Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 892, de 25 de janeiro de 2013

Lei nº 892/2013

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

unico

Art. 2.
O PCCREB é o principal instrumento de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED.
Art. 3.
O PCCREB tem como princípio e diretrizes, a investidura no cargo de provimento efetivo, condicionado à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 4.
O PCCREB tem por objetivo prover as escolas e os órgãos da rede pública de Educação Básica, com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante:
Ia adoção de capacitação em serviço e formação continuada dos servidores da Educação Básica;
IIo reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 5.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei e os seguintes conceitos básicos: rv KjX

Dyuske.Rodrigues - 25/01/2013 20:38:52

IPLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES: o conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor público;
IIREDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de ensino sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED;
IIISERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA: o conjunto de profissionais de magistério e profissionais da educação da rede pública estadual de ensino.
IVCARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições e responsabilidades requeridas a um servidor, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo de vagas, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão;
VCATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
VICARREIRA: o conjunto de cargos de provimento efetivo da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes que a integram;
VIICARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: é aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo escalonado em classes de mesma natureza funcional;
VIIICLASSE: o conjunto de padrões de mesma natureza funcional e semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de escolaridade;
IXPADRÃO: o nível de retribuição pecuniária integrante da faixa de vencimentos fixados em lei para classe e atribuído ao ocupante de cargo efetivo;
XQUADRO DE PESSOAL: a sistematização dos recursos humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, observadas as carreiras, os cargos e os níveis de escolaridade exigidos para o correspondente exercício das atribuições;
XISISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD: sistema de gestão de pessoas utilizado para a:
a)aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade funcional;
b)coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade.
XIIENQUADRAMENTO: procedimento administrativo de recolocação de servidor efetivado em cargo diverso do original para o qual prestou concurso público, passando a integrar nova carreira, observado os limites e critérios estabelecidos em lei;
XIIIÁREA DE EDUCAÇÃO: compreende o ensino e os ramos do conhecimento integrantes do núcleo comum e da parte diversificada do currículo, bem como conhecimentos correlatos ao sistema díeX ensino; r\ ^/
XIVFUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: são as exercidas por professores e especialistas de educação no desempenho das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração de unidade escolar, planejamento educacional, inspeção de ensino, supervisão escolar, orientação educacional, coordenação educacional e assessoramento pedagógico, com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XVPROFESSOR DE EDUCAÇÃO INDÍGENA: servidor público que pertence a um determinado grupo étnico dos povos indígenas de Roraima, com exercício nas funções de magistério em estabelecimentos da rede públicaestadual de ensino, localizados em territórios etnoeducacionais;
XVITERRITÓRIO ETNOEDUCACIONAL: compreende, independentemente da divisão político-administrativa do País, as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações lingüísticas, valores e práticas culturais compartilhadas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6.
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED é constituído de servidores efetivos, de cargos comissionados e funções gratificadas.

Art. T A gestão do PCCREB observará os seguintes princípios e diretrizes:

Inatureza do processo educativo, função social e objetivos do sistema estadual de ensino;
IIdinâmica dos processos de ensino e de administração, e as competências específicas decorrentes;
IIIqualidade do processo de trabalho;
IVinvestidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Vdesenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIgarantia de programas de capacitação e de formação continuada, e em casos específicos os de formação inicial;
VIIavaliação de desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
VIIIoportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação jsl assistência, respeitadas as normas específicas. ~ ^\J
Art. 8.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
Iproporção entre os quantitativos de servidores do PCCREB e usuários;
IIinovações tecnológicas;
IIImodernização dos processos de trabalho.
Parágrafo únicoHavendo a existência de vagas e a necessidade de novos servidores, o Estado fica obrigado a realizar concurso público no prazo máximo de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES

Art. 9.
Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB), que tem como finalidade precípua:
Iorientar, com medidas pertinentes a implementação da PCCREB de que trata esta Lei;
IIacompanhar sistematicamente seus desdobramentos e sua gestão;
IIIdefinir programas de capacitação e programas de formação continuada de interesse da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED;
IVaplicar critérios de promoção nas carreiras de acordo com a legislação em vigor;
Vpropora realização de concurso público para atender a demanda existente.
Parágrafo únicoFica extinta a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual (CGM), criadapela Lei n° 321, de 31 de dezembro de 2001, e reestruturada pela Lei n° 609, de 6 de agosto de 2007.
Art. 10.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB), de caráter permanente, com exercício de 3 (três) anos e com renovação de um terço dos membros, em igual período, é constituída por 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (SEGAD), um representante do Conselho Estadual de Educação (CEE/RR), 3 (três) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima (SINTER), e 3 (três) representantes da Organização dos Professores Indígenas de Roraima (OPIR), sendo presidida pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos^- SEED.
Parágrafo únicoA CGPEG será composta de duas subcomissões:
ISubcomissão das Carreiras da Educação Básica; e
IISubcomissão das Carreiras da Educação Indígena.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES

Art. 11.
Fica estruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), composto pelos cargos de níveis superior e médio do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED.
Art. 12.
Integram o PCCREB quatro categorias funcionais:
ICarreira de Magistério da Educação Básica;
IICarreira de Magistério da Educação Indígena;
IIICarreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica;
IVCarreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena.
Parágrafo únicoOs requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras são os que constam do Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I

Art. 13.
A Carreira de Magistério da Educação Básica está estruturada no cargo de provimento efetivo de nível superior, denominado Professor de Educação Básica, constante do Quadro 1, do Anexo I desta Lei, ao qual correspondem todas as funções de magistério.
Art. 14.
servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica exercerá, de forma alternada ou concomitante, a função de docência e outras funções de magistério de suporte pedagógico direto à docência, atendido os requisitos de formação de nível superior, Licenciatura Plena, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de exercício em sala de aula.
Art. 15.
servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica, no exercício da função de docência, cumprirá jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo: 1-16 (dezesseis) horas para as atividades em classes;
II9 (nove) horas para as atividades extraclasses, assim distribuídas:
a)2 (dois) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar;
b)4 (quatro) horas para qualificação profissional, em serviço ou não;
c)3 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Art. 16.
servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica, no exercício das funções magistério de suporte pedagógico direto à docência, cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarent^) hora semanais.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Docente

Art. 17.
Compete ao servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica, dentre outras, as seguintes atribuições:
Iministrar aulas nos dias letivos e as horas-aula estabelecidas na legislação vigente;
IIparticipar da proposta pedagógica da escola;
IIIparticipar da elaboração e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
IVaplicar a mediação de aprendizagem nas aulas;
Vproduzir conteúdo para enriquecimento das aulas;
VIzelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo e implementando estratégias de recuperação paralelaou de reforço de aprendizagem, para os alunos de menor rendimento;
VIIparticipar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação pedagógica, e à formação continuada.

SEÇÃO III

SUBSEÇÃO I

Art. 18.
concurso público para ingresso na Carreira de Magistério da Educação Básica será realizado por área geográfica, por território municipal onde está localizada a escola, terá caráter eliminatório e classificatório, observadas as condições estabelecidas em edital. § Io Para a posse no cargo de Professor da Educação Básica é exigida a formação de nível superior, com Licenciatura Plena em áreas específicas ou disciplinas do currículo do Ensino Médio e dos anos finais do Ensino Fundamental, constante da Tabela 1, do Anexo VIII desta Lei.
§ 2ºO provimento do cargo de Professor da Educação Básica dar-se-á na Classe "A", no Padrão I, constante do Quadro 1, do Anexo I desta Lei.

SUBSEÇÃO II

Art. 19.
crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de Magistério da Educação Básica dar-se-á por modalidades de progressão funcional:
IProgressão horizontal;
IIProgressão vertical.
Parágrafo únicoOs certificados de cursos de pós-graduação, para efeitos de progressão na Carreira, são aqueles obtidos em cursos ou programas vinculados à área específica do currículo da Educação Básica ou a área de Educação, observado o disposto no inciso XIII, do art. 5o, desta Lei.
Art. 20.
Não terá direito a qualquer das modalidades de progressão, o servidor da Carreiraqu
IVestiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de aquisitivo.
Art. 21.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o
§ 1ºA primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório. horizontal.
Art. 22.
A progressão vertical consiste na elevação do servidor para o padrão inicial da classe correspondente à nova titulação, do mesmo cargo, mediante apresentação da documentação exigida para atender o disposto no art. 23 desta Lei.
Parágrafo únicoO servidor com direito a progressão vertical deverá requerê-la, a qual sendo concedida integrará a remuneração no exercício financeiro subsequente, com efeitos contados à data do requerimento, após publicação no Diário Oficial do Estado do ato emitido pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB).
Art. 23.
Para ser concedida a progressão vertical são exigidas as seguintes formações:
Ipara Classe "B": formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com pósgraduação lato sensu, Especialização na área de educação;
IIpara Classe "C": formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com pósgraduação slrictosensu, Mestrado na área de educação;
IIIpara Classe "D": formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com pósgraduação stricto sensu, Doutorado na área de educação. § Io Os certificados de graduação e de pós-graduação, para os fins desta Lei, deverão atender as normas emanadas pelo sistema de ensino nacional.
§ 2ºVETADO
Art. 24.
A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas funções do cargo integrante da Carreira de Magistério da Educação Básica, e ocorrerá por meio de participação em cursos de formação continuada, especialização ou aperfeiçoamento, mestrado e doutorado, observados

programas prioritários e segundo normas a serem definidas, pelo Fórum Permanente de Educação Básica ou órgão equivalente.

SEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 25.
A remuneração do servidor da Carreira de Magistério da Educação Básica não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 26.
s valores dos vencimentos da Carreira passam a ser os constantes do Quadro 2, do Anexo I desta Lei.
Art. 27.
Além do vencimento, o profissional da Carreira de Magistério da Educação Básica fará jus às seguintes vantagens:
IGratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE);
IIGratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA);
IIIGratificação de Função de Direção de Escola (GFDE);
IVGratificação de Função de Vice-Direção de Escola (GFVD);
VGratificação de Função de Coordenação Pedagógica (GFCP);
VIGratificação de Função de Coordenação de Área de Conhecimento (GFCA);
VIIGratificação de Incentivo à Docência (GID).
VIIIVETADO § Io A gratificação disposta no inciso II é cumulativa com as gratificações dispostas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício nas funções do magistério.
§ 2ºA gratificação disposta no inciso VII é cumulativa com a gratificação disposta nos incisos II e VI deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício na função de docência.
§ 3ºAs atribuições genéricas das funções que correspondem às gratificações dispostas nosmciso^ III, IV, V e VI deste artigo, constam do Anexo IX desta Lei.
§ 4ºVETADO I-VETADO
IIVETADO
IIIVETADO
IVVETADO
VVETADO
VIVETADO
VIIVETADO VIII-VETADO
IXVETADO X-VETADO
XIVETADO
Art. 28.
A Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), corresponde ao mesmo valor da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).
Parágrafo únicoNenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto no caput deste artigo, sendo assegurada a parcela correspondente à diferença eventualmente existente.
Art. 29.
A Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreirae será paga nos seguintes percentuais:
Ide 5% (cinco por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 2 (dois) quilômetros e não superior a dez quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
IIde 10% (dez por cento), para acesso porestradas, em distância superior a 10 (dez) quilômetros e não superior a 20 (vinte) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
IIIde 15% (quinze por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 20 (vinte) quilômetros e não superior a 30 (trinta) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
IVde 20% (vinte por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 30 (trinta) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
Vde 30% (trinta por cento) para acesso exclusivo por via fluvial na bacia do Baixo Rio Branco paraentrega de material e alimentação escolar.
Art. 30.
A Gratificação de Função de Direção de Escola (GFDE) incide sobre o vencimento inicial da classeda respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 40% (quarenta por cento) para Direção de Escola, com até 150 (centos e cinqüenta) alunos;
IIde 60% (sessenta por cento) para Direção de Escola de pequeno porte;
IIIde 80%o (oitenta por cento) para Direção de Escola de médio porte;
IVde 80% (oitenta por cento) para Direção de Unidades de Atendimento a Educação Especial;
Vde 100%o (cem por cento) para Diretor de Escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Parágrafo únicoOs professores pertencentes ao Ex-território Federal de Roraima a disposição do estado de Roraima, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional 19/2008, poderão exercer a funções de Diretor, Vice-Diretor e Coordenação Pedagógica das Escolas Públicas Estaduais, desde que atendam aos critérios legais de formação profissional.
Art. 31.
A Gratificação de Função de Vice-Direção de Escola (GFVD) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 40% (quarenta por cento) para Vice-Direção de Escola de pequeno porte;
IIde 60% (sessenta por cento) para Vice-Direção de Escola de médio porte;
IIIde 80%o (oitenta por cento) para Vice-Direção de Escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Art. 32.
A Gratificação de Função de Coordenação Pedagógica (GFCP) incide sobre o
Ide 60% (sessenta por cento) para Coordenação Pedagógica em escolas de pequeno pprte e

médio porte;

IIde 80% (oitenta por cento) para Coordenação Pedagógica em escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Art. 33.
A Gratificação de Função de Coordenação de Área de Conhecimento (GFCA) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 20% (vinte por cento) para Coordenação de Área em escolas de ensino médio;
IIde 20% (vinte por cento) para Coordenação de Curso e Estágio em unidade de Educação Profissional.
Art. 34.
A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) corresponde ao valor de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais).
Parágrafo únicoA GID terá reajuste automático e com o mesmo índice aplicado ao reajuste dos vencimentos da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena.
Art. 35.
servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos demais futuros, cessando imediatamente os benefícios quando o professor não estiver exercendo a função de docência nas unidades educacionais.
Art. 36.
Fica assegurada a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
Art. 37.
ocupante do cargo poderá receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço.

SEÇÃO V

Das Férias

Art. 38.
período de férias anuais do ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será de: 1-45 (quarenta e cinco) dias, no exercício das funções de magistério nas unidades escolares; 11-30 (trinta) dias, quando em exercício fora das unidades escolares.
Parágrafo únicoAs férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas em 2 (dois) períodos, ao final do primeiro semestre letivo e ao final do segundo semestre letivo, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do estabelecimento de ensino. f\ j \

·K r-X s~^JÍa.

GOVERNO DE RORAIMA

CAPÍTULO VII

DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INDÍGENA

SEÇÃO I

Art. 39.
A Carreira de Magistério da Educação Indígena está estruturada no cargo de provimento efetivo de nível médio e de nível superior, denominado Professor de Educação Indígena, constante do Quadro 1,do Anexo II desta Lei, ao qual correspondem todas as funções de magistério.
Art. 40.
servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena exercerá, de forma alternada ou concomitante, a função de docência e outras funções de magistério de suporte pedagógico direto à docência, atendido os requisitos de formação de nível médio, Magistério Indígena, ou nível superior, Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de exercício em sala de aula.
Art. 41.
servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena, no exercício da função de docência, cumprirá jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo: 1-16 (dezesseis) horas para as atividades em classes;
II9 (nove) horas para as atividades extraclasses, assim distribuídas:
a)2 (dois) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar;
b)4 (quatro) horas para qualificação profissional, em serviço ou não;
c)3 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Art. 42.
servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena, no exercício das funções de magistério de suporte pedagógico direto à docência, cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Docente Indígena

Art. 43.
Compete ao servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena, dentre outras, as seguintes atribuições:
Iministrar aulas nos dias letivos e as horas-aula estabelecidas na legislação vigente;
IIparticipar da proposta pedagógica da escola;
IIIparticipar da elaboração e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
IVaplicar a mediação de aprendizagem nas aulas;
Vproduzir conteúdos próprios às comunidades indígenas, para enriquecimento das aulas;
VIelaborar e usar materiais didáticos próprios, nas línguas indígenas e em português;
VIIzelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo e implementando estratégias de
VIIIparticipar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação pedagógica, e à formação continuada.

SEÇÃO III

SUBSEÇÃO I

Art. 44.
concurso público para ingresso na Carreira de Magistério da Educação Indígena será realizado por área geográfica, por território etnoeducacional onde está localizada a escola, terá caráter eliminatório e classificatório, observadas as condições estabelecidas em edital.
§ 1ºPara a posse no cargo de Professor daEducação Indígena é exigida a formação de:
Inível médio, com Magistério Indígena, constante da Tabela 2, do Anexo VIII desta Lei;
IInível superior, com Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena em áreas específicas ou disciplinas do currículo da Educação Escolar Indígena, constante da Tabela 2, do Anexo VII desta Lei.
§ 2ºOprovimento do cargo de Professor da Educação Indígena, de nível médio, dar-se-á na Classe "Al", no Padrão I, constante do Quadro 1, do Anexo II desta Lei.
§ 3ºO provimento do cargo de Professor da Educação Indígena, de nível superior, dar-se-á na Classe "A2", no Padrão I, constante do Quadro 1, do Anexo II desta Lei.
§ 4ºA posse no cargo de Professor da Educação Indígena está condicionada a apresentação do Registro Administrativo Nacional do índio (RANI), expedido pela Fundação Nacional do índio (FUNAI).

SUBSEÇÃO II

Art. 45.
crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de Magistério da Educação Indígena dar-se-á por modalidades de progressão funcional:
IProgressão horizontal;
IIProgressão vertical.
Parágrafo únicoOs certificados de cursos de pós-graduação, para efeitos de progressão na Carreira, são aqueles obtidos em cursos ou programas vinculados à área específica do currículo da Educação Básica ou a área de Educação, observado o disposto no inciso XIII do art. 5o desta Lei.
Art. 46.
Não terá direito a qualquer das modalidades de progressão, o servidor da Carreira que: qualquer outro órgão, instituição ou entidade, exceto para exercício de cargo em comissão no sispma

aquisitivo.

Art. 47.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o
§ 1ºA primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática, mediante a aprovação no estágio probatório. horizontal.
Art. 48.
A progressão vertical consiste na elevação do servidor para o padrão inicial da classe correspondente à nova titulação, do mesmo cargo, mediante apresentação da documentação exigida para atender o disposto no art. 49 desta Lei.
Parágrafo únicoO servidor com direito à progressão vertical deverá requerê-la, a qual sendo concedida integrará a remuneração no exercício financeiro subsequente, com efeitos contados à data do requerimento, após publicação no Diário Oficial do Estado do ato emitido pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB).
Art. 49.
Para ser concedida a progressão vertical são exigidas as seguintes formações:
Ipara Classe "A2": formação de nível superior, Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena;
IIpara Classe "B": formação de nível superior, Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena, acumulada com pós-graduação lato sensu, Especialização na área de educação;
IIIpara Classe "C": formação de nível superior, Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena, acumulada com pós-graduação stricto sensu, Mestrado na área de educação;
IVpara Classe "D": formação de nível superior, Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou Licenciatura Plena, acumulada com pós-graduação stricto sensu, Doutorado na área de educação.
Parágrafo únicoOs certificados de graduação e de pós-graduação, para os fins desta Lei, deverão atender as normas emanadas pelos sistemas de ensino nacional.
Art. 50.
A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas funções do cargo integrante da Carreira de Magistério da Educação Indígena, e ocorrerá por meio de participação em cursos de formação inicial, continuada, especialização ou aperfeiçoamento, mestrado e doutorado, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas, pelo Fórum Permanente de Educação Básica ou órgão equivalente. p\ k J

SEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 51.
A remuneração do servidor da Carreira de Magistério da Educação Indígena não poderá excedero subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 52.
s valores dos vencimentos da Carreira passam a ser os constantes do Quadro 2, do Anexo II desta Lei.
Art. 53.
Além do vencimento, o profissional da Carreira de Magistério da Educação Indígena fará jus às seguintes vantagens:
IGratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE);
IIGratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA);
IIIGratificação de Função de Direção de Escola (GFDE);
IVGratificação de Função de Vice-Direção de Escola (GFVD);
VGratificação de Função de Coordenação Pedagógica (GFCP);
VIGratificação de Função de Coordenação de Área de Conhecimento (GFCA);
VIIGratificação de Incentivo à Docência (GID). § Io A gratificação disposta no inciso II é cumulativa com as gratificações dispostas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício nas funções do magistério.
§ 2ºA gratificação disposta no inciso VII é cumulativa com a gratificação disposta nos incisos II e VI deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício na função de docência.
§ 3ºAs atribuições genéricas das funções que correspondem as gratificações dispostas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, constam do Anexo IX desta Lei.
Art. 54.
A Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE); corresponde ao mesmo valor da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).
Parágrafo únicoNenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto no caput deste artigo, sendo assegurada a parcela correspondente à diferença eventualmente existente.
Art. 55.
A Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira, observado o disposto nos §§ 2o e 3o, do art. 44 desta Lei, e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 5% (cinco por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Canta e Mucajaí;
IIde 10% (dez por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Alto Alegre, Amajari, Bonfim e Iracema;
IIIde 15% (quinze por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Caracaraí, Normandia e Pacaraima;
IVde 20% (vinte por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Caroebe, Rorainópolis, São João da Baliza e São Luiz do Anauá^
Vde 30% (trinta por cento) para acesso exclusivo por via fluvial na bacia do Baixo Rio Brpríco
Art. 56.
A Gratificação de Função de Direção de Escola (GFDE) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira, observado o disposto nos §§ 2o e 3o, do art. 44 desta Lei, e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 40% (quarenta por cento) para Direção de Escola, com até 150 (cento e cinqüenta) alunos;
IIde 60%o (sessenta por cento) para Direção de Escola de pequeno porte;
IIIde 80%) (oitenta por cento) para Direção de Escola de médio porte;
IVde 80% (oitenta por cento) para Direção de Unidades de Atendimento a Educação Especial;
Vde 100%o (cem por cento) para Direção de Escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Art. 57.
A Gratificação de Função de Vice-Direção de Escola (GFVD) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira, observado o disposto nos §§ 2o e 3o, do art. 44 desta Lei, e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 40% (quarenta por cento) para Vice-Direção de Escola de pequeno porte;
IIde 60%) (sessentapor cento) para Vice-Direção de Escola de médio porte;
IIIde 80%o (oitenta por cento) para Vice-Direção de Escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Art. 58.
A Gratificação de Função de Coordenação Pedagógica (GFCP), incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira, observado o disposto nos §§ 2o e 3o, do art. 44 desta Lei, e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 60%o (sessenta por cento) para Coordenação Pedagógica em escolas de pequeno porte e médio porte;
IIde 80%o (oitenta por cento) para Coordenação Pedagógica em escola de grande porte e unidade de Educação Profissional.
Art. 59.
A Gratificação de Função de Coordenação de Área de Conhecimento (GFCA), incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira, observado o disposto nos §§ 2o e 3o, do art. 44 desta Lei, e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 20% (vinte por cento) para Coordenação de Área em escolas de ensino médio;
IIde 20%o (vinte por cento) para Coordenação de Curso e Estágio em unidade de Educação Profissional.
Art. 60.
A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) corresponde ao valor de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais).
Parágrafo únicoA GID terá reajuste automático e com o mesmo índice aplicado ao reajuste dos vencimentos da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena.
Art. 61.
servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos cj&mais

DATL/Casa Civil [email protected]

futuros, cessando imediatamente os benefícios quando o professor não estiver exercendo a função de docência nas unidades educacionais.

Art. 62.
Fica assegurada a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
Art. 63.
ocupante do cargo poderá receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço.

SEÇÃO V

Das Férias

Art. 64.
período de férias anuais do ocupante do cargo de Professor de Educação Indígena será de:
I45 (quarenta e cinco) dias, no exercício das funções de magistério nas unidades escolares; 11-30 (trinta) dias, quando em exercício fora das unidades escolares.
Parágrafo únicoAs férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas em 2 (dois) períodos, ao final do primeiro semestre letivo e ao final do segundo semestre letivo, de acordo com o calendário escolar indígena anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do estabelecimento.

CAPÍTULO VIII

DA CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL EM EDUCAÇÃO BÁSICA.

SEÇÃO I

Art. 65.
A Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica está estruturada em cargos de provimento efetivo de nível médio (CNM), constante do Quadro de 1, do Anexo III desta Lei.
Art. 66.
servidor de nível médio cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas seipànais, para os cargos constantes do Quadro 3, do Anexo III desta Lei.

Fone /Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 DATL/Casa Civil [email protected]

SEÇÃO II

SUBSEÇÃO I

Art. 67.
concurso público para ingresso na Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica será realizado por área geográfica, por território municipal, terá caráter eliminatório e classificatório, observadas as condições estabelecidas em edital.
§ 1ºPara a posse nos cargos é exigida a formação de nível médio, constantes das Tabelas 3, do Anexo VIII desta Lei.
§ 2ºOs provimentos dos cargos de nível médio dar-se-ão na Classe "A", no Padrão I, constante do Quadro 2, do Anexo III desta Lei.

SUBSEÇÃO II

Art. 68.
crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica dar-se-á por progressão horizontal.
Art. 69.
Não terá direito a progressão horizontal, o servidor da Carreira que: aquisitivo.
Art. 70.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o
§ 1ºA primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório. horizontal.
Art. 71.
A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas funções do cargo integrante da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica, e ocorrerá por meio de participação em cursos de formação inicial, continuada, especialização ou aperfeiço^niento,

mestrado e doutorado, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas, pelo Fórum Permanente de Educação Básica ou órgão equivalente.

SEÇÃO III

Da Remuneração

Art. 72.
A remuneração do servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 73.
s valores dos vencimentos da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básicapassam a ser os constantes dos Quadros 3 e 4, do Anexo III desta Lei.
Art. 74.
Além do vencimento, o servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica fará jus às seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA);
IIGratificação pelo Exercício de Função em Escolas de médio e grande porte (GEFE);
IIIGratificação de Incentivo à Qualificação Profissional (GIQP).
Art. 75.
A Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA) incide sobre o vencimento básico do cargo e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 5% (cinco por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 2 (dois) quilômetros e não superior a 10 (dez) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
IIde 10% (dez por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 10 (dez) quilômetros e não superior a 20 (vinte) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
IIIde 15% (quinze por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 20 (vinte) quilômetros e não superior a 30 (trinta) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
IVde 20%o (vinte por cento), para acesso por estradas, em distância superior a 30 (trinta) quilômetros fora do perímetro urbano municipal, no qual o servidor está lotado;
Vde 30%o (trinta por cento) para acesso exclusivo por via fluvial na bacia do Baixo Rio Branco
Art. 76.
A Gratificação pelo Exercício de Função em Escolas de médio e grande porte (GEFE) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 20%o (vinte por cento) para exercício em escola de médio porte;
IIde 40% (quarenta por cento) para exercício em escola de grande porte.
Art. 77.
A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional (GIQP) incide sobre o
Ide 2,5%o (dois vírgula cinco por cento) aos servidores de nível Médio I, pela conclusão de curso técnico na área de educação; J
IIde 5% (cinco por cento) aos servidores de nível Médio I e Médio II pela conclusão de curso de especialização pós-técnico ou pelaconclusão de curso de nível graduação;
IIIde 7,5%) (sete vírgula cinco por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pós-graduação latusensu, especialização;
IVde 10%) (dez por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, mestrado;
Vde 12,5%o (doze vírgula cinco por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, doutorado; § Io Os certificados de especialização pós-técnica, de graduação, de pós-graduação latu senso e pós-graduação stricto sensu, devem ter correlação com a área de atuação do servidor, que atenda as atividades do sistema de ensino.
§ 2ºA gratificação de que trata o caput deste artigo é inacumulável e somente incidirá sobre um

TÍTULO

3

Art. 78.
servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos demais futuros, cessando imediatamente os benefícios quando o professor não estiver exercendo a função nas unidades organizacionais da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED.
Art. 79.
Fica assegurada a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
Art. 80.
titular do cargo poderá receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço.

SEÇÃO IV

Das Férias

Art. 81.
período de férias anuais dos ocupantes dos cargos será de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IX

DA CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

SEÇÃO I

Art. 82.
A Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena está estruturada em cargos de provimento efetivo de nível superior indígena (CNSI) e de nível médio indígena (CNMI), constantes dos Quadros de 1 e 2, do Anexo IV desta Lei

DATL/Casa Civil - [email protected]

Art. 83.
servidor de nível superior cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos constante do Quadro 5, do Anexo IV desta Lei.
Art. 84.
servidor de nível médio cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos constantes dos Quadros 6 e 7, do Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO II

SUBSEÇÃO I

Art. 85.
concurso público para ingresso na Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena será realizado por área geográfica, por território etnoeducacional onde está localizada a unidade organizacional ou para a Capital do Estado, terá caráter eliminatório e classificatório, observadas as condições estabelecidas em edital.
§ 1ºPara a posse nos cargos é exigida a formação de nível superior, constante da Tabela 4, do Anexo VIII desta Lei.
§ 2ºOs provimentos dos cargos de nível superior, dar-se-ão na Classe "A", no Padrão I, constante do Quadro 3, do Anexo IV a esta Lei.
§ 3ºPara a posse nos cargos é exigida a formação de nível médio, constantes das Tabelas 5, do Anexo VII desta Lei.
§ 4ºOs provimentos dos cargos de nível médio, dar-se-ão na Classe "A", no Padrão I, constante do Quadro 4, do Anexo IV desta Lei.
§ 5ºA posse nos cargos, que atendem diretamente as unidades escolares, está condicionada a apresentação do Registro Administrativo Nacional do índio (RANI), expedido pela Fundação Nacional do índio (FUNAI).

SUBSEÇÃO II

Art. 86.
crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena dar-se-á por progressão horizontal.
Art. 87.
Não terá direito a progressão horizontal, o servidor da Carreira que:

GOVERNO DE RORAIMA

aquisitivo.

Art. 88.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o
§ 1ºA primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática, mediante a aprovação no estágio probatório. horizontal.
Art. 89.
A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas funções do cargo integrante da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena, e ocorrerá por meio de participação em cursos de formação inicial, continuada, especialização ou aperfeiçoamento, mestrado e doutorado, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas, pelo Fórum Permanente de Educação Básica ou órgão equivalente.

SEÇÃO III

Da Remuneração

Art. 90.
A remuneração do servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 91.
s valores dos vencimentos da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena passam a ser os das tabelas constantes dos Quadros 5 a 7, do Anexo IV desta Lei.
Art. 92.
Além do vencimento, o servidor da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena fará jus às seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA);
IIGratificação pelo Exercício de Função em Escolas de médio e grande porte (GEFE);
IIIGratificação de Incentivo à Qualificação Profissional (GIQP).
Art. 93.
A Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso (GEDA) incide sobre o vencimento básico do cargo e será paga nos seguintes percentuais
Ide 5% (cinco por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Canta e Mucajaí;
IIde 10% (dez por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Alto Alegre, Amajari, Bonfim e Iracema;
IIIde 15% (quinze por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em^ue se

encontram escolas nos municípios de Caracaraí, Normandia e Pacaraima;

IVde 20% (vinte por cento), para acesso por estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Caroebe, Rorainópolis, São João da Baliza e São Luiz do Anauá;
Vde 30% (trinta por cento) para acesso exclusivo por via fluvial na bacia do Baixo Rio Branco
Art. 94.
A Gratificação pelo Exercício de Função em Escolas de médio e grande porte (GEFE) incide sobre o vencimento inicial da classe da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais:
Ide 20% (vinte por cento) para exercício em escola de médio porte; e
IIde 40% (quarenta por cento) para em exercício em escola de grande porte.
Art. 95.
A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional (GIQP) incide sobre o
Ide 2,5% (dois vírgula cinco por cento) aos servidores de nível Médio I, pela conclusão de curso técnico na área de educação;
IIde 5% (cinco por cento) aos servidores de nível Médio I e Médio II pela conclusão de curso de especialização pós-técnico ou pela conclusão de curso de nível graduação;
IIIde 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, especialização;
IVde 10% (dez por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, mestrado;
Vde 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos servidores da carreira pela conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, doutorado; § Io Os certificados de especialização pós-técnica, de graduação, de pós-graduação latu senso e pós-graduação stricto sensu, devem ter correlação com a área de atuação do servidor, que atenda as atividades do sistema de ensino.
§ 2ºA gratificação de que trata o caput deste artigo é inacumulável e somente incidirá sobre um

TÍTULO

3

Art. 96.
servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos demais futuros, cessando imediatamente os benefícios quando o professor não estiver exercendo a função nas unidades organizacionais da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED.
Art. 97.
Fica assegurada a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
Art. 98.
ocupante do cargo poderá receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço)

SEÇÃO IV

Das Férias

Art. 99.
período de férias anuais dos titulares dos cargos será de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 100.
Além das licenças e dos afastamentos previstos na legislação vigente aos demais servidores do Poder Executivo, os servidores das carreiras que integram o Plano de Cargos, Can-eiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB) farão jus ao Afastamento para Qualificação Profissional.
Art. 101.
Afastamento para a Qualificação Profissional somente será concedido quando não houver prejuízo para o funcionamento do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoO servidor quando afastado nos termos do caput deste artigo, ficará vinculado ao Centro Estado de Formação dos Profissionais da Educação de Roraima (CEFORR), ficando assegurada a sua lotação de origem ao final do afastamento.

CAPÍTULO XI

DA CESSÃO

Art. 102.
Cessão é o ato através do qual o servidor da Educação Básica do Estado de Roraima é posto à disposição, temporariamente, para outro órgão ou entidade que não integra a rede pública estadual de ensino. § Io A cessão será sempre sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, exceto para:
Iinstituições privadas sem fins lucrativos, especializadas em educação especial;
IIcedências previstas em lei.
§ 2ºA cessão será concedida com base na necessidade e na possibilidade das partes, pelo prazo de até 1 (um) ano, sendo obrigatória a apresentação do pedido de renovação nos 2 (dois) meses que antecedem o fim da cedência.
§ 3ºA cessão para o exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a progressão funcional.
§ 4ºA efetivação da cedência ou sua renovação, somente, produzirá seus efeitos a partiç da publicação do ato em Diário Oficial do Estado de Roraima.

CAPÍTULO XII

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 103.
Será instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, composto pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho (SAED) e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho (SAPD), para atender as carreiras que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB).
Parágrafo únicoO Sistema de que trata o caput deste artigo será composto de quatro subsistemas:
ISubsistema de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores das Carreiras da Educação Básica (SAEDEB);
IISubsistema de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores das Carreiras da Educação Indígena (SAEDEI);
IIISubsistema de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores das Carreiras da Educação Básica (SAPDEB);
IVSubsistema de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores das Carreiras da Educação Indígena (SAPDEI).

CAPÍTULO XIII

DO ENQUADRAMENTO

SEÇÃO I

Dos critérios para o Enquadramento

Art. 104.
Para o enquadramento dos atuais servidores da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima e os integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, com exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, na data de publicação desta Lei, passam a integrar este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), atendida a exigências previstas nesta Lei:
§ 1ºNo processo de enquadramento observar-se-á a correlação entre o cargo antigo e o novo a ser ocupado.
§ 2ºO deslocamento de cargos de provimento efetivo pode se dar, desde que apresente similaridade de atribuições e concurso público assemelhado em exigências e requisitos;
§ 3ºO servidor que não possuir tempo de exercício exigido para progressão horizontal neste PCCREB, permanecerá no padrão atingido no enquadramento, progredindo quando atender os requesitos.
§ 4ºO enquadramento em novo cargo de provimento efetivo diverso do original implica na extinção do cargo anterior.
§ 5ºFica assegurado o tempo de serviço acumulado e não computado, para efeito de pfroferessão nas Carreiras, observados os Anexos V, VI eVII desta Lei. [\ fi L/ Fone/ Fax; 0**(95) 2121-7926/2121-7930
Art. 105.
enquadramento dar-se-á mediante opção do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do Termo de Opção constantes do Quadro 4, do Anexo I, Quadro 4, do Anexo II, Quadro 6, do Anexo III, e Quadro 9, do Anexo IV desta Lei.
Art. 106.
enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com as Tabelas de Correlações, constantes do Quadro 3, do Anexo I, Quadro 3, do Anexo II, Quadro 5, do Anexo III, e Quadro 8, do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese do enquadramento de que trata o caput deste artigo resultar em vencimento básico de menor valor até então percebido pelo optante, proceder-se-á o pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
Art. 107.
Será instituída uma Comissão de Enquadramento, regulamentada pelo titular da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, responsável pela aplicação do disposto neste

CAPÍTULO

1

2

I

II

3

SEÇÃO II

Do Enquadramento dos Servidores

Art. 108.
s atuais ocupantes dos cargos efetivos de Professor I e II, criados pela Lei n° 321, de 2001, e reestruturados pela Lei n° 609, de 2007, desde que optem e atendam o requisito de habilitação estabelecido nesta Lei, passam a integrar o cargo da Carreira de Magistério da Educação Básica, constante do Quadro 3, do Anexo I desta Lei, ficando assegurados os seus direitos adquiridos.
Art. 109.
s atuais ocupantes dos cargos efetivos de Professor I e II, criados pela Lei n° 321, de 2001, e reestruturados pela Lei n° 609, de 2007, desde que optem e atendam o requisito de habilitação estabelecido nesta Lei, passam a integrar o cargo da Carreira de Magistério da Educação Indígena, constante do Quadro 3, do Anexo II desta Lei, ficando assegurados os seus direitos adquiridos.
Art. 110.
s atuais ocupantes do cargo efetivo de Secretário de Escola, de nível médio, em exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), criados pela Lei n° 392, de 2003, dfs^le que

optem e atendam o requisito de habilitação estabelecido nesta Lei, passam a integrar o cargo da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica, constante do Quadro 5, do Anexo III desta Lei, ficando assegurados os seus direitos adquiridos.

Art. 111.
s atuais ocupantes do cargo efetivo de Secretário de Escola, de nível médio, em exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), criados pela Lei n° 392, de 2003, desde que optem e atendam o requisito de habilitação estabelecido nesta Lei, passam a integrar o cargo da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena, constante do Quadro 8, do Anexo IV desta Lei, ficando assegurados os seus direitos adquiridos.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 112.
s integrantes da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena que, no enquadramento, não atendam aos requisitos de habilitações necessários à opção, poderão, atendido os requisitos, exercê-la no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei. § Io O disposto nos arts. 15, 27, 41 e 53 desta Lei, aplica-se aos servidores não enquadrados neste PCCREB.
§ 2ºO servidor que não atender o disposto no caput deste artigo, passará a integrar o quadro de cargos em extinção.
Art. 113.
s atuais ocupantes do cargo de Secretário de Escola, integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, da Lei n° 392, de 2003 que, no enquadramento, não atendam ao requisito de habilitação necessário à opção, poderão, atendido o requisito, exercê-la no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO servidor que não atender o disposto no caput deste artigo, passará a integrar o quadro de cargos em extinção.
Art. 114.
s atuais ocupantes dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, da Lei n° 392, de 2003, passam a integrar os Quadros 3 e 4, do Anexo V desta Lei, ficando assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo únicoCompete a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações concessão dos direitos e vantagens inerentes aos servidores ocupantes de cargos em extinçãc.
Art. 115.
s atuais ocupantes dos cargos em extinção da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, constante dos arts. 9o, 10 e 11 da Lei n° 609, de 2007, passam a integrar o Anexo VI desta Lei, ficando assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo únicoCompete à Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações concessão dos direitos e vantagens inerentes aos servidores ocupantes de cargos em extinção.
Art. 116.
s atuais ocupantes dos cargos em extinção do Quadro do Grupo Magistério, constante do Anexo X da Lei n° 321, de 2001, passam a integrar o Anexo VII desta Lei, ficando assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo únicoCompete à Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações concessão dos direitos e vantagens inerentes aos servidores ocupantes de cargos em extinção.
Art. 117.
s cargos efetivos integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE), constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei n° 392, de 2003, passam a integrar o Anexo V desta Lei.
Art. 118.
Fica acrescentado o §5°, ao art. 3o, da Lei n° 323, de 31 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§5° A contratação de professor substituto, exclusivamente, para atender as necessidades da Educação Escolar Indígena, está condicionada a apresentação do Registro Administrativo Nacional de índio (RANI), expedido pela Fundação Nacional do índio (FUNAI)."

Art. 119.
A Gratificação de Incentivo a Docência (GID) não será incorporada a remuneração do servidor, cessando imediatamente a vantagem, quando o professor se afastar da função de docência ou estiver exercendo a docência com carga horária inferior a 16 (dezesseis) horas de atividades em classes, para umajornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais ou ainda quando estiver afastado para qualificação profissional.
Art. 120.
caput do art. Io, da Lei n° 606, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido de
Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. Io Fica instituída a prestação de serviço docente em regime suplementar, até o máximo de 10 (dez) horas semanais, para os servidores da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena, que esteja em efetivo exercício em sala de aula, e não terá caráter compulsório." (NR) Nas áreas de difícil acesso, desde que seja professor especialista em disciplina especifica, poderá ser credenciado pela Secretaria de Educação e Desporto (SED) para ministrar hora/aula professores não efetivos. (AC)

Fone / Fax: 0**(95) 2121 -7926/2121 -7930

Art. 121.
Fica concedido Auxílio de Estudo, benefício provisório no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos professores efetivos que prestaram concurso público para exercer a docência nos anos iniciais do ensino fundamental, do Io ao 5o ano, e que venham a cursar a segunda licenciatura em áreas específicas dos currículos do ensino médio e dos anos finais do ensino fundamental. § Io Terão direito ao Auxílio de Estudos, duas vezes ao ano, mediante a comprovação de matrícula semestral, os professores efetivos, com Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior, que estão cursando ou vierem a cursar a segunda licenciatura, a partir da data do requerimento apresentado ao Departamento de Recursos Humanos (DRH).
§ 2ºOs servidores deverão apresentar juntamente com a comprovação de renovação de matrícula semestral, o atestado de freqüência e o comprovante do aproveitamento, para a percepção das parcelas financeiras subsequentes.
Art. 122.
Fica instituído Abono, a partir do ano de 2013, benefício provisório no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores que já concluíram os cursos técnicos e no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos servidores não docentes, que estão cursando os cursos técnicos criados para profissionais da Educação Básica.
§ 1ºO abono será concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos do nível básico do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo da Lei n° 392, de 2003 que, à data de publicação desta Lei, estejam desempenhando funções de atividades meio ou fim, em órgãos da administração direta do sistema estadual de ensino.
§ 2ºO abono não será incorporado à remuneração do servidor para efeito de acréscimos futuros, cessando imediatamente o benefício quando ocorrer a remoção do servidor para outros órgãos ou quando ocorrer a extinção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 3ºO abono de que trata o caput deste artigo é inacumulável e somente incidirá sobre uma capacitação na área de educação.
§ 4ºO abono de que trata o caput deste artigo, terá reajuste automático e com o mesmo índice aplicado ao reajuste aos vencimentos da carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica e carreira de Técnico Educacional em Educação Indígena.
Art. 123.
Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as cessões de servidores da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena, exceto para exercício de cargo em comissão no sistema estadual de ensino ou para o exercício de desempenho de mandato em entidades representativas dos servidores da Educação Básica.
Art. 124.
s servidores membros de Conselhos e Comissões terão direito à adequação de horário de trabalho nas unidades escolares, para cumprimento das atividades pertinentes aos respectivos órgãos.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não poderá reduzir as 16 (dezesseis) horas para as atividades em classes e nem as 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar, dajornada de trabalho de tempo parcial dos servidores da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena.
Art. 125.
Fica vedada a nomeação de professor estadual ou federal, para a função de secretário de escola.
Art. 126.
Fica vedado ao professor com contratos cumulativos, o exercício das demais funções de magistério.
Art. 127.
Fica vedado ao professor com contratos cumulativos ou em exercício das demais funções de magistério prestação de serviço docente em regime suplementar.
Art. 128.
Aos servidores afastados para qualificação profissional, antes da vigência desta Lei, ficam assegurados seus direitos enquanto perdurar o afastamento.
Art. 129.
Titular da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, formalizará os atos necessários a serem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 130.
As despesas com pessoal de níveis superior, médio e básico dos grupos ocupacionais, do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, da Lei n° 392, de 2003, que estejam desempenhando funções de atividades meio ou fim na Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED, correrão à conta dos recursos da parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) consignada para remuneração dos profissionais não docentes.
Art. 131.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento da Secretariade Estado da Educação e Desportos - SEED.
Art. 132.
Revogam-se a Lei n° 321, de 2001; o inciso II, do art. 30, da Lei n° 392, de 2003; a Lei n° 413, de 8 de janeiro de 2004; a Lei n° 609, de 2007; o art. 5o, da Lei n° 622, de 20 de dezembro de 2007; a Lei n° 674, de 7 dejulho de 2008; e o Decreto n° 5.014-E, de 17 de outubro de 2002; o Decreto n° 8.028-E, de 18 de junho de 2007; o Decreto n° 8.029-E, de 18 dejunho de 2007; o Decreto n° 8.030-E, de 18 de junho de 2007; o Decreto n° 8.558-E, de 26 de dezembro de 2007; o Decreto n° 8.559-E, de 26 de dezembro de 2007; o Decreto n° 8.560-E, de 26 de dezembro de 2007; o Decreto n° 8.561-E, de 26 de dezembro de 2007; o Decreto n° 8.562-E, de 26 de dezembro de 2007; o Decreto n° 8.648-E, de 7 de fevereiro de 2008; o Decreto n° 8.649-E, de 12 de fevereiro de 2008; o Decreto n° 8.892-E, de 25 de abril de 2008; o Decreto n° 8.893-E, de 25 de abril de 2008; o Decreto n° 8.894-E, de 25 de abril de 2008; o Decreto n° 8.895-E, de 25 de abril de 2008; o Decreto n° 8.987-E, de 27 de maio de 2008; e o Decreto n° 9.014-E, de 4 de julho de 2008.
Art. 133.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de janeiro de 2013.

JOSÉ DÉANCHIETA)JUNIOR Governador do Estado de Roraima

ANEXO I CARREIRA DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

QUADRO 1 ESTRUTURA E QUANTITATIVO DE VAGAS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

CARGO CLASSE PADRÃO VAGA

V IV

D III

II

1 V

IV c III II

Professor da Educação Básica 1 5.200

V

IV

B III

II 1

V IV

A III

II

I

QUADRO 2 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVODE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, JORNADA DE TRABALHO DE 25 HORAS SEMANAIS

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO

REGIME DE TRABALHO

25 HORAS

V 5.765,90 IV 5.525,66 D III 5.285,41 II 5.045,17 I 4.804,92 V 4.436,05 IV 4.251,21 C III 4.066,38 11 3.881,54 Professor da 3.696,70 I Educação Básica V 3.412,35 IV 3.270,16 B III 3.127,99 II 2.985,81 I 2.843,61 V 2.437,39 IV 2.335,85 A III 2.234,28 II 2.132,73 I 2.031,1^

QUADRO 3 TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR I E II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, INSTITUÍDA PELA LEI N° 321, DE 2001, E REESTRUTURADA PELA LEI N° 609, DE 2007, PARA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE NÍVEL PADRÃO CLASSE CARGO

V

IV ESPECIAL ÚNICO III D

II I

E V

D IV

SÊNIOR C III C

B II

A I

E V

Professor da Professor I, D IV Educação Básica 1 Professor II. TITULAR C III B

B II

A I

E V

D IV

PLENO C III

B II

A

A E

D

I JÚNIOR C B A

GOVERNO DE RORAIMA

QUADRO 4 TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Nome: Cargo:

Matrícula: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Roraima

Magistério da Educação Básica.

/ / Local e data

Assinatura

Recebido em:

Praçado CentroCívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil DATL/Casa [email protected]

ANEXO II CARREIRA DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INDÍGENA

QUADRO 1 ESTRUTURA E QUANTITATIVO DE VAGAS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INDÍGENA

CARGO CLASSE PADRÃO VAGA

V

IV

D III

11

I

V IV

C III

II

1 V

IV Professor da Educação Indígena 1.700 B III

II I

V

IV

A2 III

II 1

V

IV Al III

11

I

DyuskcRodrigues - 25/01/2013 20:44:05

GOVERNO DE RORAIMA

QUADRO 2 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INDÍGENA, JORNADA DE TRABALHO DE 25 HORAS SEMANAIS

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO

REGIME DE TRABALHO

25 HORAS

V 5.765,90 IV 5.525,66 D III 5.285,41 II 5.045,17 I 4.804.92

V 4.436,05 IV 4.251.21

C III 4.066,38

II 3.881,54 I 3.696.70

V 3.412,35 Professor da IV 3.270,16 Educação Indígena B III 3.127,99 II 2.985,81 I 2.843,61 V 2.437,39 IV 2.335,85 A2 III 2.234,28 II 2.132,73 I 2.031,17 V 1.755,14 IV 1.682,01 Al III 1.608,88 II 1.535,74 I 1.462,62) v

GOVERNO DE RORAIMA

QUADRO 3 TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR I E II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, INSTITUÍDA PELA LEI N° 321, DE 2001, E REESTRUTURADA PELA LEI N° 609, DE 2007, PARA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO INDÍGENA

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE NÍVEL PADRÃO CLASSE CARGO

V

IV

ESPECIAL ÚNICO III D

II I

E V

D IV

SÊNIOR C III C

B II A I

E V

Professor I, D IV Professor da Professor II. TITULAR C III B Educação

B II Indígena A I

E V

D IV

PLENO C III A2

B II

A I

E v

IV D

1 JÚNIOR C III Al

B II

A I í

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil

QUADRO 4 TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INDÍGENA Nome: Cargo:

Matrícula: 1 Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Roraima

Magistério da Educação Indígena.

/ / Local e data

Assinatura

Recebido em: / /

ANEXO III EM EDUCAÇÃO BÁSICA

QUADRO 1 PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO I E II

CARGO CLASSE PADRÃO

A I II III IV V

Cuidador Escolar, Revisor de Braile, Técnico em Alimentação II IV V

B I II Escolar, Técnico em Infraestrutura Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos, Técnico em Secretaria C I II II IV V Escolar, Tradutor e Interprete de LIBRAS D I II II IV V

QUADRO 2

QUANTITATIVO CARGO CÓDIGO CLASSE PADRÃO DE VAGAS

CNM-I AaD IaV 80 Cuidador Escolar

CNM-I AaD IaV 04 Revisor de BRAILE

CNM-I AaD IaV 80

CNM-II AaD IaV 500 Técnico em Alimentação Escolar

CNM-II AaD IaV 300 Técnico em Infraestrutura Escolar

CNM-II AaD IaV 300 Técnico em Multimeios Didáticos

CNM-II AaD IaV 160 r> Técnico em Secretaria Escolar \

QUADRO 3 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO I,

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO

I II III IV V

A 954,10 973,18 992,65 1.012,50 1.032,75

B 1.053,40 1.074,47 1.095,96 1.117,88 1.140,24 Cuidador Escolar, Revisor de BRAILE, C 1.163,04 1.186,30 1.210,03 1.234,23 1.258,91

D 1.284,09 1.309,77 1.335,97 1.362,69 1.389,94

QUADRO 4 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO II,

VENCIMENTO BÁSICO ^^----

CARGO CLASSE PADRÃO

I II III IV V

A 1.074,47 1.095,96 1.117,88 1.140,24 1.163,04

Técnico em Alimentação Escolar, B 1.186,30 1.210,03 1.234,23 1.258,91 1.284,09 Técnico em Infraestrutura Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos,

C 1.309,77 1.335,97 1.362,69 1.389,94 1.417,74

D 1.446,10 1.475,02 1.504,52 1.534,61 1.565,30

DATL/Casa Civil - [email protected]

QUADRO 5 TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA, GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ESCOLAR (APE), DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, INSTITUÍDO PELA LEI N°392, DE 2003, PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO II DA CARREIRA DE TÉCNICO EDUCACIONAL EM EDUCAÇÃO BÁSICA

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

PADRÃO/ G.O CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE CARGO REFERÊNCIA

V

IV III D 8-G II

I

III

8-F V

8-E 8-D IV C

8-C III

8-B II

8-A I Secretário Técnico em APE 7-G de Escola Secretaria Escolar 7-F V

7-E II 7-D IV B

7-C III 7-B II

7-A I

6-G 6-F V

6-E

I 6-D IV A

6-C III 6-B II

6-A I

(G.O) Gru po Ocupacional

) *

QUADRO 6 TERMO DE OPÇÃO

EM EDUCAÇÃO BÁSICA

Nome: Carso:

Matricula: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Roraima

Venho, nos termos da Lei n° xxxxx, de xx dexxxxxxx dexxxx , optar por integrar o Plano de Cargos, Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica.

Local e data

Assinatura

Recebido em:

ANEXO IV EM EDUCAÇÃO INDÍGENA

QUADRO 1 PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO CLASSE PADRÃO

A I II III IV V

B I II III IV V

Antropólogo, Lingüista Indígena

C I II III IV V

D I II III IV V

-

QUADRO 2 PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO I E II

CARGO CLASSE PADRÃO

A I II III IV V Cuidador Escolar, Revisor de BRAILE, Técnico em, Alimentação B I II III IV V Escolar, Técnico em Infraestrutura Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos, Técnico em Secretaria C I II III IV V Escolar, Tradutor e Interprete de LIBRAS

D I II III IV V

QUADRO 3 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

QUANTITATIVO CARGO CÓDIGO CLASSE PADRÃO DE VAGAS

CNSI-I AaD IaV 02 Antropólogo CNSI-I AaD IaV 04 1Lingüista Indígena

QUADRO 4

QUANTITATIVO CARGO CÓDIGO CLASSE PADRÃO DE VAGAS

CNMI-I AaD IaV 12 Cuidador Escolar

CNMI-I AaD IaV 02 Revisor de BRAILE

CNMI-I AaD IaV 06

Técnico em Alimentação Escolar

Técnico em Infraestrutura Escolar

Técnico em Multimeios Didáticos

CNMI-II AaD IaV 224

QUADRO 5 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR,

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO

I II III IV V

A 2.854,55 2.911,64 2.969,87 3.029,27 3.089,86

B 3.151,66 3.214,70 3.278,99 3.344,57 3.411,46 Antropólogo, Lingüista Indígena C 3.479,69 3.549,29 3.620,27 3.692,68 3.766,53

D 3.841,86 3.918,70 3.997,07 4.077,01 4.158,55

QUADRO 6 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO I,

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO

I II III IV V

A 954,10 973,18 992,65 1.012,50 1.032,75

B 1.053,40 1.074,47 1.095,96 1.117,88 1.140,24 Cuidador Escolar, Revisor de BRAILE, C 1.163,04 1.186,30 1.210,03 1.234,23 1.258,91

D 1.284,09 1.309,77 1.335,97 1.362,69 1.389,94

DATL/Casa Civil - [email protected]

QUADRO 7 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO II,

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO

I II III IV V

A 1.074,47 1.095,96 1.117,88 1.140,24 1.163,04

Técnico em Alimentação Escolar, B 1.186,30 1.210,03 1.234,23 1.258,91 1.284,09 Técnico em Infraestrutura Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos,

C 1.309,77 1.335,97 1.362,69 1.389,94 1.417,74

D 1.446,10 1.475,02 1.504,52 1.534,61 1.565,30

QUADRO 8 TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA, GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ESCOLAR (APE),DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, INSTITUÍDO PELA LEI N° 392, DE 2003, PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO II DA CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL EM EDUCAÇÃO INDÍGENA

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

PADRÃO/ G.O CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE CARGO REFERÊNCIA

V

IV III D 8-G II I

III

8-F V

8-E 8-D IV C

8-C III

8-B II 8-A 1 Secretário Técnico em 7-G APE de Escola Secretaria Escolar 7-F V

7-E II 7-D IV B

7-C III 7-B II 7-A I

6-G 6-F V

6-E I 6-D IV A

6-C III

6-B II 6-A I

(G.O) Grupo Ocupacional

QUADRO 9 TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCACIONAL EM

EDUCAÇÃO INDÍGENA

Nome: Carao:

Matrícula: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Roraima

Técnico Administrativo Educacional em Educação Indígena.

/ / Local e data

Assinatura

Recebido em:

ANEXO V QUADRO SUPLEMENTAR, CARGOS EM EXTINÇÃO

QUADRO 1 CARGOS DE PROFESSOR I E II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, INSTITUÍDOS PELA LEI N°321, DE 2001, E REESTRUTURADOS PELA LEI N° 609, DE 2007

QUANTITATIVO DE CARGO CLASSE NÍVEL VAGAS EXTINTAS

ESPECIAL ÚNICO

E

D

SÊNIOR C

B

A

E D

6-°f\ A) TITULAR C Professor I B Professor II A

E

D PLENO C B A

E

D JÚNIOR C B A

DATL/Casa Civil - datl.casacivil.rr(5>bol.com.br

GOVERNO DE RORAIMA

QUADRO 2 CARGO DE INSPETOR DE ENSINO, GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO E

PADRÃO/ VAGAS 0.0 CARGO CLASSE REFERÊNCIA EXTINTAS

I 11-E 11-F 11-G 12-A 12-B 12-C 12-D

II 12-E 12-F 12-G 13-A 13-B 13-C 13-D APE Inspetor de Ensino 10

III 14-E 14-F 14-G 15-A 15-B 15-C 15-D

QUADRO 3 CARGO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL, GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO E - -

PADRÃO/ VAGAS G.O CARGO CLASSE REFERÊNCIA EXTINTAS

I 11-E 11-F 11-G 12-A 12-B 12-C 12-D

II 12-E 12-F 12-G 13-A 13-B 13-C 13-D APE Orientador Educacional 68

III 14-E 14-F 14-G 15-A 15-B 15-C 15-D

GOVERNO DE RORAIMA

QUADRO 4 CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR, GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ESCOLAR,DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES

PADRÃO/ VAGAS G.O CARGO CLASSE REFERÊNCIA EXTINTAS :

I 11-E 11-F 11-G 12-A 12-B 12-C 12-D

II 12-E 12-F 12-G 13-A 13-B 13-C 13-D APE Supervisor Escolar 143

III 14-E 14-F 14-G 15-A 15-B 15-C 15-D

QUADRO 5 CARGO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA, GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO E INSTITUÍDO PELA LEI N° 392, DE 2003

PADRÃO/ VAGAS G.O CARGO CLASSE REFERÊNCIA EXTINTAS

I 11-E 11-F 11-G 12-A 12-B 12-C 12-D

II 12-E 12-F 12-G 13-A 13-B 13-C 13-D APE Secretário de Escola 80

III 14-E 14-F 14-G 15-A 15-B 15-C 15-D

(G.O) Grupo Ocupacional, inst tuído pela Lei n° 392, de 2003.

ANEXO VI CARGOS EXTINTOS PELA LEI N° 609, DE 2007

QUANTITATIVO DE CARGOS CÓDIGO VAGAS EXTINTAS

PM-I 4.000

Professor I

PLP-I 1.500

Professor Licenciatura Curta PES 07

PLP-II 2.000

Professor II

PLP-I II 1.500

Cargos instituídos pela Lei n° 321, de 2001. (PM) Professor de Educação Infantil e de de Ia a 4a série - Magistério; (PLP-I) Professor de Educação Infantil e de de Iaa 4a série - Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior; (PES) Professor de 5a a 8a série - Licenciatura Curta; (PLP-II) Professor de 5aa 8a série e Ensino Médio - Licenciatura específica; (PLP-II) Professor de 5a a 8a série e Ensino Médio - Licenciatura específica, acumulada com pós-graduação lato sensu; (PM) Professor de Educação Infantil e de de Ia a 4a série - Magistério.

ANEXO VII CARGOS EXTINTOS PELA LEI N° 321, DE 2001

CÓDIGO QUANTITATIVO DE CARGOS GRUPO MAGISTÉRIO VAGAS EXTINTAS

GM-400 A

GM-400 B

GM-400 C

Professor 1.205

GM-400 D

GM-400 E

TÍTULAR

NSGM-401

NSGM-402 Especialista em Educação e

012 Técnico em Assuntos Educacionais NSGM-403

NSGM-404

NIGM-411 j Assistente de Alunos, Técnico em Educação NIGM-412

014 Física e Auxiliar em Assuntos Educacionais

NIGM-413

Grupo Ocupacional, instituído pela Lei n° 110, de 1995. (GM) Grupo Magistério; (NSGM) Nível Superior Grupo Magistério; (NIGM) Nível Intermediário Grupo Magistério.

ANEXO VIII REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS EFETIVOS

TABELA 1 CARREIRA DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA CURSO ESPECIFICO Licenciatura Plena em áreas específicas ou disciplinas do currículo do Ensino Médio e

dos anos finais do Ensino Fundamental

ATRIBUIÇÕES proposta pedagógica da escola; aplicar a mediação de aprendizagem nas aulas; zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo e implementando estratégias de recuperação paralela ou de reforço de aprendizagem, para os alunos de menor rendimento; São atribuições do professor em função de magistério a direção escolar, a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a inspeção, coordenação e assessoramento em assuntos educacionais.

TABELA 2 CARREIRA DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INDÍGENA, CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INDÍGENA

CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INDÍGENA (Al) CURSO ESPECIFICO Magistério Indígena

ATRIBUIÇÕES proposta pedagógica da escola; aplicar a mediação de aprendizagem nas aulas; produzir conteúdos próprios às comunidades indígenas, para enriquecimento das aulas; elaborar e usar materiais didáticos próprios, nas línguas indígenas e em português; zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo e implementando estratégias de CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INDÍGENA (A2) CURSO ESPECIFICO Licenciatura Intercultural ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior ou com Licenciatura Plena em áreas específicas ou disciplinas do currículo da Educação Escolar Indígena

\^\__^-^ZÍA.

GOVERNO DE RORAIMA

ATRIBUIÇÕES proposta pedagógica da escola; aplicar a mediação de aprendizagem nas aulas; produzir conteúdos próprios às comunidades indígenas, para enriquecimento das aulas; elaborar e usar materiais didáticos próprios, nas línguas indígenas e em português; zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo e implementando estratégias de São atribuições do professor em função de magistério a direção escolar, a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a inspeção, coordenação e assessoramento em assuntos educacionais.

TABELA 3 CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL EM EDUCAÇÃO BÁSICA,

CARGO CUIDADOR ESCOLAR CURSO ESPECÍFICO Certificação de formação e qualificação de Cuidador

ATRIBUIÇÕES Profissional que prestará auxílio especificamente aos alunos portadores deficientes, desenvolvendo as atividades de suporte a alimentação, locomoção, higiene corporal, vestimenta, comunicação, orientação espacial, manipulação de objetos, transferência postural, brincadeiras e atividades correlatas, de acordo com a necessidade do aluno.

CARGO REVISOR BRAILE CURSO ESPECIFICO Certificação de formação e qualificação de Braile

ATRIBUIÇÕES Profissional, deficiente visual, com domínio da leitura e escrita do sistema Braile, em especial as orientações específicas da grafia Braile. ____

CARGO TRADUTOR E ENTERPRETE DE LIBRAS CURSO ESPECIFICO Certificação de formação e qualificação de Língua Brasileira de Sinais (LIBRA)

ATRIBUIÇÕES Profissional que possui habilidades práticas e teóricas específicas para atuar como interprete, traduzindo e interpretando a línguade sinais para a língua falada e vice-versa nas modalidades oral e escrita.

CARGO TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

CURSO ESPECIFICO Técnico em Alimentação Escolar

ATRIBUIÇÕES Profissional que possui habilidades para preparar a alimentação dos estudantes, conforme o cardápio e orientações definidas por nutricionista. Organizar e executar os fluxos de aquisição e armazenamento de alimentos e insumos necessários ao preparo da alimentação escolar. Organizar e controlar os ambientes de preparo e de fornecimento da alimentação aos estudantes. Organizar, controlar e executar os processos de higienização dos alimentos, de preparo e do fornecimento das refeições. Atuar como educadoralimentar na escola, sob supervisão de nutricionista.

CARGO TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA ESCOLAR CURSO ESPECIFICO Técnico em Infraestrutura Escolar

ATRIBUIÇÕES Profissional que possui habilidades para atuar na definição e execução de processos e fluxos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos escolares e sistemas hidrossanitários. Organizar, administrar e operacionalizada procedimentos de racionalização e economicidade no uso dos recursos energéticos e hidráulicos da escola. Auxiliar na gestão dos vários espaços escolares na perspectiva de mantê-los como espaços educativos. Colaborar na mediação de conflitos com o entorno ambiental, atua na preservação e conservação do meio ambiente intra e extraescolar.

CARGO TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS CURSO ESPECIFICO Técnico em Multimeios Didáticos

ATRIBUIÇÕES Profissional que possui habilidades para promover a mediação entre recursos tecnológicos e a prática educativa escolar. Orientar e apoiar a comunidade escolar na utilização dos equipamentos tecnológicos disponíveis. Preparar apresentações e materiais didáticos produzidos pelos educadores. Difundir as práticas de utilização dos recursos tecnológicos (planejamento, organização, execução e controle de utilização dos equipamentos e programas). Indicar novos recursos tecnológicos para a ampliação e atualização do acervo multimidiático. Zela pela manutenção, controle e armazenamento dos equipamentos tecnológicos e programas da unidade escolar.

CARGO TÉCNICO EM SECRETARIA ESCOLAR CURSO ESPECIFICO Técnico em Secretaria Escolar

ATRIBUIÇÕES Profissional que possui habilidades para colaborar com a gestão escolar, atuando na organização de registros escolares. Operacionalizar processos de matrícula e transferência de estudantes, de organização de turmas e de registros do histórico escolar dos estudantes. Controlar e organizar os arquivos com registros da vida acadêmica, processos de registro de conclusão de cursos e colação de grau. Registrar em atas as sessões e atividades acadêmicas específicas.

TABELA 4 CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL EM EDUCAÇÃO INDÍGENA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO ANTROPÓLOGO

NÍVEL CNM-I CURSO ESPECIFICO Bacharelado em Antropologia ATRIBUIÇÕES Profissional que atua na área, há no mínimo 3 (três) anos, com habilidades em realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento, em processos administrativos e judiciais, com fundamento na pesquisa antropológica de campo, de perícias e estudos técnicos; analisar documentos e fazer levantamentos bibliográficos, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias da área de Antropologia, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados, referentes a diversidade cultural dos grupos sociais; análise de contextos socioculturais; relações interémicas e interculturais; integridade e acompanhamento de regularização dos territórios de ocupação tradicional, Terras indígenas; imigração, migração e territorialização de grupos sociais; etnias emergentes; patrimônio cultural; avaliação de impacto ambiental que atinja o meio antrópico; demandas de grupos sociais; analise e acompanhamento de projetos e programas voltados para populações tradicionais e seus serviços afins e correlatos.

CARGO LINGÜISTA INDÍGENA

NÍVEL CNM-I CURSO ESPECIFICO Bacharelado em Lingüística ATRIBUIÇÕES Profissional que atua na área, há no mínimo 3 (três) anos, com habilidades em programar, estimular, gerenciar e executar estudos e pesquisas científicas, individuais e institucionais, incluindo pesquisa de campo e análises de línguas indígenas no Estado de Roraima; elaborar e executar projetos de documentação e de ação prática relacionados aos grupos indígenas da Amazônia;

TABELA 5 CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL EM EDUCAÇÃO INDÍGENA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO I E II

CARGO CUIDADOR ESCOLAR CURSO ESPECIFICO Certificação de formação e qualificação de Cuidador

ATRIBUIÇÕES Profissional que prestará auxílio especificamente aos estudantes com deficiência, desenvolvendo as atividades de suporte a alimentação, locomoção, higiene corporal, vestimenta, comunicação, orientação espacial, manipulação de objetos, transferência postural, brincadeiras e atividades correlatas, de acordo com a necessidade do aluno.

CARGO REVISOR BRAILE CURSO ESPECIFICO Certificação de formação e qualificação de Braile

ATRIBUIÇÕES Profissional, deficiente visual, com domínio da leitura e escrita do sistema Braile, em especial as orientações específicas da grafia Braile. CARGO TRADUTOR E ENTERPRETE DE LIBRAS CURSO ESPECÍFICO Certificação de formação e qualificação de Língua Brasileira de Sinais (LIBRA) ATRIBUIÇÕES Profissional que possui habilidades práticas e teóricas específicas para atuar como interprete, traduzindo e interpretando a línguade sinais para a língua falada e vice-versa nas modalidades oral e escrita.

CARGO TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CURSO ESPECIFICO Técnico em Alimentação Escolar

ATRIBUIÇÕES Profissional que possui habilidades para preparar a alimentação dos estudantes, conforme o cardápio e orientações definidas por nutricionista. Organizar e executar os fluxos de aquisição e armazenamento de alimentos e insumos necessários ao preparo da alimentação escolar. Organizar e controlar os ambientes de preparo e de fornecimento da alimentação aos estudantes. Organizar, controlar e executar os processos de higienização dos alimentos, de preparo e do fornecimento dasrefeições. Atuar como educador alimentar na escola, sob supervisão de nutricionista.

CARGO TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA ESCOLAR CURSO ESPECIFICO Técnico em Infraestrutura Escolar

ATRIBUIÇÕES

DATL/Casa Civil - [email protected]

Profissional que possui habilidades para atuar na definição e execução de processos e fluxos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos escolares e sistemas hidrossanitários. Organizar, administrar e operacionalizada procedimentos de racionalização e economicidade no uso dos recursos energéticos e hidráulicos da escola. Auxiliar na gestão dos vários espaços escolares na perspectiva de mantê-los como espaços educativos. Colaborar na mediação de conflitos com o entorno ambiental, atua na preservação e conservação do meio ambiente intra e extraescolar.

CARGO TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS CURSO ESPECIFICO Técnico em Multimeios Didáticos

ATRIBUIÇÕES Profissional que possui habilidades para promover a mediação entre recursos tecnológicos e a prática educativa escolar. Orientar e apoiar a comunidade escolar na utilização dos equipamentos tecnológicos disponíveis. Preparar apresentações e materiais didáticos produzidos pelos educadores. Difundir as práticas de utilização dos recursos tecnológicos (planejamento, organização, execução e controle de utilização dos equipamentos e programas). Indicar novos recursos tecnológicos para a ampliação e atualização do acervo multimidiático. Zela pela manutenção, controle e armazenamento dos equipamentos tecnológicos e programas da unidade escolar.

CARGO TÉCNICO EM SECRETARIA ESCOLAR CURSO ESPECIFICO Técnico em Secretaria Escolar

ATRIBUIÇÕES Profissional que possui habilidades para colaborar com a gestão escolar, atuando na organização de registros escolares. Operacionalizar processos de matrícula e transferência de estudantes, de organização de turmas e de registros do histórico escolar dos estudantes. Controlar e organizar os arquivos com registros da vida acadêmica, processos de registro de conclusão de cursos e colação de grau. Registrar em atas as sessões e atividades acadêmicas específicas.

ANEXO IX ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A DOCÊNCIA PELO ATENDIMENTO

EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (GIDAE) ESCOLARIDADE Nível Médio e Nível Superior CURSO Magistério ou Magistério Indígena ou Licenciatura Plena ou Licenciatura em Pedagogia ou ESPECÍFICO Normal Superior ou Licenciatura Intercultural, complementada com curso de qualificação para atendimento educacional especializado.

ATRIBUIÇÕES Profissional docente qualificado a prestar atendimento aos estudantes com deficiências, que organiza o atendimento aos estudantes na sala de recursos multifuncional; acompanha a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade nas classes regulares; orienta professores e pais sobre recursos pedagógicos e de acessibilidade usado pelos estudantes; elabora e executa plano de atendimento especializado; coordena, acompanha e avalia o processo de inclusão dos estudantes com deficiências nas classes regulares.

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE ESCOLA (GFDE) CURSO Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolarou Supervisão Escolar ou

ATRIBUIÇÕES Profissional docente responsável gestão escolar, que representa a instituição de ensino perante as autoridades e a comunidade; coordena a elaboração e a divulgação das normas internas; incentiva a participação de pais e da comunidade no desenvolvimento das atividades escolares; defere ou indefere matrícula; coordena a elaboração da proposta pedagógica e do plano de trabalho; acompanha e avalia a execução do currículo, visando à adoção de medidas necessárias à correção de eventuais distorções; administra s utilização dos recursos, zelando por sua aplicação e prestando contasaos órgãos competentes.

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE VICE-DIREÇAO DE ESCOLA (GFVD) CURSO Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Supervisão Escolar ou

ATRIBUIÇÕES Profissional docente integrante da equipe de gestão escolar, que desenvolve ações educativas voltadas para a segurança e a correta e utilização, manutenção e conservação do prédio escolar, equipamentos, materiais e instalações; presta assessoramento ao Diretor; substitui o Diretor nos seus impedimentos legais e eventuais, assumindo suas atribuições.

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA (GFCP) ESCOLARIDADE Nível Superior CURSO Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Supervisão Escolar ou ESPECÍFICO Orientação Educacional ou Inspeção de Ensino;

ATRIBUIÇÕES Profissional docente responsável pela gestão do currículo e pela gestão de conflitos na escola, que orienta

supervisiona o planejamento docente nas fases de elaboração, execução, implementação e avaliação; implementa, com os professores e estudantes, os projetos pedagógicos; propõe mecanismos alternativos de recuperação da aprendizagem; analisa o rendimento escolar dos alunos, apresentando estratégias de melhorias para os resultados apresentados; proporciona a integração entre professores e estudantes; atua co combate as ações de bullying; implementa ações de integração entre escola e família.

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO DE ÁREA DE CONHECIMENTO

(GFCP) CURSO Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Supervisão Escolar ou Normal Superior ou Licenciatura Plena ou Licenciatura Intercultural. ATRIBUIÇÕES Profissional docente integrante da equipe de gestão do currículo que coordena o processo de planejamento, registro, execução, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas aos programas nacionais e estaduais; articula os processos de planejamento, de discussão dos problemas de ensino e aprendizagem, de proposição de soluções metodológicas e de procedimentos de avaliação na área de conhecimento; implementa, com os professores e estudantes, os projetos pedagógicos; propõe mecanismos alternativos de recuperação da aprendizagem; articula os processos de planejamento, de discussão dos problemas dos cursos técnicos, de proposição de soluções metodológicas e de procedimentos de avaliação dos cursos profissionalizantes; supervisiona, acompanha e avalia o cumprimento das atividades de estágio; muni os estagiários de instruções necessárias para o melhor desempenho dentro da empresa. ^

DATL/Casa [email protected]

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.