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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 41, de 10 de dezembro de 1991

Nº 41/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta incisos e parágrafo único ao art. 116, da Lei Complementar nº 17/82

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 116, da Lei Complementar nº 17/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116. São requisitos para a inscrição:

I......................................
II.....................................
III...................................
IV...................................
V....................................
VIefetuar o pagamento da taxa de inscrição;
VIIser aprovado em processo seletivo preambular e de caráter eliminatório sobre conhecimentos gerais de Português e de Direito.
Parágrafo únicoPara a inscrição ao processo seletivo preambular o candidato deverá satisfazer os requisitos dos incisos I, II, e IV, e, em sendo aprovado, a inscrição definitiva dependerá da comprovação dos demais requisitos.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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