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Lei Estadual de Roraima nº 321, de 31 de dezembro de 2001

Lei nº 321/2001

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LEIN0 321 de 31 de Dezembro de 2001.

"Dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual e dá outras providências".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
O presente Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual é o instrumento de direito administrativo destinado ao desenvolvimento educacional do Estado de Roraima, no resgate dos direitos básicos da cidadania inclusiva ede liberdade etem por prioridadeIo oferecimento da educação pública gratuita e de qualidade social.
Art. 3.
ORegime Jurídico do Magistério Público Estadual é denatureza estatutária.
Art. 4.
A Carreira do Magistério Público Estadual estáorganizada emforma de pirâmide.
Parágrafo únicoA forma de pirâmide corresponde à organização da carreira em que há distribuição devagas nas classes, de conformidade com os Anexos VI e VTJ desta Lei.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

1 - rede estadual de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; I

IImagistério público estadual - o conjunto de todos os ocupantes dos cargos de Professor I e \ Professor IL legalmente investidos em cargo público em educação, enquadrados em quadro deprogressão l funcional específico, sendo:
a)professor I - o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Estadual, com função de ' docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental;
b)professor II - o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Estadual, com função de / docência nas séries finais do ensino fundamental e ensino médio; 1/

GAHNEIE DO GOVERNADOR t m Teb.:(095)623-1663/623-I979/623-I4I0-Fax:(095)623-2410 GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vaia - Roraima - Brasil - CEP 69301 -380 BE RORAIMA fltds i

GOVERNO DE RORAIMA

SEÇÃO I

Da Estrutura da Carreira

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 8.
A Carreira do Magistério Público Estadual é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor I e II e está estruturada em seis classes.

§ Io Plano de Carreira - o conjunto de normas que agrupa e define a Carreira do Magistério Público Estadual, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos em níveis de escolaridade, de padrões de vencimento, bem como define critérios para progressão.

§ 2ºCarreira - o conjunto de segmentos de classes, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos hierarquicamente.
§ 3ºCargo - unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitose deveres de naturezaestatutária estabelecidos em lei.
§ 4ºClasse - o conjunto de cargos com a mesma denominação, para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade e a mesma responsabilidade;
§ 5ºNível - corresponde à posição na carreira relativa à formação, titulação, habilitação para o exercício do magistério.
Art. 9.
A Carreira do Magistério Público Estadual abrange a Educação Básica, as modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena, Educação Profissional e Educação Especial.
Art. 10.
ingresso da Carreira do Magistério Público Estadual dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos e será realizado por área de atuação, exigida:
Ipara a área 1, da educação infantil às séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal;
IIpara a área 2, das séries finais do ensino fundamental e ensino médio, formação em curso superior, licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
Art. 11.
concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual será realizado por área geográfica, para atender as unidadesescolares do Estado em cada município, inclusive, as comunidades indígenas e deverá ser realizado por instituição de notória capacidade técnicoespecializada.

&&J2mÁm GABNETE DO GOVERNADOR Á A Á A Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico -Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil -CEP 69.301 -380 GOVERNO Teb-: <095) 623-1663/ 623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 *. V.

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c)funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 6.
Nas funções de magistério, as atividades de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, deverão ser preenchidos por, no mínimo, cinqüenta por cento dos cargos efetivos da Carreira do Magistério Público Estadual.

CAPÍTULO N – DA CARREIRA DOS SERVTOORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

unico

Art. 12.
ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.

§ Io O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, sendo vedada a mudança decargo deatuação em outra área.

§ 2ºO profissional do cargo de professor que quiser atuar em outra área distinta para qual prestou concurso público, deverá prestar novo concurso público.
§ 3ºO titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
Iformação em pedagogia ou outralicenciatura com Pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
IIexperiência de, no mínimo, três anos de docência.

SUBSEÇÃO II – Das Classes e Dos Níveis

Art. 13.
As classes constituem a linha de promoção da carreira de titular do cargo de professor do Magistério PúblicoEstadual e são designadas por seisreferências, representadas pelas letras A a F.

§ Io Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial afinal.

§ 2ºO número de cargos da Carreira do Magistério Público Estadual de cada classe é o constante dos Anexos VIII e IX desta Lei.
Art. 14.
s níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são:
Inível I - formação em nível médio, na modalidade normal;
IInível II - formação em nível superior, em curso normal superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas. do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
IIInível III - formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

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PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico · Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Tds-: <095) °23-1663/623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 fhds

§ Io A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte aquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

§ 2ºO titular do cargo de professor, concursado para a educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental, somente terádireito à alteração para o nível II da carreira em virtude de habilitação em licenciatura específica para essa área de atuação.
§ 3ºO nível é pessoal e não se altera com a promoção.

SEÇÃO N – Da Promoção

Art. 15.
Promoção é a passagem do titular do cargo de professor de uma classe para outra imediatamentesuperior, na mesma carreira.

§ Io A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor.

§ 2ºA promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função.
§ 3ºA avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
§ 4ºA avaliação de desempenho, aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público no regulamento das promoções, de acordo como art.36, destaLei.
§ 5ºA avaliação de conhecimentos deverá abrangera área curricular em que o professor exerçaa docência e conhecimentos pedagógicos.
§ 6ºA pontuação para promoção será determinada pela soma de quatro fatores a que se referem os § Io e 2o, tomando-se:
Ia média aritmética das avaliações anuais de desempenho, valendo 30 pontos;
IIa pontuação da qualificação 30 pontos;
IIIa avaliação de conhecimentos, valendo 30 pontos;
IVo tempo de serviço de efetivo exercício no cargo, valendo 10 pontos.

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GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

§ 7ºAsoma dos fatores para promoção do integrante da Carreira do Magistério Público Estadual será de no mínimo setenta pontos.
§ 8ºCaberá à Secretaria de Estado da Educação e Cultura ofertar os cursos necessários para a qualificação dos professores, caso não sejam ofertados os cursos, os pontos referentes a este criténo de promoção serão creditados automaticamente.
§ 9ºAs promoções serão realizadas na forma do regulamento e publicadas no Dia do Professor, queé comemorado no dia 15 de outubro.

SEÇÃO M – Da Progressão

Art. 16.
desenvolvimento na Carreira do Magistério Público Estadual constitui-se das seguintes fases:
Iingresso;
IIprogressão vertical;

m - progressão horizontal.

Art. 17.
ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas legais estabelecidas em Edital, dar-se-á na classe inicial de referência, no nível correspondente à habilitação mínima exigida.
Art. 18.
A progressão vertical para efeito desta Lei, é a elevação automática do profissional do magistério em nível da carreira superior imediato a que seencontra, mediante titulação. § Io Os certificados dePós-graduação lato sensu só serão considerados, para efeito de progressão na carreira do profissional do magistério, se obtidos em cursos ou programas vinculados à área de educação.
§ 2ºSó terá validade para efeito de progressão o certificado de Pós-graduação lato sensu, emitido por instituição conveniada com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura para oferta desse tipo de curso aos seus profissionais do magistério oupor instituição deensino superior credenciada pelo MEC.
Art. 19.
A progressão horizontal para efeito desta Lei é a passagem do servidor da classe em que se encontra à, imediatamente, subseqüente, do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho, combinada com a qualificação, o conhecimento, e o tempo de serviço.

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Parágrafo únicoA progressão horizontal ocorrerá a cada três anos e dependerá do número de vagas estabelecidos nos anexos VI e VII desta Lei.

SEÇÃO IV

Da qualificação profissional

Art. 20.
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização do docente, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
Art. 21.
A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 22.
Cumprido o estágio probatório, o professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até dois anos para participar de curso de qualificação profissional, prorrogável mediantejustificativa do requerente a critério do sistema.

Parágrafoúnico. Os períodos de licença de que trata o caput do artigo não são acumuláveis.

Art. 23.
professor que requerer a licença para qualificação profissional deve preencher os seguintes requisitos:
Iter cumprido o estágio probatório;
IIencontrar-se no efetivo exercício do cargo;
IIIter cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, ininterrupto ou não;
IVnão ter sofrido penalidade de suspensão do exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo no período;
Vnão ter se afastado do exercício do cargo, contínua ou cumulativamente, por período superior a dez dias, desde a última progressão, exceto as hipóteses de afastamento, previstas em lei.
Art. 24.
professor beneficiário da licença para qualificação profissional deverá prestar serviços ao Sistema Estadual de Ensino pelo tempo equivalente ao do afastamento concedido para freqüentar o curso.
Parágrafo únicoO não cumprimento da contraprestação de serviços assumidos pelo professor implicará no ressarcimento aos cofres públicos da importância equivalente ao período em que não houve a referida contraprestação.

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Art. 25.
A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema.
Parágrafo únicoOs critérios para liberação do professor serão objeto de regulamentação especifica, definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

SEÇÃO V

Da jornada de trabalho

Art. 26.
A jornadade trabalho do professor do Magistério Público Estadual será de:
Ivinte e cinco horas semanais;
IIquarenta horas semanais, em dois turnos.

§ Io A jornada de trabalho de que trata este artigo inclui horas destinadas às atividades de regência e horas destinadas a outras atividades de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidadee ao aperfeiçoamento profissional.

§ 2ºA jornada de trabalho do professor da Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental será de vinte e cinco horas semanais em função docente incluindo vinte horas de efetivo exercício em sala de aula e cinco horas de atividades.
§ 3ºA jornadade trabalho do professor das séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio será de quarenta horas semanais em função docente incluindo vinte e cinco horas de efetivo exercício em sala de aula e quinze horas de atividades.
§ 4ºAs horas de atividades deverão ser cumpridas na escola, observado o mínimo de sessenta por cento do número de horas-atividades.
§ 5ºO número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo Edital de concurso público.

SEÇÃO VI

Da remuneração

SUBSEÇÃO I – Do Vencimento

Art. 27.
A remuneração do professor corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que se fizer jus.

-&^-£-âGABINETE DO GOVERNADOR Art AH Palácio Senador Hélio Campes - Praça do Centro Cívico -Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil -CEP 69.301-380 GOVERNO Teb-: (095)623-1663/623-1979/623-1410- Fax:(095)623-2410 DE RORAIMA "^

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§ Io Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.

§ 2ºA remuneração de que trata o caput deste artigo consta das tabelas apresentadas nos Anexos III, IV e V, parte integrante desta Lei.

SUBSEÇÃO N – Das vantagens

Art. 28.
Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
Ipelo exercício de direção e coordenação pedagógica de unidadesescolares;
IIpelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
IIIpelo exercício de docência com alunos portadores denecessidades educacionais especiais.
Art. 29.
A gratificação pelo exercício de direção e coordenação pedagógica de unidades escolares observará a tipologia das escolas e os turnos de funcionamento de conformidade com o regulamento.
Parágrafo únicoA classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente de acordo como Censo Educacional do ano anterior, por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

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Art. 30.
A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponde a vinte por cento do vencimentobásico do cargo.
Parágrafo únicoA classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada por regulamento especifico.
Art. 31.
A gratificação pelo exercício em turmas e escolas especiais, que atendem alunos portadores de necessidades educacionais especiais, corresponde a vinte por cento do vencimento básico do cargo.
Art. 32.
As gratificações não são cumulativas.
Art. 33.
s ocupantes do cargo de professor poderão receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço, em forma de:
Iajuda de custo;

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Teb: (095)623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA A*1* « ·

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IIdiárias;
IIItransporte.

SEÇÃO V

N – Das férias

Art. 34.
0 períodode férias anuais do titular do cargo de professorserá:
Iquarenta e cinco dias para o titular do cargo de professor em regência;
IItrinta dias nas demais funções.
Parágrafo únicoAs férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

SEÇÃO V

RA – Da Cessão

Art. 35.
Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Estadual de Ensino.

§ Io Acessão será sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação e Cultura e será concedida pelo prazo de até um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2ºEm casos excepcionais, a cessão dar-se-á com ônus para a Secretaria deEstado daEducação e Cultura, quando:
Itratar-se de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
IItratar-sede liberações previstas na Constituição Federal; e,

in - tratar-se de adjunções decorrentes do processo de municipalização.

§ 3ºAcessão para o exercício de atividades estranhas ao Ensino Público interrompe o interstício para a promoção.

SEÇÃO IX

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

Art. 36.
É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual em caráter permanente com a finalidade de orientar sua implantação, implementação, operacionalização, monitoramento e avaliação do Plano de Carreira.

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Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil· CEP 69.301-380 Teis':(09S)«3-1663/ 623-1979/623-1410- Fax:(095)623-2410 DE RORAIMA fllds

Parágrafo únicoA Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual será presidida pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura e integrada por representantes das Secretarias de Administração, da Fazenda, da Educação e do Conselho Estadual de Educação e, paritariamente, de entidade representativa do Magistério Público Estadual.

CAPÍTULO NI – DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 37.
enquadramento dos cargos de que trata esta Lei dar-se-á com os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual n° 110, de 21 de dezembro de 1995, que optarem pelo ingresso no novo Plano de Carreira, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta Lei.

§ Io Somente poderão fazer opção para o novo Plano deCarreira do Magistério Público Estadual osprofissionais do magistério efetivados por Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2ºOs optantes serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no Plano de Carreira, instituído pela Lei Estadual n° 110, de 21 de dezembro de 1995, que "Dispõe sobre a Organização da Carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar n° 04, de 22 de março de 1994, e naLei Estadual n° 068, de 18 de abril de 1994."
§ 3ºSe a nova remuneração decorrente do enquadramento no novo Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 4ºAopção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
§ 5ºOs não optantes pelo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído por esta Lei, farão parte de plano em extinção, ficando estendidas aos mesmos os seguintes benefícios:
Iférias dequarenta e cinco dias, se no efetivo exercício deregência;
IItrinta dias nas demais funções;
IIIjornada semanal detrabalho deconformidade com o art. 26, desta Lei.
§ 6ºOs efeitos financeiros, decorrentes desta Lei, dar-se-ão sessenta dias após o término do prazo de opção.

§ T Os profissionais do magistério com formação em nível superior em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial, intermediário entre o Nível I e o Nível II da Carreirido

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Palácio Senador Hélio Campos - Preço do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-

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Magistério Público Estadual, constante do Anexo V, desta Lei, aí permanecendo até completarem sua formação.

§ 8ºFica assegurado aos professores do antigo contrato de vinte horas, optarem pelo contrato de vintee cinco horas ou quarentahoras de acordo coma habilitação específica.
§ 9ºEm qualquer situação, somente podem ter acesso ao Plano de Carreira, de que trata esta Lei, os profissionais que possuam habilitação para o exercício do magistério, nos termos da nova legislação educacional, e que tenham prestado concurso público de provas e títulos, conforme exigência Constitucional.
Art. 38.
s especialistas pertencentes ao Plano deCarreira instituído pela Lei Estadual n° 068/94, poderão fazer opção para o enquadramento no cargo de professor, correspondente a todas as funções de magistério, incluindo a docência e as atividades de suporte pedagógico.
Parágrafo únicoOs especialistas que não optarem pelo Plano de Carreira, instituído por esta Lei, permanecerão no plano em extinção.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
São considerados em extinção os Quadros do Grupo Magistério GM-400 A, B e C, NSGM- 401, 402, 403, 404, criados pela Lei Estadual n° 068/94, ficando desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo únicoOs cargos integrantes do Quadro do Grupo Magistério GM 400 A, B e C, e NSGM - 401,402,403,404 são considerados extintos à medida que vagarem.

/

Art. 40.
s integrantes do quadro do magistério que, no enquadramento, não atenderem aó requisito de habilitação necessário à opção, poderão, atendido o requisito, exercê-la no prazo estipulado pela Lei Federal n° 9424, de 24 de dezembro de 1996, (art.9°, § Io), passarão a integrar quadro em extinção, com duração de cinco anos, se forem habilitados, deverão prestar novo concurso público.
Art. 41.
Realizado o enquadramento do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e atendido odisposto no art. 37 desta Lei, os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos da Carreira do Magistério Público Estadual serão nomeados para cargos da classe inicial do Plano, em nível correspondente à respectiva formação eà área para o qual prestaram concurso público.
Art. 42.
A contratação, por tempo determinado, será realizada através de processo seletivo simplificado, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, na forma da legislação vigente para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo de professor em regência.

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Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380

623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - fax (095) 623-2410 nc daoaiua flids

GOVERNO DE RORAIMA

Alt. 43. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:

Iclasse A 1,00;

n-classe B 1,05;

m-classe C 1,10;

IVclasse D 1,15;
Vclasse E 1,20;
VIclasse F 1,25.
Parágrafo únicoSão valores fixados para vencimento básico da carreira:
IEducação Infantil a 4a série, R$820,00 (oitocentos e vinte reais); TJ - 5a a 8a série e Ensino Médio, R$ 1.148,00 (um mil e cento e quarenta e oito reais).
Art. 44.
valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira. I-nívell l,00(um);
IInível 2 1,40(um vírgula quarenta).
Art. 45.
s professores integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores estaduais, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 46.
Poder Executivo aprovará o regulamento de Promoções do Magistério Público Estadual no prazo deum ano a contar dapublicação desta Lei.
Art. 47.
As disposições desta Lei aplicam-se no que não for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Estadual nela não incluídos.
Art. 48.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento doPoderExecutivo.

9 2 2 2. GABINETE DOGOVERNADOR A A A A Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 GOVERNO Teb-: (°95) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fíuc (095) 623-2410 HE DftDAIMA fhds

Art. 49.
A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no prazo máximo de sessenta dias, expedirá Instrução Normativa definindo critérios de carga horária para os professores, especificando:
Inúmero de turmas;
IInúmero de alunos por turma;
IIIcomplexidade dos planos;
IVnúmero de encontros semanais;
Vduração da hora-aula;
VIcarga horária.
Art. 50.
Atéo ano de 2003,o Estado assumirá suas incumbências com o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, passando a responsabilidade da Educação Infantil ao município.
Art. 51.
Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual proporá a realização de concurso público para preenchimento das mesmas pelo menos de dois em dois anos.
Art. 52.
quantitativo dos cargos do Grupo Magistério GM - 400 A, B, e C e NSGM - 401; 402,403 e 404, em extinção são os constantes do Anexo X destaLei.
Art. 53.
s Assistentes de Alunos NIGM - 411 farão parte do quadro em extinção, sendo-lhes assegurados os benefícios da Progressão Funcional e o vencimento básico de R$ 630,42 (seiscentos e trinta reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo únicoOquantitativo dos cargos de Assistente de Alunos, são os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 54.
profissional da Carreira do Magistério Público Estadual no efetivo exercício de regência deverá cumprir sua jornada de trabalho, no mesmo estabelecimento de ensino, para o qual foi lotado.
Parágrafo únicoFica vedada ao profissional do Magistério Público Estadual a regência de mais de duas disciplinas, exceto ao dasséries iniciais do Ensino Fundamental por ser multidisciplihar.
Art. 55.
Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base, do Magistério Público Estadual, a ser consignado na Lei Orçamentária do Estado no ano subseqüente.
Art. 56.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 GOVERNO TcU': (°9S)«23-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 fhds

Art. 57.
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leisn°s 110/96 e 111/96, o anexo ffl, da Lei Estadual n° 068/94, os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o da Lei Estadual n° 196, de Iode abril de 1998, a Lei Estadual n° 203, de 10 de junho de 1998 e a Lei Estadual n° 137, de 4 de julho de 1996.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, Dezembro de 2001.

NEUDO RIBE1 S Governador do Roraima

MM GOVERNO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095)623-1663/623-1979/623-1410- Fax:(095)623-2410 riB D/tDAIMA fhds

LEI N° 321 de 31 de Dezembro de2001.

ANEXO I CARGO DE PROFESSOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO -PROFESSOR I

ÁREA DEATUAÇÃO - Educação Infantil e Ia a 4* Séries do Ensino Fundamental

FORMA DE PROVIMENTO INGRESSOPOR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal. ATRIBUIÇÕES 1. Docência na Educação Infantil ou nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1.1. participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

1.2. elaborar e cumprir plano detrabalho segundo a Proposta Pedagógica daEscola;

1.3. zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4. zelar pela freqüência dos alunos;

1.5. estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos demenor rendimento; 1.6. participar da elaboração do Regimento Escolar;

1.7. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

1.8. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

1.9. colaborarcom as atividadesde articulação da escola com as famílias e a comunidade;

1.10. desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

MM GOVERNO

Palácio SenadorHélio Campos - Praça do CentroCívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Teb.:(095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fajc (095)623-2410 fhds

LEI N° 321 de 31 de Dezembro de 2001.

ANEXO n CARGO DE PROFESSOR

DENOMINAÇÃO DOCARGO - PROFESSOR O

ÁREA DE ATUAÇÃO - 5" a 8" Séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio

FORMA DE PROVIMENTO INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS

REQUISITOS PARA PROVIMENTO (1) Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

(2) Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de três anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitantecom a docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência.

ATRIBUIÇÕES

1. Docência nas séries finais do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1.1. participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

1.2. elaborar e cumprirplano de trabalho segundoa PropostaPedagógicada Escola;

1.3. participar da elaboração do Regimento Escolar;

1.4. zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.5. zelar pela freqüência dos alunos;

1.6. estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunosde menor rendimento;

1.7. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

\.%. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

MM GOVERNO

Palácio SenadorHélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - BoaVista · Roraima - Brasil · CEP 69.301-360 Teb"<095> 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA "^

1.9. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Continuação do anexo II

1.10. desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

2. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras as seguintes atribuições:

2.1. coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

2.2. administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;

2.3. asseguraro cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

2.4. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

2.5. provermeios para recuperação dos alunosde menorrendimento;

2.6. promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

2.7. informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;

j

2.8. coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

2.9. acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

2.10.elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema, rede de ensino ou da escola;

2.11. elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema, rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

2.12. acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

MM GOVERNO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima · Brasil - CEP 69.301-380 rás-: (°95> 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA A"1*

LEI N° 321 de 31 de Dezembro de 2001.

ANEXO m

PROFESSOR I

CONTRATO DE 25 HORAS

ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental

^s. Classe Nível^"*"-^. A B C D E F

PM-I 820,00 861,00 902,00 943,00 984,00 1.025,00

PLP-I 1.148,0 1.205,40 1.262,00 1.320,20 1.377,60 1.435,00

0

TITULAÇÃO: PM -1 - Magistério PLP -1 - Licenciatura Plena ou Normal Superior

CONTRATO 25 h SALA DE AULA HORA ATIVIDADE

Educação Infantil - 1"a 4a série 20h 5h

MM GOVERNO

Paládo Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels-: <095> 623-1663/623-1979/623-1410- Fax:(095) 623-2410 DE RORAIMA ^

-AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEIN° 321 de 31 de dezembro de 2001.

ANEXO IV

PROFESSOR H

CONTRATO DE 40 HORAS

ÁREA DE ATUAÇÃO: 5a a 8a sériee Ensino Médio

^^ Classe

A B C D E F Nível ^s

PLP-II 1.148,00 1.205,40 1.262,00 1.320,00 1.377,60 1.435,00

PLP-ra 1.607,20 1.687,56 1.767.92 1.848,28 1.928,64 2.009,00

TITULAÇÃO

P LP-H - Licenciatura Plena PLP-DT -Pós-graduação - Lato Sensu

CONTRATO 40h SALA DE AULA HORA ATIVIDADE

5o a 8o série - Ensino Médio 25h 15h

MM GOVERNO

PalécíoSenador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 Teb-:(095> 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ^^

LEI N° 321 de 31 de Dezembro de 2001.

ANEXO V

NÍVEL ESPECIAL

PROFESSOR - LICENCIATURA CURTA - PES

CONTRATO 40 horas

TITULAÇÃO: Licenciatura Curta

Vencimento Básico: R$ 898,00

CONTRATO 40 h SALA DE AULA HORA ATIVIDADE

5a a 8asérie 25h 15

MM GOVERNO

Paládo SenadorHélio Campos - Praça do CentroCívico - Centre - BoaVista - Roraima · Brasil - CEP69.301 -380 Teb-: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA «*

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

LEI N° 321 de 31 de Dezembro de 2001.

ANEXO VI

PROFESSOR I

Contrato de 25 horas

ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental

»*^^ Classe Nível^**-^.,^ A B C D E F

·

PM-I 4000 2800 1680 924 416 167

PLP-I 1500 1050 630 347 156 63

TITULAÇÃO PM -I - Magistério PLP-1 - Licenciatura Plena ou Normal Superior

PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES PM-I e PLP-I

Classe A-100% Classe B-70% Classe C - 60% Classe D-50% Classe E- 45% Classe F- 40%

MM GOVERNO

Tcb': (°95> 623-1663/623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA íhds

LEIN°321 de 31 de Dezembro de 2001.

ANEXO vn PROFESSOR II

CONTRATO DE 40 HORAS

ÁREA DE ATUAÇÃO: 5" a 8* sériee Ensino Médio

Classe

B D Nível

PLP-n 2000 1400 840 420 189 76

PLP-IH 1500 1050 630 315 142 57

TITULAÇÃO

P LP-H - Licenciatura Plena PLP-ffl - Pós-graduação - Lato Sensu

PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES PLP-II e PLP-ffl

Classe A-100% Classe B - 70% Classe C - 60% Classe D - 50% Classe E- 45% Classe F- 40%

MM GOVERNO

Teb-: í095) «23-1663/623-1979/623-1410- Fax (095)623-2410 DE RORAIMA md5 ·*,·

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN° 321 de 31 de Dezembro de 2001.

ANEXO vra QUANTITATIVO DE CARGOS PROFESSOR: PM-I e PLP -1 ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ia a 4" série

CÓDIGO/GRUPO CÓDIGO QUANT. TOTAL OCUPACIONAL

Professor de Educação Infantil e de PM-I 4.000 4.000 Ia a 4a série - Magistério.

Professor de Educação Infantil e de PLP-I 1.500 1.500 Ia a 4a série - Licenciatura Plena ou Normal Superior

TOTAL - 5.500 5.500

MM GOVERNO

Teb- <095> «23-1663/623-1979/623-1410- Fax;(095)623-2410 DE RORAIMA ""^ &.

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN°321 de 31 de Dezembro de 2001.

ANEXO IX

QUANTITATIVO DE CARGOS PROFESSOR: PLP-II e PLP-HI

ÁREA DE ATUAÇÃO: 5" a 8" série e Ensino Médio

CÓDIGO/GRUPO CÓDIGO QUANT. TOTAL OCUPACIONAL

Professor de 5a a 8a série e Ensino plp-h 2.000 2.000 MédioLicenciatura Plena.

PLP-ra 1.500 1.500

Professor de 5a a 8a e Ensino Médio - Pós-graduação, (lato sensu).

TOTAL 3.500 3.500

MM GOVERNO

Tek: t095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 nc d a d x i u a fhds

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN°321 de 31 de Dezembro de 2001.

ANEXO X QUANTITATIVO DE CARGOS EM EXTINÇÃO

CÓDIGO/GRUPO CÓDIGO QUANT. TOTAL OCUPACIONAL

GM-400-A 1.130 1.130 Professor de Ia a 4a série

GM-400-B 07 07 Professor de 1° e 2° graus

GM-400-C 068 068 Professor de 1° e 2o graus

Pedagogo Habilitação Plena

Supervisor Escolar NSGM -401 07 07

Orientação Educacional NSGM- 402 03 03

Assistente de Alunos NIGM-411 014 014

TOTAL - 1.229 1.229

MM GOVERNO

Paládo Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Teb-: (095)623-1663/623-1979/623-1410- Fax:(095)623-2410 nc dAoiiiua fhds

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