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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 609, de 6 de agosto de 2007

Lei nº 609/2007

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GOVERNO DE RORAIMA

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"Dispõe sobre a carreira do Magistério Público do 1 Estado de Roraima e dá outras providências." ~

3 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: |

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: g LU CO vr»

TÍTULO I

£ DA CARREIRA í Art. Io A Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima fica reestruturada na forma § desta Lei. £-

unico

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Conceitos Básicos

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:

1 - Cargo de Professor I, o titular do cargo de provimento efetivo com função de docência de suporte pedagógico no ensino fundamental, ensino médio, educação especial, educação indígena e educação de jovens e adultos;

IICargo de Professor n, o titular do cargo de provimento efetivo com funções de docência e de suporte pedagógico no ensino fundamental, ensino médio, educação profissional e educação de jovens e adultos;
IIIClasses, os níveis de habilitação exigidos para o desempenho das atribuições do cargo efetivo, que constituem os degrausde progressão vertical na Carreira;
IVNível de vencimento: a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada Classe, identificadopor 5 (cinco) letras maiúsculas, de A atéE, exceto para a Classe Especial, que é identificado pelo termo ÚNICO, em maiúsculo;
VFunções de Magistério, as atividades desenvolvidas por servidor da Carreira em docência ou em suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração e direção escolar, planejamento educacional, inspeção de ensino, supervisão e orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico;
VISistema de Avaliação de Desempenho - SAD, sistema de gestãode pessoas utilizado para a:
a)aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo, no exercício de suas funções de magistério, segundo parâmetros dequalidadeiyncional;
b)coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados àdisposição do servidor efetivjr|ara odesempenho das atribuições típicas de Praçado Centro Cívico s/n°· CEP: 69.301-380 · BoaVísta-RR/Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95)3623-2344A3623-9Í - 2/8/2007 12:18:37

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seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade.

VIISubsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, instrumento de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED, destinada à avaliação do desempenho do servidor efetivo, para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade; VIU - Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, instrumento de avaliação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada à avaliação do desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de formação continuada e melhoria das condições de trabalho, sem como, habilitá-lo à mobilidade funcional;
IXÁrea de Educação, para fins de progressão funcional, compreende a educação, o ensino e os ramos do conhecimento integrantes do núcleo comum e da parte diversificada do currículo.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 3.
A Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima fica reestruturada, com os seguintes cargos, áreas de atuação, classes e níveis de vencimento:
ICargo deProfessor I, Área de Atuação 1:
a)Classe Júnior;
b)Classe Pleno;
c)Classe Titular;
d)Classe Sênior;
e)Classe Especial.
IICargo deProfessor n, Área de Atuação 2:
a)Classe Pleno;
b)Classe Titular;
c)Classe Sênior;
d)Classe Especial.

SEÇÃO M – Do Ingresso e da Habilitação

Art. 4.
O concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima será realizado por área geográfica e terá caráter eliminatório e classificatório, observadas as condições estabelecidas em Lei e a necessidade do sistema estadual de ensino.

§ Io O concurso público para provimento de cargo d&VrotèssoT I dar-se-á na Classe Júnior, área de atuação 1, no nível de vencimento A, constante do Anexo Pv desta Lei, para atendimento às escolas indígenas, obedecendo às necessidades próprias de capa/etnia, nos termos de regulamento específico, aser editado no prazo de 180 (cento eoitenta) dias. l/l

§ 2ºO concurso público para provimento de cargo de Professor II dar-se-á na Classe Pleno, área de atuação 2, no nível de vencimento A, constante do Aftexo V desta Lei.

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Art. 5.
Para o exercício dos cargos são exigidas as seguintes formações:
ICargo de Professor I, Área de Atuação 1:
a)Classe Júniorformação de nível médio, representada por curso Normal;
b)Classe Pleno formação de nível superior, complementada por LicenciaturaPlena nas áreas específicas do currículo da Educação Básica;
c)Classe Titular, formação de nível superior, Licenciatura Plena, complementada por Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização na área de Educação Básica;
d)Classe Sênior, formação de nível superior, Licenciatura Plena, complementada por Pós-Graduação Stricto Sensu, Mestrado na área de Educação;
e)Classe Especial, formação de nível superior, Licenciatura Plena, complementada por Pós-Graduação Stricto Sensu, Doutorado na área de Educação.
IICargo deProfessor n, Área deAtuação 2:
a)Classe Pleno, formação de nível superior, representada por Licenciatura Plena;
b)Classe Titular, formação de nível superior, Licenciatura Plena, complementada por Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização na área de Educação;
c)Classe Sênior, formação de nível superior, Licenciatura Plena, complementada por Pós-Graduação Stricto Sensu, Mestrado na área de Educação;
d)Classe Especial, formação de nível superior, Licenciatura Plena, complementada por Pós-Graduação StrictoSensu, Doutorado na área de Educação.
Parágrafo únicoOs certificados de graduação e de pós-graduação, para os fins desta Lei, deverão atender às normas emanadas pelo Conselho Nacional de Educação.

SEÇÃO IV

Da Área de Atuação

Art. 6.
A Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima abrange a Educação Básica.

Art T Ficam definidas como áreas de atuação dos integrantes da Carreira, observado o disposto no artigo 5o desta Lei:

IÁrea de Atuação 1, ensino fundamental, ensino médio, educação especial, educação indígena e educação de jovens e adultos, parao cargo de Professor I;
IIÁrea de Atuação 2, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional e educação dejovens e adultos, para o cargode Professor H
Art. 8.
Os titulares dos cargos de Professor I e de Professor ü poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a função dedocência, outras funções de magistério, atendidos osseguintes requisitos:
Iformação de nível superior, Licenciatura Plena, com pps^gra)mação, para o exercício de função de suporte pedagógico;
IIformação de nível superior em Pedagogia, com hah|ílitaçji6 específica, para o exercício de função de suporte pedagógico; HI - formação de nível superior, Normal Superior ou I^ioénciatura Plena, com experiência de, no mínimo, três anos na função de docência.

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SEÇÃO V

Da Extinção e do Enquadramento na Carreira

Art. 9.
Ficam extintos do quadro de pessoal da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima os níveis PM-I e PLP-I do cargo de Professor I.
Art. 10.
Ficam extintos do quadro de pessoal da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima os níveis PLP-H e PLP-in do cargo de Professor II.
Art. 11.
Fica extinto do quadro de pessoal da Carreira do MagistérioPúblico do Estado de Roraima o nível PES do cargo de Professor Licenciatura Curta.
Art. 12.
enquadramento dos servidores na Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima dar-se-á conforme estabelece o quadro constante no Anexo I desta Lei, na forma como segue:
Iintegrarão o nível de vencimento A da Classe Júnior do cargo de Professor I, área de atuação 1, os atuais ocupantes do cargo de Professor I, PM-I, classe A, área de atuação 1;
IIintegrarão o nível de vencimento B da Classe Júnior do cargo de Professor I, área de atuação 1, os atuais ocupantes do cargo de Professor I, PM-I, classe B, área de atuação 1;
IIIintegrarão o nível de vencimento A da Classe Pleno do cargo de Professor I, área de atuação 1, os atuais ocupantes do cargo de Professor I, PLP-I, classe A, área de atuação 1;
IVintegrarão o nível de vencimento B da Classe Pleno do cargo de Professor I, área de atuação 1, os atuais ocupantes do cargo de Professor I, PLP-I, classe B, área de atuação 1;
Vintegrarão o nível de vencimento A da Classe Pleno do cargo de Professor II, área de atuação 2, os atuais ocupantes do cargo de Professor D, PLP-D, classe A, área de atuação 2;
VIintegrarão o nível de vencimento B da Classe Pleno do cargo de Professor n, área de atuação 2, os atuais ocupantes do cargo de Professor n, PLP-II, classe B, área de atuação 2;
VIIintegrarão o nível de vencimento A da Classe Titular do cargo de Professor n, área de atuação 2, os atuaisocupantes do cargo de ProfessorD, PLP-IH, classe A, área de atuação 2; VHI - integrarão o nível de vencimento B da Classe Titular do cargo de Professor II, área de atuação 2, os atuais ocupantes do cargode Professor D,PLP-III, classeB, área de atuação 2. § Io Os atuais ocupantes do cargo de Professor Licenciatura Curta, PES, classe única, constante do Anexo V da Lei n° 321, de 31 de dezembro de 2001, aí permanecerão até completarem a carga horária mínima para formação em Licenciatura Plena.
§ 2ºComplementada a Licenciatura Plena, os atuais ocupantes do cargo de Professor Licenciatura Curta, PES, classe única, serão enquadrados no nível de vencimento A da Classe Pleno do cargo de Professor I, área de atuação 1. f J
§ 3ºO enquadramento de que trata o caput deste artigo síerá efetivado mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, homologado pelo Governador do Estado. \ /
§ 4ºApós oenquadramento, será considerado, para efeito de^rogressão funcional, otempo de serviço acumulado e não computado, anterior aesta Lei. Th

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GOVERNO DE RORAIMA

SEÇÃO VI

Da Jornada de Trabalho

Art. 13.
servidor da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima no exercício da função de docência cumprirá: I -jornada de trabalhode 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 22 (vinte e duas) horasaula, das quais 2 (duas) horas-aula são de reforço de aprendizagem, e 3 (três) horas de atividades pedagógicas, que serão cumpridas conforme a proposta pedagógica da unidade escolar; e II -jornada de trabalho suplementar, na forma da Lei.
Art. 14.
servidor da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima no exercício das funções de suporte pedagógico cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO N – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Da Qualificação Profissional

Art. 15.
A qualificação visa aprimorar o desempenho profissional, bem como, a progressão funcional do servidor na Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, e ocorrerá por meio de participação em cursos de formação continuada, especialização, mestrado e doutorado, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas, mediante decreto governamental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

SEÇÃO II

Da Progressão Funcional

Art. 16.
crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor da Carreira do Magistério Público doEstado de Roraima dar-se-á pormodalidades de progressão funcional:
IProgressão Vertical; e
IIProgressão Horizontal.
Parágrafo únicoOs certificados de cursos de pós-graduação, paraefeitos de progressão na Carreira, são aqueles obtidos em cursos ou programas vinculados à área específica do currículo da Educação Básica ou à área de Educação, observado o disposto no artigo fPliestaLei.
Art. 17.
Não terá direito a qualquer das modalidadesyde pr/gressão o servidor da Carreira que:
Iestiver em período de estágio probatório;
IIestiver em gozo de licença sem remuneração, nos\t£rmos da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, na data da progressão ou quando operíodo de licença corresponder, de forma parcial ou integral, ao período aquisitivo decada progressão;

PABX; 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 -2/8/200712:18:37

HIestiver na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de qualquer outro órgão, instituição ou entidade, exceto para exercício de cargo em comissão no sistema de educação ou para exercício de desempenho de mandato em entidades representativas da categoria constante no artigo 37 desta Lei;

IVtiversofrido pena disciplinar de suspensão no período aquisitivo de cadaprogressão;
Vpossuir falta injustificada superior a 5 (cinco) dias no período aquisitivo de cada progressão;
VIestiver afastado para exercício de mandato eletivo no Poder Executivo ou Poder Legislativo; VH - estiver em atividades alheias ao exercício das funções de magistério;
VIIIestiver em gozo de licença para a atividade política ou tratamento de saúde, superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou alternados;
IXtiver sofrido prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
Xnão obtiver resultado satisfatório nas avaliações do Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD.

Sub-Seção I Da Progressão Vertical

Art. 18.
A progressão vertical consiste na elevação do servidor, que tenha cumprido o estágio probatório, de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo, da mesma área de atuação, mediante apresentação da documentação exigida para atender o disposto no artigo 5o desta Lei.
Parágrafo únicoO servidor com direito à progressão vertical deverá requerê-la, a qual, sendo concedida, integrará a remuneração no exercício financeiro subseqüente, com efeitos contados à data do requerimento, após publicação no Diário Oficial do Estado do ato emitido pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual - CGM.

Sub-Seção II Da Progressão Horizontal

Art. 19.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um nível de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação periódica de desempenho e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra

CAPÍTULO M – DA REMUNERAÇÃO,ATRIBUIÇÕES,E LI

SEÇÃO I

Da Remuneração

Art. 20.
A remuneração do servidor da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governaqf)/ do Estado, nos termos da Constituição Federal.

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'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Sub-Seção I Do Vencimento

Art. 21.
s valores dos vencimentos da Carreira passam a ser os das tabelas constantes nos Anexos IV e V desta Lei, com efeito a partir do mês subseqüente a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Sub-Seção II Das Vantagens Pecuniárias

Art. 22.
Além do vencimento, o profissional da Carreira do Magistério Público Estadual fará jus às seguintes vantagens:
Iretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001;
IIgratificações pelo exercício, em escola de difícil acesso, de direção e coordenação pedagógica, e de docência com alunos portadores de necessidades educacionais especiais, instituídas pela Lei n° 321, de 31 de dezembro de 2001; e
IIIGratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei n° 413, de 8 de janeiro de 2004.
Art. 23.
A Gratificação de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais, instituída pela Lei n° 321, de 31 de dezembro de 2001, passa a corresponder a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo.
Art. 24.
A Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei n° 413, de 8 de janeiro de 2004, será igual para todos, independentemente da titulação ou área de atuação, sendo de 50% (cinqüenta por cento) do vencimentoinicial do titular do cargo de Professor I, ClasseJúnior.
§ 1ºA GID é uma vantagem exclusiva dos servidores dos cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público do Estadode Roraima, desde que estejam em pleno exercício da função de docência nas modalidades presencial, semi-presencial e à distância, na Educação Básica.
§ 2ºA GID é uma gratificação de serviço relativa a atribuições exclusivas da função de docência, destinada a remunerar o trabalho extra-classe de planejamento das aulas, de preparação do material didático e de acompanhamento pedagógico dos discentes.
§ 3ºO servidor em pleno exercício da função de docência cumprirá jornada de 22 (vinte e duas) horas-aula, em ambientes de processo deensino-aprendizagem, obseTvapo o disposto no inciso I do

art. 13 desta Lei.

Art. 25.
servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos demais servidores do PoderExecutivo, quando não conflitantes com o disposto nèsta~Lei.
Parágrafo únicoAs vantagens serão mantidas nos casos^pe afastamentos compulsórios previstos em Lei.

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GOVERNO DE RORAIMA

SEÇÃO II

Das Atribuições do Servidor do Magistério Público

Art. 26.
Compete ao servidor da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, entre outras, as seguintes atribuições:
Iministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas na legislação vigente;
IIparticipar da proposta pedagógica da escola;
IIIelaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;
IVzelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo e implementando estratégias de recuperação paralela paraos alunos de menor rendimento; e
Vparticipar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e avaliação pedagógica e à formação continuada.

SEÇÃO DO – ! Do Afastamento

Art. 27.
Além dos afastamentos previstos na legislação vigente aos demais servidores do Poder Executivo, o servidor da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima fará jus ao Afastamento para Qualificação Profissional, a ser regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 28.
Afastamento para a Qualificação Profissional somente será concedido quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema estadual de ensino.
Parágrafo únicoO servidor, quando afastado no termos do caput deste artigo, ficará desvinculado de seu órgão de origem de lotação, sendo vinculado ao órgão de formação continuada do sistema estadual de ensino.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 29.
É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD.
§ 1ºQuando nomeado para o cargo de provimento em comissão, o ocupante de cargo efetivo será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
§ 2ºQuando designado para o exercício das funções gratificadas, o ocupante de cargo efetivo será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
§ 3ºO servidor não será submetido ao SAD quando cedidcf para1 outro órgão, instituição ou entidade não integrante do sistema estadual de ensino.
Parágrafo únicoCompete à Comissão de Gestão do PlanoMé Carreira Magistério Público Estadual - CGM, a operacionalização do Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD.

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"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros " Caracteriza-se como desvio de função do magistério a situação em que o servidor é colocado à disposição de qualquer órgão, instituição ou entidade, não podendo ser remunerado com os recursos vinculados à Educação, exceto nos casos previstos em Lei.

Art. 38.
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Estadual - CGM, de caráter permanente, com exercício de 3 (três) anos e com renovação de 1/3 (um terço) dos membros, em igual período, é constituída por representantes da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos - SECD; da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD; da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e do Conselho Estadual de Educação - CEE/RR, sendo 1 (um) representante de cada um dos órgãos ou entidades, 3 (três) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima - SINTER, e 1 (um) representante da Organização dos Professores Indígenas de Roraima - OPIR, presidida pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.

TÍTULO N – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar de aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Parágrafo únicoO vencimento do cargo de Professor Licenciatura Curta, PES, classe única, será de R$ 1.209,53 (um mil, duzentos e nove reais, cinqüenta e três centavos), para atender o disposto no §1° do art. 12 desta Lei.
Art. 40.
Ao servidor afastado para Qualificação Profissional, antes da vigência desta Lei, aplica-se o disposto na Lei n° 321, de 31 de dezembro de 2001, enquanto perdurar o período do afastamento.
Art. 41.
A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos formalizará os atos necessários a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 42.
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidores da Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, observada a legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo únicoA Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei n° 413, de 8 de janeiro de 2004, integrará os proventos de aposentadoria e pensões, sendo proporcional ao tempo de contribuição previdenciária.
Art. 43.
s servidores membros de Conselhos e Comissões terão adequação de horário de trabalho nas unidades escolares, para cumprimento das atividades pei os respectivos órgãos.
Art. 44.
número de horas-aula disposto no art. 13, inciso I, d entrará em vigor ano letivo de 2008.

PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-8945 -2/8/200712:18:37

Art. 45.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos de Roraima.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 06 de agosto de 2007.

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GOVERNO DE RORAIMA

LEIN°609 DE 06 DE AGOSTO DE 2007

ANEXO I

QUADRO DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

LCn° 004, de 22.03.1994 Lei n° 068, de 18.04.1994 Lei n° 321, de 31.12.2001 Lein° ,de . .2007 Lei n° 110, de 21.12.1995 Lei n° 111, de 27.12.1995

NÍVEL DE CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO NÍVEL CLASSE CARGO CLASSE VENCIMENTO

TITULAR ÚNICA

ESPECIAL ÚNICO I I a IV

D 1 a IV

PROF. SÊNIOR A a E I

PM

PROF. I Área de I A a E C I a IV Atuação 1 TITULAR (25 h)

Área de atuação

PLENO A a E PROF. 1 B I a IV I PLP PROF. I Área de Atuação 1 JÚNIOR A a E GM400 PROF.LC PES ÚNICA (40 h) (40 h)

ESPECIAL ÚNICO

PROF.

SÊNIOR A a E n PLP (40 h) n A a F PROF./ A I a rv Área de Atuação 2

(25h)l 11

jL A a E

Área de AtuaçãoX 2 ^ PROF. PLBNO A a E n (40 h) Área de 21 Atuação 2 PLP A a F

/ PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9946 -2/8/200712:18:37

LEIN° 609 DE 06 DE AGOSTO DE2007

ANEXO n

QUADRO DE CARGO DE PROFESSOR I

ÁREA DE ATUAÇÃO 1 CAR^cT) QUANTITATIVO ENSINO FUNDAMENTAL

/ / ENSINO MÉDIO l l EDUCAÇÃO ESPECIAL PROFESSOR I 4.000

EDUCAÇÃO INDÍGENA L ADULTOS

-2/8/2007 12:18:37

LEIN°609 DE 06 DE AGOSTO DE 2007

anexo m QUADRO DE CARGO DE PROFESSOR H JORNADA DE TRABALHO DE 25 HORAS SEMANAIS ^^^ ÁREA DE ATUAÇÃO 2 CARGO QUANT^ATTVO ENSINO FUNDAMENTAL

/ ENSINO MÉDIO EDUCAÇÃO PROFESSOR H V PROFISSIONAL F ADULTOS -2/8/200712:18:37

LEIN° 609 DE 06 DE AGOSTO DE 2007

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR I

NÍVEIS DE ÁREA DE ATUAÇÃO 1 CARGO CLASSE VENCIMENTO

ESPECIAL ÚNICO 3.661,94

E 3.380.26 D 3.239,41 SÊNIOR 3.098.57

B 2.957.72

2.816,88 E 2.600,19 ENSINO FUNDAMENTAL D 2.491,85 ENSINO MÉDIO TITULAR 2.383,51 B 2.275,17 EDUCAÇÃO ESPECIAL PROFESSOR I 2.166,83 EDUCAÇÃO INDÍGENA E 1.857,28 D 1.779.90 ADULTOS PLENO 1.702,51

JÚNIOR

- 2/8/2007 12:18:37 V- «V

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 609 DE 06 DE AGOSTO DE 2007

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR H

NÍVEIS DE ÁREA DEATUAÇÃO 2 CARGO CLASSE VENCIMENTO

ESPECIAL ÚNICO 3.661,94

E 3.380,26 D 3.239,41 SÊNIOR C 3.098,57 B 2.957,72 ENSINO FUNDAMENTAL A 2.816,88 ENSINO MÉDIO E 2.600,19 D 2.491,85 EDUCAÇÃO PROFESSOR H PROFISSIONAL TITULAR C 2.383,51 B 2.275,17 EDUCAÇÃO DE JOVENS E A 2.p6,83 ADULTOS E 1.857,28 D 1.7jp,90 PLENO C l.TO2,51 B ip$,12 A m54W4

- 2/8/200712:18:37

LEI Nº 609, DE 06 DE AGOSTO DE 2007

ANEXO I

QUADRO DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA LC nº 004, de 22.03.1994 Lei nº 068, de 18.04.1994 Lei nº 321, de 31.12.2001 Lei nº , de . . 2007 Lei nº 110, de 21.12.1995 Lei nº 111, de 27.12.1995

NÍVEL DE CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO NÍVEL CLASSE CARGO CLASSE VENCIMENTO

TITULAR ÚNICA

ESPECIAL ÚNICO E I a IV D I a IV PROF. SÊNIOR A a E I PM I PROF. Área de Atuação 1 I A a E C I a IV TITULAR (25 h)

Área de atuação

PLENO A a E 1 PROF. B I a IV I PLP PROF. I Área de Atuação 1 JÚNIOR A a E GM 400 PROF.LC (40 h) PES ÚNICA ( 40 h)

ESPECIAL ÚNICO

PROF. SÊNIOR A a E II

PLP (40 h) A a F II PROF. A I a IV Área de Atuação 2 II

TITULAR A a E (25 h)

Área de Atuação 2

PROF. PLENO A a E II

PLP (40 h) A a F III Área de Atuação 2 PROJETO DE LEI Nº 035/07

ANEXO II

QUADRO DE CARGO DE PROFESSOR I ÁREA DE ATUAÇÃO 1 CARGO QUANTITATIVO ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO

EDUCAÇÃO ESPECIAL

PROFESSOR I 4.000 EDUCAÇÃO INDÍGENA

ADULTOS

PROJETO DE LEI Nº 035/07

ANEXO III

QUADRO DE CARGO DE PROFESSOR II ÁREA DE ATUAÇÃO 2 CARGO QUANTITATIVO

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO

EDUCAÇÃO PROFESSOR II 2.000 PROFISSIONAL

ADULTOS

PROJETO DE LEI Nº 035/07

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR I

NÍVEIS DE ÁREA DE ATUAÇÃO 1 CARGO CLASSE VENCIMENTO

ESPECIAL ÚNICO 3.661,94

E 3.380,26 D 3.239,41 SÊNIOR C 3.098,57 B 2.957,72 A 2.816,88 E 2.600,19 ENSINO FUNDAMENTAL D 2.491,85

ENSINO MÉDIO TITULAR C 2.383,51

B 2.275,17 EDUCAÇÃO ESPECIAL PROFESSOR I A 2.166,83 EDUCAÇÃO INDÍGENA E 1.857,28 EDUCAÇÃO DE JOVENS E D 1.779,90 ADULTOS PLENO C 1.702,51 B 1.625,12 A 1.547,74 E 1.337,41 D 1.281,69 JÚNIOR C 1.225,96 B 1.170,24 A 1.114,51 PROJETO DE LEI Nº 035/07

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR II

NÍVEIS DE ÁREA DE ATUAÇÃO 2 CARGO CLASSE VENCIMENTO

ESPECIAL ÚNICO 3.661,94

E 3.380,26 D 3.239,41 SÊNIOR C 3.098,57 B 2.957,72

ENSINO FUNDAMENTAL A 2.816,88

E 2.600,19 ENSINO MÉDIO D 2.491,85 PROFESSOR II EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TITULAR C 2.383,51 EDUCAÇÃO DE JOVENS E B 2.275,17 ADULTOS A 2.166,83 E 1.857,28 D 1.779,90 PLENO C 1.702,51 B 1.625,12 A 1.547,74

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