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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 115, de 30 de março de 1994

Nº 115/1994

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 05 de julho de 1982 e da Lei Complementar nº 110, de 08 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 145, 150, 151 e 191, da Lei Complementar Estadual nº 17, de 05 de julho de 1982 e o art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 08 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145 Aberta a vaga sujeita à remoção ou promoção, o Procurador-Geral determinará a publicação de edital na Imprensa Oficial, no qual especificará o modo de provimento e o critério a ser observado.

Parágrafo únicoA inscrição deverá ser feita por telegrama, telex, fax ou oficio nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes à publicação do edital.
Art. 150.
Somente após o interstício de 02 (dois) anos no grau, o membro do Ministério Público poderá inscrever-se no concurso de remoção.
§ 1ºEm sendo removido, o membro do Ministério Público precisará completar novamente o interstício para inscrever-se noutro concurso.
§ 2ºA movimentação posterior, decorrente de promoção, não gera direito à percepção de ajuda de custo, transito regulamentar ou custeio das despesas de mudança.
Art. 151.
Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção devidamente requerida.
Parágrafo únicoA vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca só será preenchida através de promoção.
Art. 191.
Ressalvada a hipótese do § 2º do art. 150, o membro do Ministério Público, quando promovido ou removido para comarca diversa, perceberá, a título de ajuda de custo, o valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração e mais o valor correspondente às despesas de mudanças.
Art. 2.
Na primeira instância, os cargos que compõe o Quadro do Ministério Público serão distribuídos na forma e com a nomenclatura estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere este artigo serão ajustados às categorias das comarcas sempre que houver a alteração destas.”
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de março de 1994.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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