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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1222, de 11 de dezembro de 2017

Lei nº 1222/2017

Art. 1.
0 Art. 5° da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013 passa a vigorar acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:

ESTADO DE RORAIMA

"Amazónia: Património dos Brasileiros"

Acresce e altera dispositivos na Lei 11° 892, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
[...1 1 a XVI --
XVIIas referências constituem as linhas de promoção dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar da Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica designadas em letras de A até

D. (AC)

Art. 2.
O Art. 19 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de MagistérioVa Educação Básica, incluindo os titulares dos cargos de Orientador Educaciotl e Supervisor Escolar, dar-se-á por Progressão Horizontal e Vertical. (NR)
Art. 3.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do Art. 23-A e inc4s I a III, com a seguinte redação: Ct,
Art. 23-
A. Para ser concedida a progressão vertical do Orientador Educach e Supervisor Escolar são exigidas as seguintes formações: 1 -- para Classe "B": Formação de nível superior, Licenciatura PldTia. acumulada com Pós - graduação lato sensu, Especialização na área e educação e afins; (AC) II -- para Classe "C": Formação de nível superior, Licenciatura Ph:74a, acumulada com Pós - graduação stricto sensu, Mestrado na área de educaçã e áreas afins; (AC) III -- para Classe "D": Formação de nível superior, Licenciatura PI acumulada com Pós-graduação stricto sensu, Doutorado na área de educa o e áreas afins. (AC)
Art. 4.
O Art. 65 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
A Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica está estruturada em cargos de provimento de nível médio (CNM),

Praça do Centro Civico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-maiRgabinetc(Cégangov.mgov.br ESTADO DE RORAIMA "Amazónia: Palrimónio dos Brasileiros -

constante do Quadro 1, do Anexo III desta Lei e cargos de provimento de nível superior (CNS) constante do Quadro 1 do Anexo I desta Lei. (NR)

Art. 5.
" A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013 passa a vigorar acrescida do Art. 66-A, incisos 1 e 11 e Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 66-
A. O servidor titular do cargo de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, lotado nas unidades escolares, cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: (AC) 1- 30 (trinta) horas de efetivo trabalho na unidade em que está lotado; (AC)
II10 (dez) horas sendo distribuídas da seguinte forma; (AC)
a)5 (cinco) horas para planejamento e organização do trabalho pedagógico em local de livre escolha; (AC)
b)5 (cinco) horas para qualificação profissional em serviço ou não. (AC)
Parágrafo único: A jornada de trabalho do titular do cargo de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, no exercício das funções fora das unidades escolares, será de 40 (quarenta) horas semanais. (AC)
Art. 6.
" O Art. 67 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido do §3°, com a seguinte redação:
Art. 67.
[4 01° e 2° [4
§ 3ºPara os ocupantes dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar é exigida a formação de nível superior, Licenciatura Plena em Pedagogia. cupis respectivas atribuições constam no Anexo II. Tabela 1 e 2 desta Lei (AC)
Art. 7.
O Art. 70 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de uma referência para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação periódica de desempenho e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, sendo continuo durante o efetivo exercício de sua função, constituindo-se condição necessária para o seu percebimento em pecúnia. (NR)
Art. 8.
" A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 73-A e
Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 73-
A. Os valores dos vencimentos do titular do cargo de Orientador Educacional e Supervisor Escolar passam a ser os constantes do Quadro 1 e 2 do Anexo III desta Lei. (AC)
Parágrafo únicoPara efeitos de percebimento dos vencimentos nas novas tabelas financeiras, constantes dos anexos supracitados, ficam asseguradas as progressões adquiridas sob a égide do regime jurídico anterior. (AC)
Art. 9.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do Art. 81-A e incisos 1 e 11, com a seguinte redação:

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E-mail,:[email protected] ESTADO DE RORAIMA "Amazónia: Património dos Brasileiros"

Art. 81-
A. O período de férias anuais dos titulares dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar será de: (AC) 1 - 45 (quarenta e cinco) dias, no efetivo exercício da sua 'Unção nas unidades escolares da rede de ensino estadual, concedida sem 2 (dois) períodos de acordo com o calendário escolar da Educação Básica; (AC) 11-- 30 (trinta) dias, quando em exercício fora das unidades escolares. (AC)
Art. 10.
As adequações que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei serão estabelecidas mediante ato normativo regulamentar, expedido pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão as contas das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1 I de dezembro de 2017.

(L SUEL AMP S Governadora do E acto.

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ANEXO I

QUADRO 1

QUADRO EM EXTINÇÃO QUANTITATIVO Orientador Educacional 19

Supervisor Escolar 20

ANEXO II

TABELA 1 DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Especialista em Educação -- Função de Orientador Educacional HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Formação em curso superior de graduação em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional. CLASSE: A a D REFERÊNCIA: I até V JORNADA DE TRABALHO: 40 (Quarenta) horas semanais

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades da Administração voltadas à orientação educacional, ciência, à extensão, área da Educação, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

TABELA 2 DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Especialista em Educação - Função de Supervisor Escolar

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Formação em curso superior de graduação em Pedagogia, com habilitação em Supervisor Escolar. CLASSE: A a D REFERÊNCIA: I até V JORNADA DE TRABALHO: 40 (Quarenta) horas semanais

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades da Administração voltadas à orientação educacional, ciência, à extensão, área da Educação, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

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E-mail.:gabinetei(eabgov.mgov.hr

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ANEXO III

QUADRO 1 TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM EXTINÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL

1 5.043,92 II 5.296,12 A III 5.560,92 IV 5.838,97 V 6.130,92 1 6.527,32 II 6.853,69 B III 7.196,37 IV 5.556,19 ORIENTADOR V 7.934,00 EDUCACIONAL I 8.084,96 11 8.489,21 C 111 8.913,67 1V 9.359,32 V 9.827,32 I 10.108,41 II 10.613,83 D III 11.144,52 IV 11.701,75 V 12.286,84

LEGENDA:

Classe "A". Formação de nível superior, Licenciatura Plena em Pedagogia;

Classe "B": Formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com Pós - graduação lato sensu, Especialização na área de educação e áreas afins;

Classe "C": Formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com Pós - graduação stricto sensu, Mestrado na área de educação e áreas afins;

Classe "D": Formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com pós - graduação stricto sensu, Doutorado na área de educação e áreas afins.

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil 5

E-mail.:[email protected] ESTADO DE RORAIMA "4marônia Patrimônio dos Brasileiros -

QUADRO 2

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM

EXTINÇÃO DE SUPERVISOR ESCOLAR

1 5.043,92 11 5.296,12 A 111 5.560,92 IV 5.838,97 V 6.130,92 1 6.527,32

6.853,69 B 11 7.196,37 IV 5.556,19 SUPERVISOR V 7.934,00 ESCOLAR 8.084,96 11 8.489,21 C III 8.913,67 IV 9.359,32 V 9.827,32 10.108,41 10.613,83 D III 11.144,52 IV 11.701,75 V 12.286,84

LEGENDA:

Classe "A": Formação de nível superior, Licenciatura Plena em Pedagogia;

Classe "B": Formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com Pós - graduação lufo sensu, Especialização na área de educação e áreas afins;

Classe "C": Formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com Pós - graduação stricto sensu, Mestrado na área de educação e áreas afins;

Classe "D": Formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com pós - graduação siriri() sensu, Doutorado na área de educação e áreas afins.

Praça do Centro Civico sie - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil 6

E-mail.:[email protected]

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