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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3462, de 23 de novembro de 2001

Nº 3462/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica homologado o tombamento, nos termos do art. 4o da Lei no 5.846, de 22 de dezembro de 1980, alterada pela Lei no 9.342, de 14 de dezembro de 1993, dos imóveis discriminados abaixo, localizados no município de Lages:

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Iedificação situada na Praça João Ribeiro, denominada Catedral Diocesana;
IIedificação situada na Praça João Ribeiro, 16, esq. Rua Benjamin Constant;
IIIedificações situadas na Praça João Ribeiro, 28 e 40;
IVedificação situada na Rua Benjamin Constant, 13 - Praça João Ribeiro ;
Vedificações situadas na Rua Benjamin Constant, 96, 98 e 96J ;
VIedificação situada na Rua Benjamin Constant, s/n, esq. Rua Hercílio Luz, denominada antigo Fórum Nereu Ramos;
VIIedificação situada na Rua Correia Pinto, 49;
VIIIedificação situada na Rua Mal. Deodoro, 170, denominada Cine Teatro Tamoio;
IXedificação situada na Rua Mal. Deodoro, 135, esq. Rua Hercílio Luz, denominada Palacete Gamborgi;
Xedificação situada na Rua Cel. Fausto de Souza, 349;
XIedificação situada na Rua Lauro Müller, 298, denominada Igreja e Convento Franciscano São José do Patrocínio;
XIIedificação situada na Rua Lauro Müller, 444, esq. Rua Frei Gabriel, denominada Colégio Santa Rosa de Lima;
XIIIedificação situada na Rua Cel. Córdova,25, esq. Quintino Bocaiúva, denominada Casa União.

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Homologa tombamento de imóveis.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, de acordo com o disposto na Lei no 5.846, de 22 de dezembro de 1980, alterada pela Lei no 9.342, de 14 de dezembro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo da Fundação Catarinense de Cultura protocolado sob no PFCC 510/009, em 5 de julho de 2000,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Os imóveis serão inscritos no Livro do Tombo Histórico da Fundação Catarinense de Cultura.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de novembro de 2001

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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