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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 674, de 7 de julho de 2008

Lei nº 674/2008

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Altera os Anexos IV e V e o parágrafo único dcg

art. 39 da Lei n° 609, de 6 de agosto de 2007, edáf outras providências." ~

2§

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os Anexos IV e V da Lei n° 609, de 6 de agosto de 2007, passam a vigorar com alterações conforme seguem abaixo:

ANEXO rv ijre

ôô cs»

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR I

NÍVEIS DE ÁREA DE ATUAÇÃO 1 CARGO CLASSE VENCIMENTO (R$)

ESPECIAL ÚNICO 4.210,54

E 3.887,29 D 3.725,32

SÊNIOR C 3.563,35

B 3.401,38 A 3.239,41 E 2.990,23

ENSINO FUNDAMENTAL

D 2.865,63 TITULAR C 2.741,04 ENSINO MÉDIO B 2.616,45 EDUCAÇÃO ESPECIAL PROFESSOR I A 2.491,85 E 2.135,88 EDUCAÇÃO INDÍGENA D 2.046,89 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PLENO C 1.957,89 B 1.868,90 A 1.779,90 E 1.538,02 D 1.473,94 JÚNIOR C 1.409,86 B 1.345,77 A 1.281^9

Palácio Senador Hélio Campos Publicado no Diário Oficial Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR II

NÍVEIS DE ÁREA DE ATUAÇÃO 2 CARGO CLASSE VENCIMENTO (R$)

ESPECIAL ÚNICO 4.210,54

E 3.887,29 D 3.725,32

SÊNIOR C 3.563,35

B 3.401,38 A 3.239,41 ENSINO FUNDAMENTAL E 2.990,23 ENSINO MÉDIO D 2.865,63 PROFESSOR II EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TITULAR C 2.741,04 B 2.616,45 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS A 2.491,85 E 2.135,88 D 2.046,89 PLENO C 1.957,89 B 1.868,90 A 1.779,90

Art. 2.
O parágrafo único do art. 39 da Lei n° 609 de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 39.
[...]
Parágrafo únicoO vencimento do cargo de Professor Licenciatura Curta, PES, classe única, será de R$ 1.390,96 (hum mil, trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos), para atender o disposto no § Io do art. 12 desta Lei." (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos de Roraima - SECD.
Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei contarão a partir de Io de abril de 2008.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se o inciso V do art. 17 da Lei n° 609 de 2007

Palácio Senador Hélio Campos, 7 de julho de 2008.

JOSÉ DEf ANClflETA JÚNIOR Governaopr do Esjado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa \fista-RR 4 Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Ar7i.-,7Ór,is: Patrimônio uos Bu>z-iu-.Ki*:s "

LEI N° 67 4 DE 7 DE JULHO DE 2008.

"Altera os Anexos IVcVc o parágrafo único dog

art. 39 da Lei n° 609, de 6de agosto de 2007, edá| outras providências." s

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia-Legislativa appoyou c eu sanciono a seguinte Lei:

" 7 " ··T»

Art. Io Os Anexos IV e V da Lei n° 609, de#de agosto de2007, passam a vigorar com a alterações conforme seguem abaixo: CS?

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR I

NÍVEIS DE ÁREA DE ATUAÇÃO 1 CARGO CLASSE VENCIMENTO (RS)

ESPECIAL ÚNICO 4.210,54

E 3.887,29

D 3.725,32

SÊNIOR C 3.563,35

B 3.401,38

A 3.239,41

L 2.990,23

D 2.865,63 ENSINO FUNDAMENTAL TITULAR C 2.741,04 ENSINO MÉDIO B 2.616,45

EDUCAÇÃO ESPECIAL PROFESSOR I A 2.491,85

,, E:ü;.-· 2.135,88 EDUCAÇÃO INDÍGENA

D 2.046,89 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PLENO C 1.957,89

B 1.868,90

A 1.779,90

E 1:538,02

D 1.473.94 r

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A

Palácio Senador Hélio Campos

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GOVKRNO DE RORAIMA 'Atnazônix: Pntrimônio dos Brasileiro:

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR 11

ÁREA DE ATUAÇÃO 2 CARGO

NÍVEIS DE CLASSE VENCIMENTO (RS)

ESPECIAL ÚNICO 4.210,54

E 3.887,29 ;-.. r>- ~ -*~ 3.725,32 SÊNIOR C 3.563,35 B 3.401,38

ENSINO FUNDAMENTAL

A 3239,41 E 2.990,23 ENSINO MÉDIO D 2.865,63 PROFESSOR II EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TITULAR C 2.741,04 B 2.616,45 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS A 2.491,85 E 2.135,88 D 2.046,89 PLENO C 1.957,89 B 1.868,90 A 1.779,90

Art. 2.
Oparágrafo único do art. 39 da Lei n° 609 de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 39.
[...]
Parágrafo únicoO vencimento do cargo de Professor Licenciatura Curta, PES, classe única, será de R$ 1.390,96 (hum mil, trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos), para atender o disposto no § Io do art. 12 desta Lei." (NR)

Art- 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento da Secretaria de Estado da EducaçâofClrura e Desportos de' Roraima - SECD.

Art. 4.
Osefeitos financeiros desta Lei contarão a partir de Io deabril de 2008.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se o inciso V do arl. 17 da Lei n° 609 de 2007

Palácio Senador Hélio Campos. 7 de julho de 2()()<S.

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