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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 62, de 10 de setembro de 1992

Nº 62/1992

Art. 1.
As competências da Procuradoria-Fiscal do Estado e as atribuições do extinto cargo de Procurador-Geral da Fazenda, fixadas em lei, são respectivamente absorvidas e exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado.

Altera a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, transforma cargos, autoriza a instituição de Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, dispõe sobre a vinculação dos serviços jurídicos e a avocação de processos judiciais da Administração Indireta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 2.
Fica o Governador do Estado autorizado a regulamentar a instituição de Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, sob a supervisão, coordenação e controle da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.
As atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos seguintes órgãos de execução:
IProcuradoria-Administrativa;
IIProcuradoria-Fiscal;
IIIProcuradoria do Patrimônio.
Art. 4.
Compete aos órgãos de execução exercer atividades por áreas de especialização, assim distribuídas:
Ià Procuradoria-Administrativa os processos que envolvam interesses de servidores e licitações;
IIà Procuradoria-Fiscal os processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária e representação extrajudicial junto ao Conselho Estadual de Contribuintes;
IIIà Procuradoria de Patrimônio os processos não incluídos nas atribuições das demais Procuradorias.
Art. 5.
Ficam criadas na estrutura organizacional básica da Procuradoria-Geral do Estado.
Ias funções de confiança de:
a)– Corregedor-Geral;
b)– Coordenador da Procuradoria-Administrativa;
c)– Coordenador da Procuradoria-Fiscal;
d)– Coordenador da Procuradoria do Patrimônio;
e)– Coordenador do Processo Administrativo Disciplinar;
IIas funções de confiança de:
a)Secretário-Geral do Processo Administrativo Disciplinar;
b)3 (três) Secretários de Comissões de Processos Administrativo Disciplinar;
§ 1ºPara o exercício das funções de confiança, o Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para as funções a que se refere o inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Advogado ou servidor graduado em Direito, lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, para a função a que se refere a alínea “e”, do mesmo inciso, reconhecidamente capazes e de comprovada pontualidade e assiduidade. (Redação dada pela LC 196, de 2000)
§ 2ºPara o exercício das funções a que se refere o inciso II, deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá requisitar e designar servidores estáveis da Administração Direta, Autárquica ou Funcional, preferencialmente bacharéis em Direito.
§ 3ºAos Procuradores e demais servidores designados para o exercício das funções a que se refere este artigo, será atribuída gratificação de função, de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 6.
Compete ao Corregedor-Geral:
Ifiscalizar os órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado e os serviços jurídicos das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas pelo Estado, direta ou indiretamente, promovendo correções e inspeções, visando à verificação da regularidade e eficácia dos servidores jurídicos, propondo medidas e providências necessárias ao seu aprimoramento e ao cumprimento das disposições legais e constitucionais;
IIcoordenar o estágio probatório dos integrantes da Carreira de Procurador do Estado;
IIIemitir parecer sobre o desempenho dos integrantes da Carreira de Procurador do Estado em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;
IVexercer outras atribuições previstas em lei e no regulamento.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
À vinculação dos serviços jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas à Procuradoria-Geral do Estado dar-se-á através da sujeição à sua orientação normativa e supervisão técnica.
Parágrafo únicoAs atividades de consultoria e assessoramento jurídico das sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Estado, ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9.
Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia pública ou em matéria de relevante interesse jurídico para a Administração Pública Estadual, o Procurador-Geral do Estado, a seu juízo, ou por determinação do Governador do Estado, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior e seu parágrafo.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata este artigo, sob pena de responsabilidade, os dirigentes das respectivas entidades outorgarão procuração geral para o foro ao Procurador-Geral do Estado, com poderes para substabelecer ao Procurador do Estado.
Art. 10.
Ficam criados e passam a integrar a estrutura organizacional básica da Procuradoria-Geral do Estado 14 (quatorze) cargos de Procurador do Estado, Classe “A”, inicial de carreira.
Art. 11.
Fica criado na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, Diretoria de Apoio Judiciário – 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente de Cálculos em Contas e Perícias, Código AD-DGS-2, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo únicoAo titular do cargo de que trata este artigo, cabe emitir, por solicitação de Procurador do Estado, parecer sobre cálculos efetuados em contas e perícias judiciais e extrajudiciais.
Art. 12.
s Procuradores do Estado, os Procuradores Fiscais e os Procuradores Administrativos terão seu vencimento em março de 1992 fixado de acordo com o Anexo I, desta Lei Complementar, acrescidos dos reajustes legais posteriores.
§ 1ºO adicional pela representação dos integrantes das carreiras de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e dos cargos isolados de Procurador Fiscal continua fixado em 50% (cinquenta por cento) do vencimento. (Redação revogada pela LC 240, de 2002)
§ 2ºFicam convalidados os reajustes já pagos aos Procuradores lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, no período de julho de 1991 a abril de 1992, constituindo Gratificação Pessoal pela Defesa do Estado em Juízo, a título de vantagem pessoal, a parcela dos vencimentos superior ao limite máximo estabelecido em lei.
Art. 13.
valor do vencimento dos Procuradores-Fiscais, dos Procuradores do Estado e dos Procuradores-Administrativos é fixado no mês de maio de 1992 de acordo com o Anexo II desta Lei complementar.
Art. 14.
Fica estendido aos servidores lotados e em exercício na Procuradoria Geral do Estado, a gratificação instituída pelo artigo 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, à exceção das categorias de Procuradores.
Art. 15.
Havendo vaga, as promoções das carreiras de Procurador, lotados na Procuradoria-Geral do Estado, dar-se-ão de uma classe para outra, pelo critério de antigüidade e serão procedidos por ato de Procurador-Geral do Estado.
Art. 16.
Ao Procurador do Estado é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, ressalvado o caso de outorga de mandato nos termos do artigo 9º desta Lei Complementar.
Art. 17.
s cargos da categoria funcional de “Advogado”, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Santa Catarina, inclusive os remanescentes das entidades extintas pela Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, ficam desvinculados do respectivo grupo a que pertencem e agrupados em classes e vencimento na forma do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1ºOs atuais cargos da categoria funcional de “Advogado”, serão translados para as classes de que trata o “caput” deste artigo, com base na linha de correlação constante do Anexo IV, parte da Lei Complementar.
§ 2ºEstende-se aos “Advogados” de que trata este artigo a Gratificação Pessoal pelo efetivo exercício das atividades de nível superior, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992, fixada em 90% (noventa por cento).
Art. 18.
Fica estendido aos Procuradores do Estado e aos Procuradores Fiscais o disposto no art. 188, inciso III, da Lei Complementar nº 17, de5 de julho de 1982.
Art. 19.
Ficam extintos os cargos comissionados de Procurador-Administrativo Chefe, Procurador-Fiscal Chefe e Procurador do Patrimônio Chefe, criados pela Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, Anexo VIII.
Art. 20.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à contar das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de setembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

VALORES DO VENCIMENTO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1992

Procurador-Administrativo Classe A

Procurador-Administrativo Classe B

Procurador-Administrativo Classe C

1.717.200,00

1.908.000,00

2.120.000,00

Procurador Fiscal

2.120.000,00

Procurador do Estado Classe A

Procurador do Estado Classe B

Procurador do Estado Classe C

1.717.200,00

1.908.000,00

2.120.000,00

ANEXO II

VENCIMENTO DOS PROCURADORES DO ESTADO, PROCURADORES FISCAIS E

PROCURADORES ADMINISTRATIVOS NO MÊS DE MAIO DE 1992

CARGO/CLASSE

VENCIMENTO

Procurador do Estado Classe A

Procurador do Estado Classe B

Procurador do Estado Classe C

2.409.230,00

2.676.924,00

2.974.360,00

Procurador Fiscal

2.974.360,00

Procurador Administrativo Classe A

Procurador Administrativo Classe B

Procurador Administrativo Classe C

2.409.230,00

2.676.924,00

2.974.360,00

ANEXO III

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

VENCIMENTO

Advogado

Advogado

Advogado

I

II

III

1.229.739,00

1.373.700,00

1.445.900,00

ANEXO IV

LINHA CORRELAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL – ADVOGADO

ÓRGÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

CLASSE

ADM. DIRETA/DAE/DER/

IPESC/SNO/IOESC/DETER

5 e 6

7 e 8

9 e 10

I

II

III

FCC/FESC

1 a 4

5 a 7

8 a 10

I

II

III

DSP

4 e 5

6 e 7

8 e 9

I

II

III

APSFS

5 6

7

I

II

III

FATMA

A a D

E a H

I a M

I

II

III

FUCADESC/FUCABEM

1 a 4

5 a 8

9 a 12

I

II

III

FHSC

A a D

E a G

H a J

I

II

III

FUCAT

1 a 3

4 a 5

6 a 8

I

II

III

Remissões do artigo

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