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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9342, de 14 de dezembro de 1993

Nº 9342/1993

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Altera o art. 2º e o inciso I, do art. 5º, da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º e o inciso I, do art. 5º, da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Consideram-se de valor histórico ou artístico, para os fins desta Lei, as obras intelectuais no domínio da arte e os documentos e coisas que estejam vinculados a fatos memoráveis da História ou que apresentem excepcional valor arqueológico, etnográfico, artístico, bibliográfico, religioso, bem como monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar e proteger, pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

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Art. 5.
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ILivro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Ecológico, onde serão inscritas as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular e, também, os monumentos naturais dotados de valor ecológico;

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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