Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 41, de 10 de dezembro de 1991
Nº 41/1991
Acrescenta incisos e parágrafo único ao art. 116, da Lei Complementar nº 17/82
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O art. 116, da Lei Complementar nº 17/82, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. São requisitos para a inscrição:
I......................................
II.....................................
III...................................
IV...................................
V....................................
VIefetuar o pagamento da taxa de inscrição;
VIIser aprovado em processo seletivo preambular e de caráter eliminatório sobre conhecimentos gerais de Português e de Direito.
Parágrafo únicoPara a inscrição ao processo seletivo preambular o candidato deverá satisfazer os requisitos dos incisos I, II, e IV, e, em sendo aprovado, a inscrição definitiva dependerá da comprovação dos demais requisitos.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado