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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28644, de 12 de março de 1986

Nº 28644/1986

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Art. 1.
- A concessão do Auxílio Especial assegurada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial no artigo lº da Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, será procedida de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

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Regulamenta a Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985

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DECRETA:

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Art. 2.
- O requerimento para a outorga do Auxílio Especial será dirigido ao Governador do Estado e encaminhado à Secretaria da Justiça, por intermédio das Seções Regionais das Associações dos ex-combatentes, devidamente rubricado pelo Presidente ou Secretário-Geral, com o carimbo protocolar, instruído com:

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Iprova da qualidade de ex-Combatente, constante de um dos seguintes documentos, expedidos pelo ministério militar competente:
a)certificado ou diploma de medalha de campanha no teatro de operações de guerra na Itália, para integrante da Força Expedicionária Brasileira;
b)certificado ou diploma de medalha de campanha na Europa, para componente das Forças Armadas do Brasil;
c)certificado ou diploma de medalha naval do mérito de guerra, para tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento;
d)certificado de que tenha participado de missões de vigilância e segurança do litoral;

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IIprova da naturalidade catarinense do ex-combatente, constante de certidão de nascimento ou de casamento, ou, não sendo ele catarinense, prova de residência no Estado por mais de cinco anos, completados antes de 16 de dezembro de 1985, com o cumprimento da obrigação eleitoral.

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Art. 3.
- Sendo beneficiária a viúva, o requerimento será instruído com:

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Ias provas referidas nos itens I e II do artigo anterior;
IIcertidão de óbito do ex-combatente;
IIIcertidão de casamento.

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Art. 4.
- Sendo a beneficiária companheira, além dos documentos referidos nos itens I e II do artigo anterior, deverá fazer prova de que viveu maritalmente dois anos, no mínimo, com o ex-combatente.

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Art. 5.
- Sendo beneficiários os filhos do ex-combatente, o requerimento assinado por quem os tenha sob seus cuidados diretos e sob sua exclusiva dependência, será instruído com:

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Ias provas referidas nos itens I e II do artigo 2º deste Decreto;
IIprova da qualidade de representante legal dos filhos do ex-combatente, constante do termo de tutela, ou curatela quando o beneficiário for maior de 18 anos, adoção ou atestado de dependência econômica dos menores, firmado pela autoridade competente;
IIIcertidão de óbito do pai ou dos pais;
IVatestado de incapacidade para o trabalho do beneficiário, quando maior de dezoito anos, fornecido por junta médica oficial.

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Art. 6.
- Sendo beneficiários os ascendentes que viviam às expensas do ex-combatente, o requerimento para a outorga do Auxílio Especial será instruído com:

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Ias provas referidas nos itens I e II do artigo 2º;
IIprova da qualidade de beneficiário;
IIIprova de que viviam às expensas do ex-combatente.

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Art. 7.
- Para a concessão de transmissão de Auxílio Especial observar-se-á o seguinte:

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Io requerimento dirigido ao Secretário da Justiça, encaminhado pela Associação Regional, indicará o número da matrícula do Auxílio Expecial objeto da transmissão e será instruído:
a)com prova da qualidade de sucessor;
b)com os demais documentos exigidos para a outorga do auxílio quando não constem do respectivo processo;
IIos efeitos do despacho autorizativo retroagirão à data do falecimento do antecessor.

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Art. 8.
- Será concedido o Auxílio Especial à esposa ou companheira, na falta destas, aos filhos menores ou inválidos do ex-combatente no caso de impedimento legal que lhe proíba a acumulação do benefício, observando-se o seguinte:

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Io requerimento será feito pela esposa ou companheira ou pelos representantes legais dos filhos menores ou inválidos;
IIo requerimento feito pela esposa ou companheira do ex-combatente será instruído com:
a)- certidão de casamento ou declaração do estado de companheira, ou certidão de casamento religioso;
b)- autorização do marido ou companheiro, ex-combatente;
IIIo requerimento feito pelo representante legal do filho menor ou inválido será instruído com:
a)certidão de nascimento;
b)atestado que comprove a incapacidade absoluta, por junta médica;
c)prova da qualidade de representante legal.

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Art. 9.
- Os processos de outorga ou transmissão de Auxílio Especial, que estiverem em trâmite na Assessoria Jurídica da Secretaria da Justiça na data da publicação deste Decreto, com insuficiência de documentação, serão devolvidos aos interessados ou às associações de classe para complementação.

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Parágrafo único- Todos os processos de Auxílio Especial de ex-combatentes pendentes serão apreciados nos termos da Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985 devendo, os que não passaram pelas associações de origem, se devolvidos para que se cumpra o artigo 2º deste Decreto.

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Art. 10.
- O direito de percepção ao Auxílio Especial iniciar-se-á a partir da publicação do decreto concessivo.

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Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 12 de março de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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