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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 110, de 21 de dezembro de 1995

Lei nº 110/1995

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/ GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a organização da Carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar n°004/94 de 22/03/94 e na Lei n° 068/94 de 18/04/94 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, foco saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
- As funções de Magistério são exercidas em diferentes graus conforme a habilitação obtida.

§ Io - Entende-se por funções do magistérioas de docência, assessorai sento, direção, pesquisa, planejamento, administração, supervisão, inspeção e orientação, todas vcitadas exclusivamente para a educação, nas áreas Central, Regional e de Unidade Escolar no íimbito estadual.

§ 2º- Entende-se por grau de atuação as modalidades curriculares de J° e 2° graus estabelecidas na legislação do ensino em vigor, tais como currículo por atividades, por área de estudos e por disciplina, bem como as atividades técnico-pedagógicas desempenhadas pelos especialistas em Educação e Técnicos em Assuntos Educacionais.
Art. 3.
- O Sistema Estadual de Educação respeitará os seguintes princípios:
Imanutenção da autonomia de cada Escola no limite da garantia da originalidade exigida pelo Sistema; j
IIdemocratização da escola em todos os níveis quanto ao acesso, permanência e gestão;

m - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e material didático adequados;

IVnatureza dinâmica do processo de pesquisa, ensino e extensão, que exige competências especificas no desempenho constante da critica paradigmática, na assimilação permanente de inovações tecnológicas, na produção de novas linguagens de comunicação e no exercício cotidiano de interações sociais; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Vfunção social do Sistema Estadual de Educação que estabelece relações diretas e permanentes com a sociedade, quer através dos alunos, quer através da comunidade em geral;
VIda qualidade dos processos de trabalho no Sistema Educacional, particularmente a interação entre as atividades desempenhadas pelos docentes e especialistas em educação;
VIIplano de carreira como instrumento gerência de política de recursos humanos do Sistema Estadual de Educação, com vistas ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional desse Sistema.
Art. 4.
- A carreira do Magistério tem como pressupostos básicos os seguintes princípios:
Ia habilitação profissional será condição essencial que deverá habilitar ao exercício do magistério através da comprovação da titulação especifica; !
IIa eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atividades do cargo; j
IIIa valorização profissional, condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade; J
IVa consciência social comprometida com as transformações sociais e com o papel que lhe compete no processo educacional.
Art. 5.
- São funções do professor:
Ifunção técnica - o professor deve estar preparado para o exercício do magistério, ser atualizado, especializado, ter preparo na disciplina, ter cultura geral e conhecimento sobre a educação; n - função didática - o professor deve estar preparado para tornar a aprendizagem mais eficiente, utilizando métodos e técnicas que mais se adaptem à realidade dos alunos, criando situaçõespara que o aluno possarealmente educar-se;
IIIfunção orientadora - o professor deve compreender o aluno em sua problemática de vida, ajudá-lo a buscarsoluções, torná-lo pessoa ativa, consciente e eficiente!
Art. 6.
- É vedado atribuir ao profissional do Grupo Magistério funções diversas das inerentes ao seu cargo, ressalvando-se a participação em comissões ou grupos de trabalho destinados à elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino. !

Art V - Independentemente do grau de ensino em que atuam, os ocupantes dos cargos do Magistério serão remunerados em função de sua maior qualificação.

tituloii

do profissional do magistério

CAPÍTULO I

dos conceitos básicos

Art. 8.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
IAtribuições - conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço; j
IIAula - unidade de tempo dedicada à ministração do ensinq^de aulas teóricas, práticas, de laboratório ou de campo; "
IIICarreira - o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade, vencimentos e vantagens cometidas a seus integrantes;
IVCargo Público - o cargo de Professor e de Especialista em Educação, com número certo, jornada de trabalho, vencimento e remuneração pagos pelos cofres públicos;
VClasse - o conjunto de cargos semelhantes que possuem a mesma denominação, iguais atribuições e responsabilidades, e se constitui na linha natural de promoção horizontal; |
VICategoria Funcional - conjunto de cargos ou empregos de mesma denominação; *- VII - Concurso Público - processo de seleção de natureza competitiva, aberto ao público em geral, atendidos osrequisitos de inscrição estabelecidos norespectivo edital; VIU - Especialista em Educação - o integrante do magistério com habilitação especifica para o exercício deatividades técnicc-admimstrativo-pedagógicas;
IXTécnico em Assuntos Educacionais - o integrante do magistério com habilitação superior na área de educação para o exercício de atividades de programação ou execução especializada.
XNível - a divisão básica da carreira correlacionada à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensável ao desempenho das atividades que são inerentes ao Grupo Magistério;
XIProfessor - o integrante do magistério com habilitação específica para o plenoexercício de atividades docentes; XH - Progressão Funcional - passagem do servidor para o nível ou classe superior na mesma categoria funcional.

CAPÍTULO N – DO CAMPO DEATUAÇÃO

Art. 9.
- O ocupante do cargo de Professordo QuadroPermanente atuará:
IProfessor A - no ensino fundamental, da pré-escola até a quarta série, e na educação especial; n - Professor B - no ensino fundamental e especial;

m - ProfessorC, D e E - no ensino fundamental, médio e educação especial.

Art. 10.
- O ocupante do cargo de Especialista em Educação atuará, conforme sua respectiva especialidade, em todo o ensino fundamental, médio, na pré-escola e na educação especial.

CAPÍTULO M – DO QUADRO

Art. 11.
-0 Quadro próprio de Pessoaldo Grupo Magistério compreende:
ICargos de provimento efetivo organizados em planos de carreira;
IICargos em Comissão, e

m - Funções Gratificadas. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 12.
- Os cargos de provimento efetivo do Sistema de Ensino são organizados em Planos de Carreira, respeitados os seguintes princípios ediretrizes: j
Ivinculação ànatureza das atividades e aos objetivos do Sistema Estadual de Educação, conforme o definido nesta Lei, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional;
IIinstituição de cargos identificados pela natureza do processo educativo, segundo princípios definidos nesta Lei;
IIIinvestidura nos cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério condicionada àaprovação em concurso público e cumprimento do estágio probatório;
IVadoção de instrumentos de valorização dos servidores do grupo magistério estabelecidos em lei;
Vgarantia de oferta continua de Programas de Capacitação, que contemplem aspectos técnicos e especializados e a formação geral; e critérios objetivos, que incorporem em seu aspecto institucional o fazer coletivo dos referidos servidores e as expectativas dos usuários. j
Parágrafo único- Os programas de capacitação do Grupo Magistério serão assegurados pelo Poder Público Estadual nos planos de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desportos.
Art. 13.
- Oscargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Sistema Estadual de Educação terão as seguintes denominações:
IProfessor;
IIEspecialista;
IIITécnico em Assuntos Educacionais;
IVAssistente de Alunos;
VTécnico em Educação Física, e
VIAuxiliar em Assuntos Educacionais.
Art. 14.
- Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal do Sistema Educacional de Ensino terão as seguintes denominações:
Ias de direção, aoscargos situados nos níveis hierárquicos superiores;

D - asde chefia, aos cargos situados nosníveis intermediários e iniciais;

m - as de assessoramento, aos cargos que exijam desempenho de atividades simples e auxiliares em todos os níveis.

Art. 15.
- Os graus de habilitação mínima exigidas para o provimento de cargos de Professor, Especialista em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente de Alunos,Técnico em Educação Física e Auxiliar em Assuntos Educacionais são os seguintes:
IProfessor:
a)ClasseA - habilitação especifica de 2° grauMagistério;
b)Classe B - habilitação especifica de grau superior, licenciatura de curta duração;
c)Classe C - habilitação especifica de grau superior, correspondente à licenciatura plena,
d)Classe D - habilitação especifica maispós-graduação lato sensu;
e)ClasseE - habilitação especifica, mais mestradoou doutorado;
f)titular - habilitação especifica, mais doutorado, livre docência e 15 anos de efetivo exercício de magistério. n - Especialista em Educação e Técnico em Assuntos Educacionais:
a)Classe A -1 a V; b)CIasseB-IaV;
c)Classe C-I a V; d)lasseD-IaV. '{.

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IIIAssistente de Alunos, Técnico em Educação Física e Auxiliar em Assuntos Educacionais:
a)Classe A -1 a V;
b)ClasseB-IaV;
c)Classe C -1 a V;
d)ClasseD-IaV.

§ Io - A Classe A I, a que se refere o inciso II deste artigo, é aquela correspondente à exigência mínima de curso de graduação, curta ou plena, para o ingresso na carreira de Especialista em Educação eTécnico em Assuntos Educacionais. I

§ 2º- A Classe A I, a que se refere o inciso III deste artigo, é aquela correspondente à exigência mínima de curso de 2° grau para o ingresso na carreira de Assistente de Alunos, Técnico emEducação Física e Auxiliar emAssuntos Educacionais.

CAPÍTULO RV – DA CARREIRA DOGRUPO MAGISTÉRIO

Art. 16.
-0 corpo docente será constituído pelos integrantes da carreira de Magistério de Io e 2oGraus.
Art. 17.
- A carreira de Magistério de 1° e 2o Graus compreende as classes A, B, C, D e E e de Professor Titular, conforme tabela constante do anexo VI da Lein°068/94.
Parágrafo único- Cada classe compreende quatro níveis designados pelos números de 1 a 4, exceto a classe de ProfessorTitular,que possui um só nível. '
Art. 18.
- Poderá haver contratação de professor substituto por prazo determinado, na forma estabelecida pelo art. 264 da Lei Complementar.

§ Io - Para os efeitos deste artigo consideram-se substituições eventuais aquelas registradas para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneraçlo ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde ou licença à gestante.

§ 2º- Na hipótese de afastamento definitivo do docente, após o térmno do prazo contratual, serárealizado concurso público para provimento da respectiva vaga.
Art. 19.
- A carreira dos servidores Especialista em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente de Alunos, Técnico em Educação Física e Auxiliarem Assuntos Educacionais está estruturada em classes, níveis de capacitação e padrões de vencimentos de acordo com a natureza das respectivas atividades.
Art. 20.
- Define-se como padrão de vencimento o posicionamento do servidordentro da classe e do respectivo nível de capacitação, que permita identificar a situapão do técnico-administrativo em educação na estrutura hierárquica e de vencimento da carreira.
Art. 21.
- Cada nível de capacitação contém 20 padrões de vencimentos estruturados, conforme tabelas constantes do Anexo VI da Lei n° 068/94.
Art. 22.
- Os cargos do pessoal do Grupo Magistério são classificados nos seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a natureza das respectivas atividades: *v

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IGrupode Serviços Gerais - compreendendo os cargos permanentes a que sejam inerentes atividades de apoio operacional, especializado ou não, que requeiram escolaridade de Io grauou experiência comprovada, ou ainda conhecimento especifico.
IIGrupo de Nível Intermediário - compreendendo os cargos permanentes, a que sejam inerentes atividades técnico-administrativas, para cujo exercício é exigida formação de 2° grau ou especialização.
IIIGrupo de Nível Superior - compreendendo os cargos permanentes a quesejam inerentes as atividades técnico-administrativas, para cujo exercício é exigida formação de 3° grau ou registro no conselho superiorcompetente.
Parágrafo único- Os cargosde que tratam os incisos I, II e III deste artigo sacros constantes do Anexo I coluna 7, da Lein°068/94, que instituiu o Planode Cargos e Salários do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO MAGISTÉRIO

Art. 23.
- A lotação global dos cargos de provimento efetivo corresponde ao quantitativo total dos cargos de Professor, Especialista em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente de Alunos, Técnico em Educação Física e Auxiliar em Assuntos Educacionais do Sistema Estadual de Educação, constantes do Anexo Dl da Lei n° 068/94.

CAPÍTULO VI

DACOMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Art. 24.
- Será criada a Comissão de Valorização do Magistério - CVM. § Io- - ÀComissão de Valorização do Magistério - CVM - caberá prestar assessoramento ao Conselho Superior, formado pelo Secretário de Estado da Educação eDirjetores de Departamento, para formulação e acompanhamento da execução da política de Pessoal do Magistério.
§ 2º- A composição, atribuições e formas de funcionamento da CVM serão especificadaspor regulamento.

CAPÍTULO V

N – DO REGIME DE TRABALHO

Art. 25.
-0 professor da carreira do Magistério de Io e 2o jjraus será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
Idedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento de qualquer outra atividade remunerada; ü - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos;
IIItempo parcial de20(vinte) horas semanais detrabalho.
§ 1º- Não fará jusao regime detrabalho de que trata o inciso I deste artigo o docente que não esteja efetivamente no exercício de regência de classe.
§ 2º- No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: 1)participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com a função domagistério;
2)participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensinoou a pesquisa;
3)percepção de direitos autorais ou correlatas;
4)colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntosde sua especialidade, e devidamente autorizada pelo Secretário de Estado da Educação, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior. j
§ 3º- O regime de trabalho de que trata o inciso I deste artigo somente será concedido no interesse da Administração.
Art. 26.
-0 professor cumprirá a jornada de trabalho da seguinte maneira:
Idedicação exclusiva - jornada de 30 (trinta) horas em regência de classe; n - 40 horas semanais -jornada de 30 (trinta) horas em regência de classee

m - 20 horas semanais - jornada de 16 (dezesseis) horas em regência de classe. § Io -10 (dez) horas da jornada de trabalho de que tratam os incisos l e u serão dedicadas:

1)à elaboração de programase planos de trabalho;
2)ao controle e avaliação do rendimento escolar;
3)à preparação de aulas;
4)à reuniões pedagógicas;
5)ao auto-aperfeiçoamento;
6)à pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional;
7)à participação ativa da vida comunitária da escola, e
8)à atividades correlatas.
§ 2º- Entende-se por "atividades correlatas as relacionadas com a docência exercida em setores técnicos do órgão central da Educação as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudo, pesquisa, planejamento, supervisão, orientação em cuirículo, capacitação de docente, exercidas em setores central ou regional da Administração Estadua 1e dos municípios roraimenses.
§ 3º- A jornada de trabalho de que trata o inciso Dl deste artigo terá 4 (quatro) horas para preparação de aulas.
Art. 27.
-0 regime de trabalho do Especialista em Educação, do Teci ico em Assuntos Educacionais, do Assistente de Alunos, do Técnico em Educação Física e do Auxiliar em Assuntos Educacionais, ressalvadas as garantias legais das profissões regulamentadas, será:
Ide 30 (trinta) horas semanais, em turno ininterrupto de 6(seisj horas diárias; H - tempo Integral de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos diários completos.

CAPÍTULO V

M – DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 28.
- A primeira investidura em cargo do Grupo Magistério Estadual, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 29.
- Compete à Secretaria Estadual deEducação promover a realização de concursos públicos paraprovimento dos cargos do Grupo Magistério. ~ § 1° - Os concursos de que trata este artigo serão realizados por regtâo ou município, de dois em dois anos, salvo necessidade do ensino, nos termos do respectivo regulamento.
§ 2º- O chamamento para inscrição aos concursos será feito através de edital que consignará, além das exigências contidas nesta Lei, outras previstas nas respectivas instruções.
Art. 30.
- Encerradas as inscrições para concurso destinado ao provimento de qualquer cargodo Grupo Magistério, não se abrirão novas vagas antes de suarealização.
§ 1º- Para inscrição em concurso público de Professor de Io e 2o graus exigir-se-á:
a)habilitação específica obtida em curso de 2o grau - Magistério para a classe A;
b)habilitação especifica obtidaem licenciatura de Iograu para a classe B;
c)habilitação especifica obtidaem licenciatura de 2o grau para a classe ;
d)habilitação específica, mais especialização para a classe D;
e)habilitação específica, mais grau de Mestre para a classeE;
§ 2º- Para o ingresso na classe de Professor Titular,poderão inscrever-se portadores de títulos de Doutor ou de Livre-docente, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de Io e 2o Graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério; |
§ 3º- A Secretaria de Estado da Educação poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto na alínea "e", em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior, disposto no § 1° do art. 24 desta Lei.
§ 4º- Para inscrição em concurso público de Especialista em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente de Alunos, Técnico em Educação Física e Auxiliar em Assuntos Educacionais exigir-se-á:
a)habilitação específica em curso superior na área de Educação para o Grupo de Nível Superior;
b)habilitação em curso de 2o grau, para o Grupo de NívelIntermediário.
§ 5º- Os ocupantes do Grupo de ServiçosGerais de que trata o inciso I do

art. 22 desta Lei, compreendendo diversascategorias, dependendo do cargo exigir-se-á os seguintes requisitos para o ingresso:

a)se alfabetizado com experiência profissional;
b)ter o Iograu incompleto;
c)ter o Io grau completo.
Art. 31.
- É vedada a designação de servidor dos Grupos de que tratam os incisos I, n e TH do art. 22 destaLei, para o exercício de atividades diversas das inerentes ao cargo ou emprego de qle seja ocupante, sob pena de responsabilidade da autoridadecompetente.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO – 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
- Os cargos inerentes ao Grupo Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas na Lei Complementar n° 010/94. § Io - Só pode ser provido em cargo do Grupo Magistério quem satisfizer os seguintes requisitos: I-ser brasileiro; II -ter idademínima de 18 (dezoito) anos até a datada inscrição do concurso;

m - havercumprido as obrigações militares previstas em lei;

IVestar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
Vter boa conduta;
VIgozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica de Órgão oficial do Estado, e de capacidade física para o trabalho;
VIIpossuir habilitação especifica para o exercício do cargo.
Art. 33.
-0 provimento dos cargos públicos do Grupo Magistério far-se-á mediante ato do Governador do Estado.
Art. 34.
- Os cargos de carreira do Magistério serão providos mediante:
Inomeação; n - progressão funcional;

Dl - transferência;

IVreadaptação;
Vreversão;
VIreintegração; VTI - disponibilidade e aproveitamento;

Vm - recondução.

SEÇÃO N – DA NOMEAÇÃO

Art. 35.
- A nomeação nos cargos do Grupo Magistério será feita:
Iem caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; H - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitoslegais e regulamentares.
§ 1º- A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita com observância da ordem rigorosa da classificação.
§ 2º- A efetivação dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório.
§ 3º- Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidos, preferencialmente, por ocupastes de cargos das carreiras do Grupo Magistério.
Art. 36.
- Para a nomeação exige-se, além dos requisitos gerais, a formação profissional mínima, correspondente a cada cargo, na forma prevista no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único- A nomeação dependerá, sempre, da prévia verificação pelo órgão competente, da inexistência deacumulação proibida.

SEÇÃO M – DA POSSE

Art. 37.
- Posse é o ato de investidura em cargo do Grupo Magistério.
Parágrafo único- Ao empossado compete:
Iaceitar as atribuições do cargo;
IIexercê-lo em consonância com os princípios da Educação estabelecidos nesta Lei.
Art. 38.
- A posse verificar-se-á até trinta dias após a publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado, ou emigual prazo a partir da publicação do laudo médico de quetrata o inciso VI do § Io, do art. 32, desta Lei desde que o nomeado tenha se apresentado para a realização dos exames de saúde dentro dos trinta dias e a ele se submetido nas datas aprazadas. § Io - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente paia dar posse.
§ 2º- A autoridade competente para dar posse poderá, por motivo justificado, prorrogar o prazo por até trinta dias.
§ 3º- Poderá haverposse por procuração, com poderes expressos.
§ 4º- O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não se der no prazo legal.,

SEÇÃO TV – DO EXERCÍCIO

Art. 39.
- Exercício é o desempenho do cargo pelo ocupaste do Grupo Magistério nele provido.
§ 1º- O exercício do cargo seráiniciado dentro de quinze dias da posse.
§ 2º- Não se iniciando o exercício no prazo previsto no parágrafo anterior será tornado sem efeito o ato de provimento. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 40.
- Compete à chefia imediata da unidade escolar ou unidade administrativa onde for lotado e designado o ocupaste do Grupo Magistério, dar-lhe exercício e providenciar oselementos necessários à complementaçâo deseus assentamentos individuais.
Art. 41.
-0 inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor do Grupo Magistério.
Art. 42.
- Nenhum membro do Grupo Magistério poderá interromper o exercício do cargo para estudos ou missão de qualquer natureza, fora do Estado, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem prévia autorização ou determinação expressa do chefe do Poder Executivo. !

SEÇÃO V

DO ESTAGIO PROBATÓRIO

Art. 43.
-0 estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar do inicio deste, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do membro do Grupo Magistério no cargo efetivo para o qualfoi nomeado. § IoOs requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
Iidoneidade moral; n - disciplina;

m - assiduidade; TV - dedicação;

Veficiência;
VIresponsabilidade; iniciativa; VIA - capacitarão profissional; TXsociabilidade;
Xorganização;
XIcriatividade; XTI - comunicação.
§ 2º- O membro do Grupo Magistério em estágio probatório será objeto de avaliação para o desempenho do cargo a cada seis meses.
§ 3º- Noventa dias antes da conclusão do estágio probatório, os responsáveis pelasunidades escolares reunirão as informações colhidas, opinando a favor ou contra a confirmação do estagiário no cargo.
§ 4º- Após o cômputo das avaliações de desempenho realizadas semestralmente, sendo o resultado desfavorável à permanência, dele será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para se manifestarpor escrito.
§ 5º- Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições pelo estagiário, nos termos do regulamento.
Art. 44.
-0 membro do Grupo Magistério não aprovado no estagie probatório será exonerado.

SEÇÃO VI

DA ESTABILIDADE

Art. 45.
-0 membro do Grupo Magistério que cumprir satisfatoriamente o estágio probatório adquirirá estabilidade no serviçopúblico.
Art. 46.
-0 ocupantedo cargo do Grupo Magistério estável somente poderá ser demitido por efeito de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa.

SEÇÃO V

N – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 47.
- Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence. § Io - Não haverá progressão funcional do integrante do Grupo Magistério em disponibilidade ou em estágio probatório.
§ 2º- A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontaise verticais.
§ 3º- A progressão funcional dependerá sempre da existência de vaga.
Art. 48.
- A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 49.
- A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe paraa inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 50.
- A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-seá nas seguintes formas:
Iprogressão por tempo de serviço; n - progressão por titulação profissional;

m - progressão por mérito profissional. § Io - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito aum nível ai cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado omesmo cargo. |

§ 2º- A progressão portitulação profissional dar-se-á independentemente de interstício:
a)Grupo de ServiçosGerais (SG) 1. Curso de 60 a 179 horas, 1 nível; 2. Curso de 180 a 360 horas, 2 níveis; 3. Certificado de Conclusão de 2o ou 3o grau, 3 níveis;
b)Grupo de Nível Intermediário(NI) 1. Curso de 90 a 219 horas, 1 nível; 2. Curso de 220 a 360 horas, 2 níveis; 3. Certificado de conclusão de 2° ou 3° grau, 3 níveis.
c)Grupo de Nível Superior (NS) 1. Curso de aperfeiçoamento ou especialização, 1 nível; 2. Curso de mestrado, 2 níveis; 3. Curso de doutorado, 3 níveis.
d)Magistério de Io e 2o Graus 1. da classe"E", mediante obtenção de grau de Mestre ou título de Doutor; 2. da classe "D", mediante obtenção de certificado de curso de especialização; 3. da classe "C", mediante obtenção de Licenciatura Plena ou habilitação legal; 4. da classe "B", medianteobtenção de Licenciaturade Io grau.
§ 3º- A progressão por mérito profissional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, a cada 18 meses de interstício.
a)a progressão por mérito profissional do integrante do Grupo Magistério ocorreráa cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfaório de, no mínimo, 70% (setentapor cento) na avaliação de desempenho;
b)a avaliação de desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Valorização do Magistério, incidindo sobre as atividades relacionadas ao exercício do cargo ou emprego do Grupo Magistério;
c)para o docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão por mérito profissional dar-se-á após interstício de 3 (três) anos do último nível da classe ocupada parao nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação de desempenho.
Art. 51.
-0 interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anosde atividade em órgão público.
Art. 52.
- Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses.

SEÇÃO V

M – DA TRANSFERÊNCIA

Art. 53.
- Transferência é a passagem, a pedido do integrante do Grupo Magistério, de um cargoparaoutro de igual nível de vencimento. § Io - A transferência de que trata este artigo dependerá da habililação profissional exigida para o provimento do cargo, da existência de vaga, da conveniência da Administração e de contar, o servidor, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º- Emhipótese alguma será permitida a transferência ex oficio para outro cargo de vencimento básicodiferente.
Art. 54.
- Não se procederá a transferência:
Idurante o estágio probatório; n - duranteo período de licençanão remunerada;

m - durante o exercício de mandato eletivo;

IVde quem hajasofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
Vde quem estejasujeito à prisãoem decorrência de condenação criminal transitadaemjulgado, e 1
VIde quem esteja respondendo a processo administrativo ou cumprindo suspensão.

SEÇÃO RX – DA READAPTAÇÃO

Art. 55.
- Readaptação é a investidura do integrante do Grupo Magistério em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido na sua capacidadefísica ou mental, verificada em inspeçãomédica. §Io - Se julgado incapaz oreadaptando será aposentado. |
§ 2º- Em casos especiais a readaptação poderá se efetivar em cargos de atribuições afins, respeitadaa habilitação legalexigida.
§ 3º- Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumentos ou redução da remuneração do profissional do Grupo Magistério.

SEÇÃO X

DA REVERSÃO

Art. 56.
- Reversão é o retomo à atividade do integrante do Grupo Magistério aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo único- Nãopoderá serrevertido o aposentado que:
Icontar 70 ou mais anos de idade; TI - não comprovar, em inspeção médica, capacidade física e mental pira o exercício do cargo;
Art. 57.
- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou para o cargo resultante da transformação deste.
Parágrafo único- Encontrando-se provido o cargo do integrante do Gupo Magistério, esteexercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

SEÇÃO XI

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 58.
- A reintegração será efetivada com observância do artigo 42, §§ Io, 2° e 3oda Lei Complementar n° 010/94. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

SEÇÃO X

N – DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 59.
- A disponibilidade será efetivada em conformidade com os artigos 44 a 48 da Lei Complementar n° 010/94.

SEÇÃO X

M – DA RECONDUÇÃO

Art. 60.
- A recondução é o retorno do integrante do Grupo Magúttério estável ao cargo anteriormente ocupado e decorreráde:
Iinabilidade em estágio probatóriode outro cargo, e n - reintegração do anterior ocupante do cargo.
Parágrafo único- Encontrando-se provido o cargo de origem, o integrante do Grupo Magistério será aproveitado em outro cargo, observado o disposto no artigo 47 da Lei Complementar n°010/94.

CAPÍTULO N – DA VACÂNCIA

Art. 61.
- Avacância de cargo do Magistério dar-se-á em decorrênda de
Iexoneração; n - aposentadoria;
IIItransferência;
IVreadaptação;
Vdemissão;
VIpromoção;
VIIposse em outro cargo;

Vm - falecimento.

Art. 62.
- Dar-se-á a exoneração:
Ia pedido domembro doGrupo Magistério; n - de ofício:
a)quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do iteml;
b)quando omembro do Grupo Magistério não entrar em exerddo dentro do prazo legal;
c)quando o membro do Grupo Magistério não satisfizer os requisitos do estágio probatório;
d)quando decorrente de decisão proferida em procedimento administrativo ou judicial.
Art. 63.
- A exoneração de cargo em comissão ou função gratificada dar-se-á:
Iajuízo da autoridade competente; II a pedido do próprio membro do Grupo Magistério.

CAPÍTULO M – DA REMOÇÃO

Art. 64.
- A remoção do integrante do Grupo Magistério, de um para outro local de trabalho, far-se-á:
Ipara outra localidade, por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por Junta Médica, as razões apresentadas pelo requerente; |
IIpor permuta com outro membro do Grupo Magistério, através de pedido escrito de ambos os interessados;

m - por motivo de mudança de residência de uma para outra localidade, observada a existênda de vaga; TV - por motivo de remoção do cônjuge ou companheiro, dentro do próprio Estado;

Vde uma para outra repartição na mesma Secretaria de Educação, para atender a superior interesse do ensino, existindo vaga.
§ 1º- A remoção de que trata este artigo dar-se-á somente no períoco de férias ou recesso escolar, exceto a prevista no item I.
§ 2º- O membro do Grupo Magistério não poderá servir fora do âmbito da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, salvo para o desempenho de cargo de provimento em comissão de nível departamental ou hierarquicamente superior.
Art. 65.
-0 integrante do Grupo Magistério, além das atribuições previstas nesta Lei, poderá exercer atividades correlatas com as do magistério, ficando-lhes vedado afastamento parao exercício de atividades burocráticas. § Io - Compreende-se, também, na vedação prevista neste artigo, o afastamento por convocação ou designação, junto à direção de escolas, centros regionais de ensino e demais órgãos da estrutura básica da Secretaria de Educação, para o desempenho de atribuições próprias de ocupantes de outros cargos. |
§ 2º- Consideram-se atividades correlatas as relacionadas ao desenvolvimento de estudos, pesquisa, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e capacitação de docente, exerddas em unidades técnicas dos órgãos centrais e regional daadministração educadonal.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 66.
- A substituição será efetivada em conformidade comos artigos 55 e 56 da Lei Complementar n° 010/94. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

TÍTULO RV – DOS DIREITOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 67.
- São dirdtos do integrante do Grupo Magistério:
Ireceber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho, conforme estabelecido em ld;

D - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficiente e adequadospara exercercom eficiência suas funções; EI - ter assegurada assistênda técnica e financeira parafreqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional; j

IVter liberdade de escolha e de utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção dacidadania, observadas asdiretrizes do Sistema Estadual de Educação; ^[
Vreceber, através dos serviços espedalizados de educação, assistência ao exercício profissional; |
VIreceber auxilio para publicação de trabalhos e livros didáticos, técnico-científícos ou literários, considerados de interesse da educação; I
VIIreunir-se, na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e daEducação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; ; VTH - partidpar de estudos e deliberações referentes ao processo educadonal; K - partidpar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
Xusufruir dasdemais vantagens previstas em lei.

CAPÍTULO N – DOVENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 68.
- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exerddo decargo do Grupo Magistério constante do anexo VI da Ld n° 068, de 18 de abril de 1994. § Io - Ovencimento sofrerá osreajustes que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários do Poder Executivo.
§ 2º- Nenhum integrante do Grupo Magistério receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 69.
- Remuneração é o vencimento do cargo do integrante do Gnrao Magistério acresddo das vantagens pecuniárias estabeleddas nesta Ld.
Art. 70.
- Aos integrantes do Grupo Magistério aplicam-se as jfisposições dos artigos61 a 65 da Ld Complementar n°010/94. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

Art. 71.
- Os integrantes do Grupo Magistério terão direito a perceber, além do vendmento, as seguintes vantagens: *" I - indenizações;
IIgratificações e adicionais, e

m - honorários e jetons.

§ 1º- As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º- As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimeni o ou

provento, nos casos e condiçõesindicados em lei.

Art. 72.
- As vantagens serão efetivadas nos termos dos artigos 67 a 69, da Lei Complementar n° 010/94.

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 73.
- Constituem indenizações ao integrante do Grupo Magistério:
Iajuda de custo; n - diárias, e

m - transporte.

SUBSEÇÃO I – DA AJUDA DE CUSTO

Art. 74.
- A ajuda de custo está prevista nos artigos 72 a 77 da Lei Complementar n° 010/94.

SUBSEÇÃO N – DAS DIÁRIAS

Art. 75.
- As diárias estão previstas nos artigos 78 a 80 da Lei Complementar n°010/94.

SUBSEÇÃO III – DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 76.
- Será concedida indenização de transporte ao integrante do Grupo Magistério pela utilização de mdo próprio de locomoção para execução de serviços externos no interesse da Administração, em valorcorrespondente a 12%(doze por cento) do seu vencimento.

seçãon DAS GRATDTICAÇÔESE ADICIONAIS

Art. 77.
- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos integrantes do Grupo Magistério as gratificações e adicionais previstos no art. 82, incisos de I a VDT da Ld Complementar n° 010/94.
Art. 78.
- Além das gratificações e adicionais referidas no artigo anterior, o membro do Grupo Magistério fará jus a:
Igratificações:
a)de serviçosespeciais;
b)de interiorização;
c)de incentivo ao professor de escola na zona rural do Estado;
d)especial de incentivo aomagistério;
e)de magistério porestudos adidonais;
f)de incentivo ao magistério, e
g)de titularidade.

SUBSEÇÃO I – DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 79.
- Ao integrante do Grupo Magistério poderá ser atribuído o incentivo por serviço especial. § Io - Para efeito deste artigo consideram-se serviços especiais:
Ia realização de pesquisas, a publicação de livros ou trabdhos considerados de real valor à elevação da qualidade do ensino, cultura e desporto; n - a participação emcomissões ouem grupos de trabalho, ouna elaboração de programas ou projetos que venham aprimorar oensino ou aEducação; j D3 - a partidpação, como membro efetivo ou colaborador, em órgãos de caráter educacional ou cultural, oficiais ou reconheddos, que tenham por finalidade o estudo e a divulgação de assuntos considerados importantes para o processo educarional;
§ 2º- Os incentivos por serviços especiais que tratam os incisos I, II e Dl do parágrafo anterior, deverão ser concedidos, mediante, critérios objetivos, através de uma Comissão composta de 06 (seis) membros: 02 (dois) indicados pela Secretaria de Educação, 02 (dois) pda Categoria de Professores e02 (dois) indicados pelos Diretores de Escolas. |
§ 3º- O prazo de duração e o valor do incentivo de trabalhos seledonados ser$p concedidos de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão e autorizados pdo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.

SUBSEÇÃO N – GRATIFICAÇÃO DE EXTERIORIZAÇÃO

Art. 80.
- Será concedida ao integrante do Grupo Magistério a gratificação de 20% (vinte porcento) pelo exerddo nasede de Munidpio do interior do Estado.
Parágrafo único- A percepção da vantagem prevista neste artigo cessa na data emque o integrante do Grupo Magistério voltar atrabalhar na capital doEstado.

SUBSEÇÃO M – GRATIFICAÇÃO DE mCENTTVO AO PROFESSOR DA ZONA RURAL

Art. 81.
- Será concedido ao integrante do Grupo Magistério que lecionar em escola da zona rural agratificação de 40%. 1
Parágrafo único- Os efeitos da vantagem prevista neste artigo cessa na data em que o integrante do Grupo Magistério se afastar do exercício da função.

SUBSEÇÃO RV – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO

Art. 82.
- Aos integrantes do Grupo Magistério que atuam em educação de portadores de deficiência física, mental e sensorial, de condutas típicas e altas habilidades, será concedida gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) incorporável aos seus proventcis de aposentadoria, se houver exercido tal atividade por um período ininterrrupto não inferior a 5 (cinco) anos. # #I § Io - Esta gratificação não é acumulável com a gratificação de incentivo ao magistério.
§ 2º- A partir da data de aprovação desta Ld somente será designado! para o exerddo em atividade de educação ou reabilitação de excepdonais, o integrante jlp Grupo Magistério que apresentar habilitação especifica nestaárea. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

SUBSEÇÃO V – GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO POR ESTUDOS ADICIONAIS

Art. 83.
- Será devida ao professor de Io Grau, Classe "A", que apresente diploma de conclusão do curso de magistério, em nível de 2° Grau, com duração de 4 (quatro) anos, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, inclusive para efdto de aposentadoria.

SUBSEÇÃO VI – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO

Art. 84.
- Será devida aos integrantes do Grupo Magistério que atuam em sala deaula, a gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento, inclusive para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único- Esta gratificação é acumulável com a gratificação de Magistério por estudos adidonais.

SUBSEÇÃO VN – GRATD7ICAÇÃO DE TITULARn>ADE

Art. 85.
-0 vencimento do integrante do Grupo Magistério que possuir titulação será acrescido:
Ide 50% (cinqüenta por cento) para os detentores do título de Doutor, n - de 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores do Grau de Mestre;

Dl - de 12% (doze por cento) para os detentores de certificado de curso de especialização; |

IVde 5% (cinco por cento) para os detentores de certificado de curso de aperfeiçoamento; . . I § Io - Para fins de concessão da gratificação de que tratam os incisos leu só serão acdtos cursos devidamente reconhecidos eautorizados pelo Ministério da Educação. I
§ 2º- Para fins de concessão da gratificação de que trata o inciso Dl só serão aceitos cursos acimade 180 horas, autorizados: a)pela Secretaria deEducação, Cultura e Desportos; |
b)por órgãos de educação nacionais, oficiais ou reconheddos; c)por órgãos deeducação internadonais; d)pelos Conselhos Estadual e Federal de Educação.
§ 3º- A gratificação, uma vez deferida, vigorará a partir da data da apresentação do requerimento.

SEÇÃO M – HONORÁRIOS E JETONS

Art. 86.
- O integrante doGrupo Magistério fará jusa honorários:
Ipelo exerddo de atividades auxiliares ou como membro de ban comissão de concursos públicos, e
IIpelo exercício de atividade de treinamento de professor. j
Parágrafo único- O pagamento de honorários não poderá ultrapassar a 180 horas aulas mensais, de acordo com a titularidade do beneficiário.
Art. 87.
-0 integrante do Grupo Magistério no desempenho do encargo de membro do Conselho Estadual de Educação ou do Conselho Estadual de Cultura, receberá jetpn. ** § 1° - Para nomeação de membros do Conselho Estadual de Educação, a formação acadêmica exigida seráde nível superior.
§ 2º- O pagamento de jeton pela participação nas reuniões dos conselhos será regulamentado por regimento próprio.
§ 3º- O jeton devido aos membros ativos e ao secretário será pago pelo comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês.
§ 4º- Os membros dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura terão seus membros indicados de conformidade com as Leis n° 055/93 e 081/94.

CAPÍTULO RV – DAS FÉRIAS

Art. 88.
- Aplica-se aos integrantes do Grupo Magistério o disposto nos artigos 105 a 107 da Lei Complementar n° 010/94.
Parágrafo único- Ao docente em efetivo exerddo de regênda de classe, serão concedidos 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão gozadas emdois períodos,

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Art. 89.
- Conceder-se-á licença ao integrante do Grupo Magistério, nos termos da Ld Complementar n°010/94.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

SEÇÃO I

DAS AUSÊNCIAS FACULTADAS

Art. 90.
- O Estado deverá promover, através de: cursos, treinamentos, estágios, aperfdçoamento, espedalização e a atualização do profissional do Magistério, visando a melhoriada sua formação e da qualidade de ensino.
Parágrafo único- Os cursos, treinamentos e estágios deverão tej^çarga horária mínima de quarenta horase a respectiva avaliação.
Art. 91.
- Cabe à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos elaborar os planos de aperfeiçoamento do magistério, que poderão ser realizados diretamente ou através de convênios com universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente. j
Parágrafo único- Os cursos a que se refere o artigo anterior 'serão realizados preferendalmente, nas diversas regiões geo-educacionais do Estado, para atender as necessidades do ensino.
Art. 92.
- Convocado pela Secretaria de Estado da Educação, Cultira e Desportos para partidpar das atividades previstas no artigo 90 desta Ld, o integrante do Grupo Magistério terá direito a:
Idispensa do trabalho no período correspondente às atividades da convocação; n - percepção plena de seus vencimentos e vantagens; e

Dl - suplementação financeira quando exigido deslocamento para outro munidpio ou da zona rural para a zona urbana do mesmo munidpio. i

Art. 93.
- O integrante do Grupo Magistério terá direito à bolsa de estudos quando for selecionado para cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado. § Io - A licença para aprimoramento profissional, de que trata este artigo, será concedida pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos, sem prejuízo da remuneração. J
§ 2º- O integrante do Grupo Magistério beneficiário dabolsa de estudo ou de qualquer outro beneficio para fazer os cursos previstos neste artigo, firmará compromisso escrito e ficará obrigado, quando de seu término, a prestar serviços à Secretaria de Estado da Educação, Cultura eDesportos, dentro da sua área de especialização, por prazo mínimo de 2(jlois) anos.
Art. 94.
- ao integrante do Grupo Magistério será concedida licença para partidpar de congresso, simpósio ou reunião, mediante requerimento fundamentado e parecer favorável do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos , quando no País, e do Governador do Estado, quando no Exterior.
Parágrafo único- Ointegrante do Grupo Magistério somente será indicado para partidpar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos eas atribuições do cargo, função exercida ou no interesse da Administração.
Art. 95.
-0 integrante do Grupo Magistério poderá freqüentar promovidos pela UFRR, desde que vinculados àsua área de atividade ecompatível com seu redime de trabalho.
Parágrafo único- Avantagem de que trata este artigo não será concedida ao membro do Magistério que ficar reprovado.

SEÇÃO N – DA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL

Art. 96.
- Será atendida de conformidade com o disposto no artigo 14J4 da Lei Complementar n° 010/94. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 97.
- A apuração do tempo de serviço do integrante do Grupo Magistério será feita nostermos dos artigos 145 a 149 da LeiComplementar n° 010/94.

CAPÍTULO V

M – DA APOSENTADORIA

Art. 98.
- As disposições do Capítulo VIU desta Ld estão previstas no

CAPÍTULO RX – DO DIREITO À PETIÇÃO

Art. 99.
- É assegurado ao integrante do Grupo Magistério o Direito à Petição previstonos artigos 160 a 171 da Lei Complementar n° 010/94.

TÍTULOV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 100.
- A relevância social de suas atribuições impõe ao integrante do Grupo Magistério o dever de manter sua conduta moral e fimdonal compatível, para que o processo educacional se desenvolva adequadamente.
Art. 101.
- Em razão do artigo anterior desta Lei, além das obrigações previstas no art. 172 da Ld Complementar n°010/94, são deveres do Profissional do Magistério:
Iconhecere respdtar as normas legais e regulamentares; H - preservar os prindpios, ideais e finalidades da educação, através de seu desempenho profissional;

m - empenhar-se pelaeducação integral de seus alunos, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação;

IVparticipar de todas as atividades educacionaisinerentes à sua função;
Vfreqüentar os cursos legalmente instituídos com vista à sua formação, espedalização, aperfdçoamentoe atualização;
VIaplicar os processos de ensino-aprendizagem que lhe forem transmitidos, visando o desenvolvimento do senso crítico, dacriatividade e a formação para o trabalho; U GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
VIIcomparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade.
VIIIestimular a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores e comunidade,visandoa construção de uma sociedade maisjusta;
IXzelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
Xrespeitar os preceitos éticos do Magistério;
XIdesenvolver trabalhos e dar sugestões que visem a melhoria do sistema de ensino; ** XH - partidpar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares,bem como de conselhos e reuniõespedagógicas; e

Xm - zelarpelofiel cumprimento das normasdefinidas nestaLd.

CAPÍTULO N – DAS PROIBIÇÕES

Art. 102.
- Além das proibições contidas no artigo 173, da Ld Complementar n° 010/94, é vedado ao integrantedo Grupo Magistério:
Ireferir-se, de modo depreciativo ou desrespdtoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades* fundonáríos e usuários, assim como a ate s da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de Jvista doutrinário ou da organização do serviço; H - valer-se do cargo para lograr direta ou indiretamente provdto pessoal indevido ou ilícito, em detrimento da dignidadeda função;

m - a coação e o aliciamento de subordinados ou alunos, com objetivo políticopartidário; TV - incumbir a outrem o desempenho de encargos que lhe competir;

Vministrar aulas particulares e remuneradas aos alunos de turmas sob sua regência;
VIexceder-se na aplicação dos mdos disciplinares de sua competência;
VIInegarinformações sobrefuncionários em estágio probatório; Vül - deixar de comparecer ou chegar atrasado ao serviço sem justacausa;

LX - promover manifestação de desapreço, ou de caráter político partidário, dentro da repartição ou unidade escolar, ou solidarizar-secom elas;

Ximpedir que os alunos partidpem de atividades escolares em razíjo de qualquer carênda de material; e
XIdesrespdtar os direitos assegurados à criança e ao adolescente em seu estatuto próprio, ou deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que os meamos venham sofrendo.

CAPÍTULO M – DA ACUMULAÇÃO

Art. 103.
- É vedado ao integrante do Grupo Magistério o estabeleddo nos artigos 174 a 176 da Ld Complementarn° 010/94.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO RV – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 104.
- O integrante do Grupo Magistério responde civil, penal e administrativamente nos termos dos artigos 177a 182 da Ld Complementar n°010/94.
Art. 105.
- As demais disposições do Titulo V são as previstas nos Capítulos V fXI da Ld Complementar n° 010/94.

TÍTULO VI

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR

Art. 106.
- O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidora! do Estado de Roraima prestará seus serviços ao Profissional do Magistério eàsua família, nos teijmos da legislação própria.

TÍTULO V

N – DA CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA DEEXCEPCIONAL INTERESSE

Art. 107.
- A contratação temporária de excepcional interesse públipo é tratadanos termos dos artigos 264 a 274 da Ld Complementar n° 010/94.

TÍTULO V

M – DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 108.
- Compete ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos dirigir, orientar, coordenar e supervisionar todas asatividades educadonais do Estado.
Art. 109.
- As funções de diretor e vice-diretor de unidade escolar iierão providas por ato do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 110.
- Os cargos efetivos e as funções gratificadas das unicades escolares e dos centros regionais de ensino não poderão ser exerddos por Profissionel do Magistério sem habilitação específica, conforme a Ld Federal n° 5.692/71.
Parágrafo único- Na ausência de Técnico em Assuntos Educadonais e Espedalistas em Educação, os cargos a que se refere este artigo poderão ser assumidos por professores com experiência não inferior a 5 (cinco) anos de magistério.
Art. 111.
- O Secretário de escola deverá ser detentor do curso específicona área ou com experiência mínima de dois anos na própria unidade escolar, indicado pelo diretor e designado pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.

TÍTULO RX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 112.
-0 Dia do Professor - 15 de Outubro - será assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que possível realizadas através de entidades reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 113.
- Poderão ser conferidos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, prêmios, medalhas, diplomas de honra ao mérito, e, no âmbito do Poder Executivo, condecoração e louvor.
Art. 114.
- Aplica-se ao integrante do Grupo Magistério o dispostc nos artigos 277 a 284 da Ld Complementar n°010/94.
Art. 115.
- O provimento inicial dos cargos do Quadro do Grupo Magistério será realizadoatravés de concurso público.
Art. 116.
- Aos servidores que, na data da publicação desta Lei, não preencherem os requisitos constantes da Ld Federal n° 5.692/71, fica o Poder Executivo, atavés da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, autorizado a desenvolver programas espedaisde habilitação coma finalidade de atingir a qualificação exigida.
Art. 117.
-0 quantitativo atualmente existente no Quadro de Pessoal do Grupo Magistério éoconstante do anexo III da Ld n° 068/94. |
Art. 118.
-0 Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, poderá promover, no prazo de 90 (noventa) dias apósa publicação destaLei, concurso público para preenchimento dos cargosinerentes à Educação.
Art. 119.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 120.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Paládo SenadofHélio Campos-RR\ 21 de dezembro de 1995.

de Roraima 1·'·'

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