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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6196, de 08 de dezembro de 1982

Nº 6196/1982

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Institui gratificação de representação para os membros do Ministério Público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica extinta a vantagem prevista no artigo 4º, da Lei n. 5.876, de 18 de maio de 1981, incorporando-se, todavia, o respectivo valor ao vencimento dos membros do Ministério Público.
Art. 2.
Fica instituída, nos termos do artigo 188, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 17, de 5 de julho de 1982, combinado com o artigo 37, inciso V, da Lei Complementar Federal n 40, de 14 de dezembro de 1981, gratificação de representação de natureza geral e caráter permanente, na alíquota de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, para os membros do Ministério Público.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
A presente Lei passa a vigorar na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 5.
Revogam-se disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de dezembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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