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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1030, de 21 de janeiro de 2016

Lei nº 1030/2016

ESTADO DE RORAIMA

"Altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), e dá outras providências."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. Io O inciso II do artigo 5o da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar

Art. 5.
[...J
IIREDE PUBLICA ESTADUAL DE ENSINO: conjunto de instituições que realizam atividades de ensino sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED; (NR)
Art. 2.
O artigo 6o da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED é constituído de servidores efetivos e de cargos comissionados. (NR)
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
O parágrafo Io e incisos I e II do artigo 10 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
[...]

§ IoA CGPEB terá as subcomissões:(NR)

ISubcomissão das Carreiras da Educação Básica; e
IISubcomissão das Carreiras da Educação Indígena.
Art. 5.
O artigo 10 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido do §2°, §3°, §4° e §5°, com a seguinte redação:
§ 2ºOs servidores membros da Comissão prevista no caput deste artigo terão direito à adequação de horário de trabalho nas unidades escolares, para cumprimento das atividades pertinentes aos respectivos órgãos de lotação. (AC)
§ 3ºO disposto no §2° deste artigo não poderá reduzir as 16 (dezesseis) horas para as atividades em classe, nem as 3 (três) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidaa\e escolar,da jornada de trabalho de tempo parcial dos servidores da Carreira ^ Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígergi que optempelajornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas.(AC)

Palácio Senador Hélio Campos § Praça do Centro Cívicos/n? - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil G°r»ríw\ E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br L ^ÍSSaFone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 *

V j

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§ 4ºO disposto no §2° deste artigo não poderá reduzir as20 (vinte) horas para as atividades em classe, nem as 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escola, da jornada de trabalho de tempo parcial dos servidores da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena que optem pelajornada de trabalho de 30 (trinta) horas. (AC)
§ 5ºOdisposto no §2°deste artigo não poderá reduzir as26 (vinte e seis) horas para as atividades em classe, nem as 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar, dajornada de trabalho de tempo parcial dos servidores da Carreira que optem pelajornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. (AC)
§ 6ºVETADO
Art. 6.
O artigo 15 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica, previsto no Quadro 2, ANEXO I, desta Lei, no exercício dasfunções de magistério, previstas no art. 5o, inciso XIV, desta Lei, deverá optar por cumprir uma das seguintes jornadas de trabalho: (NR) I-jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo: (NR)
o)16 (dezesseis) horaspara atividades em sala de aula; (NR)
b)9 (nove) horas para atividades extradasse. (NR)
IIjornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo: (AC)
a)20 (vinte) horas para as atividades em sala de aula; (AC)
b)10 (dez) horas para as atividades extraclasse. (AC) III-jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: (AC)
a)26 (vinte e seis) horas para as atividades em sala de aula; (AC)
b)14 (catorze) horas para as atividades extraclasse. (AC) § Io As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso 1, do artigo 15
a)3 (três) horas de trabalhopedagógico na unidade escolar; (AC)
b)6 (seis) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha. (AC)
§ 2ºAs horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso II, do artigo 15
a)4 (quatro) horas de trabalhopedagógico na unidade escolar; (AC)
b)6 (seis) horas de estudo, planejamento e pesquisa, em local de livre escolha. (AC)
§ 3ºAs horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso III, do artigo 15
a)5 (cinco) horas de trabalhopedagógico na unidade escolar; (AC)
b)9 (nove) horas de estudo, planejamento epesquisa, em local de livre escolha. (AC)

^dtSia E-mail..-gabinete @gabgov.rr.gov.br íífJSSK Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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§ 4ºAlém dos professores com licenciatura plena em áreas específicas de ensino, farão jus ao direito de opção por qualquer uma das jornadas de trabalho previstas neste artigo os professores com formação em pedagogia, os professores readaptados, os professores com magistério de Nível Médio e os professores com formação em cursos Normal Superior que desempenhem funções de assessoramento pedagógico nas escolas em apoio aos discentes:(AC)

Art. T A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 15- A, com a seguinte redação:

Art. 15-
A. O servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica que realizar a opção prevista no inciso I do caput do artigo anterior e integre os quadros da Secretaria Estadual de Educação e DesportosSEED será regido por esta Lei. (AC)
§ 1ºO profissional de que trata o caput deste artigo poderá, mediante opção, ser enquadrado nesta lei, observados os limites e critérios nela estabelecidos. (AC)
§ 2ºVETADO
§ 3ºVETADO
Art. 8.
O §1°, §2° e § 3o do artigo 27 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 27.
[...]
§ 1ºA gratificação disposta no inciso II é cumulativa com as gratificações dispostas nos incisos I e VII deste artigo, desde que o servidor esteja empleno exercício das funções do magistério. (NR)
§ 2ºA gratificação disposta no inciso VII é cumulativa com a gratificação disposta no inciso II deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício da função de docência. (NR)
§ 3ºVETADO
§ 4ºVETADO
Art. 9.
O inciso II do art. 27 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar i-[...] II-adicionalde interiorização;
Art. 10.
artigo 28 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
A Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE) corresponde a 30% (trintapor cento) do vencimento básico do profissional. fNR)

G(ortVft E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br ^rSSÜ- Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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Art. 11.
caput do artigo 30 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar
Art. 30.
A remuneração de Função de Direção de Escola (GFDE) incide sobre o vencimento inicial da classe B, padrão I, da respectiva carreira e será paga nos seguintes percentuais: (NR)
Art. 12.
inciso II do art. 30 da Lei n° 892, de 25 e janeiro de 2013, passa a vigorar //-VETADO
Art. 13.
VETADO
Art. 14.
artigo 36 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
Fica assegurada a remuneração pelo exercício de cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento.(NR)
Art. 15.
parágrafo únicodo artigo 38 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
[...]
Parágrafo únicoAsférias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas em 2 (dois) períodos: (NR) /- aofinal doprimeiro semestre letivo, pelo período de 15 (quinze) dias; e (NR) //- aofinal do segundo semestre letivo, pelo período de 30 (trinta) dias, de acordo com 0 calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do estabelecimento de ensino. (NR)
Art. 16.
artigo 41 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena, previsto no Quadro 2, Anexo II desta Lei, no exercício dafunção de docência, deverá optar por cumprir uma das seguintesjornadas de trabalho:(NR) 1 -jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo: (NR)
a)16 (dezesseis) horas para atividades em sala de aula; (NR)
b)9 (nove) horas para atividades extraclasse. (NR) II-jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, sendo: (AC)
a)20 (vinte) horaspara atividades em sala de aula; (AC)
b)10 (dez) horaspara atividades extraclasse. (AC) III-jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: (AC)

Praça do Centro Cívico s/n2 - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.:gabinete @ga bgov.rr.gov. br -(525? Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

a)26 (vinte e seis) horas paraas atividades em sala de aula; (AC)
b)14 (catorze) horas paraatividades extraclasse. (AC) § Io As horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso I, do artigo 41 desta lei serão distribuídas da seguinteforma:(AC)
a)3 (três) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar; (AC)
b)6 (seis) horas de estudo, planejamento epesquisa, em local de livre escolha. (AC)
§ 2ºAs horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso II, do artigo 41
a)4 (quatro) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar; (AC)
b)6 (seis) horas de estudo, planejamento epesquisa, em local de livre escolha. (AC)
§ 3ºAs horas para atividades extraclasse previstas na alínea b, inciso III, do artigo 41 desta lei serão distribuídas da seguinteforma: (AC)
a)5 (cinco) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar; (AC)
b)9 (nove) horas de estudo, planejamento epesquisa, em local de livre escolha. (AC)
§ 4ºVETADO
Art. 17.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 41- A, com a seguinte redação:
Art. 41-
A. O servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena que realizar a opção prevista no inciso I do caput do artigo anterior e integre os quadros da SecretariaEstadual de Educação e DesportosSEED será regidopor esta Lei. (AC)
§ 1ºO profissional de que trata o caput deste artigo poderá, mediante opção, ser enquadrado nesta Le,i observados os limites e critérios nela estabelecidos. (AC)
§ 2ºVETADO
§ 3ºVETADO
§ 4ºVETADO
§ 5ºÉ garantida a realização de concurso público para o cargo de professor da Educação Básica Indígena comjornada de 25horas para atender as especijicidades dos territórios etnoeducacionais.
Art. 18.
s incisos I e II do artigo 44 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

'H-^jy^f Palácio Senador Hélio Campos A/VA Praca do Centro cívico s/n9" CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil G0B/\uf\ E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br íSK!!? Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

Art. 44.
[...]
§ 1º[-]
Inível médio com Magistério Indígena, Magistério Proformação, Projeto Caimbé, Logos II e Regular, constantes da Tabela 2 doAnexo VIII desta Lei. (NR) // - nível superior com Licenciatura Intercultural, Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura Plena em áreas específicas, ou graduação em áreas das ciências sociais e humanas, constantes da Tabela 1 do Anexo VIUdesta tó.(NR)
Art. 19.
caput do Art.47 da Lei 892 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
A progressão horizontal consiste napassagem do servidor de um padrão para o imediatamente posterior, mediante cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no exercício dasfunções de magistério. (NR)
Art. 20.
s §1°, §2°e §3° do artigo 53 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 53.
[...] [...] §Io Farão jus à Gratificação de Incentivo à Docência (GID) somente os profissionais que realizarem a opção prevista no inciso I do caput do artigo 15 desta Lei. (NR)
§ 2ºA gratificação disposta no inciso II é cumulativa com as gratificações dispostas nos incisos I e VII deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício dasfunções do magistério. (NR)
§ 3ºA gratificação disposta no inciso VII é cumulativa com a gratificação disposta no inciso II deste artigo, desde que o servidor esteja em pleno exercício da função de docência. (NR)
Art. 21.
inciso II do art. 53 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar

// - adicional de interiorização

Art. 22.
artigo 54 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigofãfcom a seguinte redação:
Art. 54.
A Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE) corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do profissional. (NR)
Art. 23.
art 55 passa a vigorar acrescido de inciso VI e parágrafo único, com a seguinte redação: I-de 5% (cinco por cento), para acessopor estradas ao território etnoeducacional em que se encontram escolas nos municípios de Boa Vista Rural, Canta e Mucajaí;

M Palácio Senador Hélio Campos

Praça do Centro Cívicos/n* - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RRBrasil GOVERNO E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br ^SSXFone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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IlaV[...]

VIVETADO
Parágrafo únicoVETADO
Art. 24.
caput do artigo 60 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar
Art. 60.
A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) corresponde ao valor de RS 834,55 (oitocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos). (NR)
Art. 25.
artigo 62 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
Fica assegurada a remuneração pelo exercício de cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento. (NR)
Art. 26.
0 parágrafo único do artigo 64 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar como § Io, seguido pelo § 2o, com a seguinte redação:
Art. 64.
[...] § Io As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas em 2 (dois) períodos: (NR) /- aofinal doprimeiro semestre letivo, pelo período de 15 (quinze) dias; e (NR) //- aofinal do segundo semestre letivo, pelo período de 30 (trinta) dias, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do estabelecimento de ensino. (NR)
§ 2ºPara operíodo deférias do professor indígena, serão observadas aspeculiaridades dos calendários das escolas indígenas (Res. CNE n° 05/2012; LDR/96). (AC)
Art. 27.
VETADO
Art. 28.
parágrafo únicodo artigo 101 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101.
[...]
Parágrafo únicoO servidor, quando afastado nos termos do caput deste artigo, ficará vinculado à sua unidade de lotação, ficando assegurado o seu retorno ao local de origem no final do afastamento. (NR)
Art. 29.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 101-A, com a seguinte redação:
Art. 101-
A. Osprofissionais da educação que se encontram afastados para tratamento de saúde, em decorrência do exercício de suajunção, somentepoderão ser readaptados em funções de Magistério, sem acréscimo dejornada de trabalho e sem redução de seus vencimentos e 'gratificações. (AC)

Praça do Centro Cívicos/n? - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RRBrasil ®°^I5*S E-mail.:gabinete @ga bgov.rr.gov.br S5SS? Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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Art. 30.
VETADO
Art. 31.
artigo 102 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102.
servidor da Educação Básica do Estado de Roraima poderáser cedido para terexercício em outro órgão ou entidade, nasseguintes hipóteses: (NR) I-para exercício de cargo em comissão oufunção de confiança;(NR)
IIem casos previstos em leis específicas. (NR)
§ 1ºNa hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (NR)
§ 2ºA cessãofar-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado.(NR)
§ 3ºAplica-se ao Estado, em se tratando de servidor por ele requisitado, as regras previstas no § Io deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedade de economia mista, que recebem recursos financeiros do Tesouro Estadual para custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (NR)
Art. 32.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 102-A e 102-B, com as seguintes redações:
Art. 102-
A. Ao servidor da Educação Básica do Estado de Roraima no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (AC) / - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego oufunção; (AC) // - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optarpela remuneração; (AC) /// - investido no mandato de Vereador: (AC)
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego oufunção, semprejuízo da remuneração do cargo eletivo; (AC)
b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. (AC)
§ 1ºNo caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. (AC)

Praça do Centro Cívico s/n^ - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RRBrasil GOVERNO E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br ^52í? Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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§ 2ºO servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficiopara localidade diversa daquela onde exerce o mandato (AC). Art.l02-B. O servidor da Educação Básica do Estado de Roraima não poderá ausentarse do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Governador do Estado. (AC)
§ 1ºA ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. (AC)
§ 2ºAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (AC)
§ 3ºAs hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (AC)
Art. 33.
§3°do artigo 104 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar
Art. 104.
[...]
§ 3ºApós enquadramento, será considerado, para efeito de progressão horizontal, o tempo de exercício no cargo anterior a esta Lei.(NR)
Art. 34.
artigo 104 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido do §6°, com a seguinte redação:
§ 6ºFindo o interstício previsto no artigo 47 desta Lei, e não realizada a avaliação de desempenho prevista no § 3odeste artigo no prazo de 6 (seis) meses, a progressão darse-á deforma automática.(AC)
Art. 35.
s artigos 108 e 109 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 108.
s atuais ocupantes dos cargos efetivos de Professor I e II, criados pela Lei n° 321, de 2001, e reestruturados pela Lei n° 609, de 2007, desde que optem e atendam ao requisito de habilitação em Licenciatura Plena, Licenciatura Curta ou Normal Superior, passam a integrar o cargo da Carreira de Magistério da Educação Básica,constantes do Quadro 3 do Anexo I desta Lei, ficando assegurados os direitos adquiridos. (NR)
Art. 109.
s atuais ocupantes dos cargos efetivos professor 1 e II, criados pela Lei 321, de 2001, e reestruturados pela Lei 609, de 2007, desde que optem e atendam o requisito de habilitação em Licenciatura Plena, Licenciatura Curta, Licenciatura Intercultural, Normal Superior e Magistério Indígena, passam a integrar o cargo da Carreira de

GOVTOIO E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br ^SSmaFone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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Magistério de Educação Indígena, constante do Quadro 3 do Anexo II desta Lei, ficando assegurados os direitos adquiridos. (NR)

Art. 36.
VETADO
Art. 37.
Adite-se o art. 112-A e parágrafo único à Lei 892, de 25 de janeiro de 2013,
Art. 112-
A. Pelo menos 20% dos cargos comissionados constantes do plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos professores da Educação Básica do Estado de Roraima - PCCRB serão exercidospor servidores efetivos. (AC)
Parágrafo únicoVETADO
Art. 38.
artigo 114 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114.
s atuais ocupantes dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, integrantes do grupo ocupacional Administração e Planejamento Escolar (APE) do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, da Lei n° 392, de 2003, passam a integrar os Quadros 3 e 4 do Anexo Vdesta Lei, ficando assegurados os seus direitos e vantagens.
§ 1ºCompete à Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (CGPEB) estabelecer os critérios para concessão dos direitos e vantagens inerentes aos servidores ocupantes de cargos em extinção. (NR)
§ 2ºAos servidores ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo serão asseguradas as progressões horizontais e verticais, conforme o Quadro 3 do Anexo I desta Lei. (AC)
Art. 39.
artigo 124 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124.
[...]
§ 1ºOdisposto no caput deste artigo não poderá reduzir as16 (dezesseis) horas paraas atividades em classe, nem as 3 (três) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar, da jornada de trabalho de tempo parcial dos servidores da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Carreira de Magistério da Educação Indígena optantes dajornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas. (NR)

GOVERNO E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br TMRSS3Í? Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

§ 2ºO disposto no caput deste artigo não poderá reduzir as20 (vinte) horas para as atividades em classe, nem as 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar, da jornada de trabalho de tempo parcial dos servidores da Carreira optantes dajornada de trabalho de 30 (trinta) horas.(NR)
§ 3ºO disposto no caput deste artigo não poderá reduzir as26 (vinte e seis) horas para as atividades em classe, nem as 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar, da jornada de trabalho de tempo parcial dos servidores da Carreira optantes da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. (NR)
§ 4ºVETADO
Art. 40.
Capítulo XI - "Da Cessão" - da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a denominar-se "Dos Afastamentos", dividido em 03 (três) seções: / - Seção I: Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade, compreendendo o

artigo 102;

IISeção II:Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo, compreendendo o

artigo 102-A;

IIISeção III: Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior, compreendendo o

artigo 102-B.

Art. 41.
artigo 118 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118.
[...]
§ 5ºA contratação de professor temporário, exclusivamente para atender as necessidades da Educação Escolar Indígena, está condicionada a apresentação do Registro Administrativo Nacional de índio (RANI), expedido pela Fundação Nacional do índio (FUNAI). (NR)
Art. 42.
Ficam alterados o Quadro 2, Anexo I, e Quadro 2, Anexo II, da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013.
Art. 43.
Ficam acrescidos os Quadro 6 e 7, Anexo V , da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013.
Art. 44.
Revogam-se os incisos I do art. 30 e o inciso I do art. 56 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013.

Praça do Centro Cívico s/ne - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil 6<d«ua E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br "roSmaFone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

ESTADO DE RORAIMA

Art. 45.
Revogam-se os incisos III, IV, V e VI do artigo 27, os artigos 31, 32, 33, 56, 57, 58, 59, 120 e 121, parágrafo único do artigo 124 e 127 da Lei n°892, de 25 de janeiro de 2013, assegurados os direitos adquiridos.
Art. 46.
s efeitos financeiros serão considerados a partir da publicação desta Lei.
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Camposi de janeiro de 2016.

STJEÈY CAMPpS Governadora do Estadt de Roraima

Praça do Centro Cívicos/ns - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RRBrasil GOVERNO E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br DO POVO -- RORAIMA -- Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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ESTADO DE RORAIMA

ANEXO I QUADR02 DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORDE EDUCAÇÃO BÁSICA CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

25h '30h 40h

I 1.669,09 3.004,80 4.005,82 II 1.752,54 3.155,04 4.206,11 III 1.840,17 3.312,79 4.416,42 IV 1.932,18 3.478,43 4.637,24 A V 2.028,79 3.652,35 4.869,10 I 2.317,90 3.782,94 5.043,92

II 2.433,80 3.972,09 5.296.12

III 2.555,48 4.170,69 5.560,92 IV 2.683,26 4.379,23 5.838,97

V 2.817,42 4.598,19 6.130,92 1 3.245,03 4.895,49 6.527,32

PROFESSOR DA II 3.407,28 5.140,26 6.853,69 EDUCAÇÃO B III 3.577,65 5.397,28 7.196,37

BÁSICA

IV 3.756,53 5.667,14 7.556.19

V 3.944,35 5.950,50 7.934,00 I 4.218,55 6.063,72 8.084,96 11 4.429,48 6.366,91 8.489,21 C III 4.650,95 6.685,25 8.913,67

IV 4.883,50 7.019,51 9.359,35 V 5.127,67 7.370,49 9.827,32 I 5.483,21 7.581,31 10.108,41 II 5.757.37 7.960,38 10.613,83 D III 6.045,24 8.358,39 11.144,52 IV 6.347,50 8.776,31 11.701,75 V 6.664,88 9.215,13 12.286,84

GOVERNO E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br DO POVO -- RORAIMA -- Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO II QUADRO 2 DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INDÍGENA

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

25h 30h 40h

I 1.669,09 3.004,80 4.005,82 11 1.752,54 3.155,04 4.206,11 Al III 1.840,17 3.312,79 4.416,42 IV 1.932,18 3.478,43 4.637,24

V 2.028,79 3.652,35 4.869,10

I 2.317,90 3.782,94 5.043,92

II 2.433,80 3.972,09 5.296,12 A2 III 2.555,48 4.170,69 5.560,92

IV 2.683,26 4.379.23 5.838.97

V 2.817,42 4.598,19 6.130,92

1 3.245.03 4.895,49 6.527,32

II 3.407,28 5.140,26 6.853,69 PROFESSOR DA EDUCAÇÃO B III 3.577,65 5.397,28 7.196,37 INDÍGENA 5.667,14 7.556,19 IV 3.756,53

V 3.944,35 5.950,50 7.934,00

I 4.218,55 6.063,72 8.084,96

II 4.429,48 6.366,91 8.489,21 c 111 4.650,95 6.685,25 8.913,67 IV 4.883,50 7.019,51 9.359.35

V 5.127,67 7.370,49 9.827,32

I 5.483,21 7.581.31 10.108,41

II 5.757.37 7.960.38 10.613,83

D III 6.045,24 8.358,39 11.144,52

IV 6.347,50 8.776,31 11.701,75

V 6.664,88 9.215,13 12.286,84

Praça do Centro Cívico s/n* - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br do POVO - RiMÍA'.Y.AFone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

leandro.bastos- 21/01/2016 17:26:09

\ y

ESTADO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ANEXO V

QUADRO 6 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSÍCO

REGIME DE TRABALHO

40h

I 4.005,82 II 4.206,11 III 4.416,42 IV 4.637,24 V 4.869,10 A I 5.043,92

II 5.296,12 III 5.560,92 IV 5.838,97 V 6.130,92 I 6.527,32 II 6.853,69 ORIENTADOR B III 7.196,37 EDUCACIONAL IV 7.556,19 V 7.934,00 I 8.084,96 II 8.489,21 C III 8.913,67 IV 9.359,35

V 9.827,32

I 10.108,41 II 10.613,83 D III 11.144,52 IV 11.701,75 V 12.286,84

Praça do Centro Cívico s/n* - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br DO POVO -- RORAIMA -- Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO V

QUADRO 7 DE PROVIMENTO EFETIVO DE SUPERVISOR ESCOLAR

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

40li

I 4.005,82

II 4.206,11 III 4.416,42

IV 4.637,24 A V 4.869,10 I 5.043,92 II 5.296,12 III 5.560,92 IV 5.838,97 V 6.130,92 I 6.527,32 II 6.853,69 SUPERVISOR B III 7.196,37 ESCOLAR IV 7.556,19

V 7.934,00

I 8.084,96

II 8.489,21 C III 8.913.67

IV 9.359,35 V 9.827,32 I 10.108,41 II 10.613,83 D III 11.144,52 IV 11.701,75 V 12.286,84

Praça do Centro Cívico s/ns - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.:gabinete @ga bgov.rr.gov. br oo POVO -- RORAIMA -- Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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