Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 323, de 31 de dezembro de 2001

Lei nº 323/2001

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 2.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo de que dispõe a Administração Estadual, em especial para a execução dos seguintes serviços:

1- assistência à situação de calamidade pública e estado de emergência;

IIcombate a surtos epidêmicos ou de qualquer outra natureza;
IIIadmissão de professor substituto e professor visitante;
IVadmissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
Vatividades finalisticas da saúde; e
VIatividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais de eminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.

GOVERNO DE RORAIMA

-AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso K do

art 37 da Constituição Federal, e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual Direta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 3.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindido de concurso público.

m^m GABINETE DO GOVERNADOR

^ Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 GOVERNO Teb" t095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA íhds

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 1ºA contratação para atender às necessidades decorrentes da calamidade pública, estado de emergência e de surtos epidêmicos ou de qualquer outra natureza prescindirá de processo seletivo.
§ 2ºA contratação de pessoal, no caso dos incisos IV, V e VI poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
§ 3ºA contratação de professor substituto, a que se refere o inciso III do art. 2o, far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. s
§ 4ºAs contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a cinco por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação.
Art. 4.
As contratações de que trata o art. 2o serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
Inos casos dos incisos I e II do art. 2o, pelo prazo necessário, até o exato momento em que for eliminada a causa motivadora da contratação;
IIno caso do inciso IJJ do art. 2°, por doze meses;
IIInos casos dos incisos IV, V e VI, por até vinte e quatro meses;
Art. 5.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo únicoOs órgãos ou entidades da administração direta encaminharão à Secretária de Estado de Administração, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, os candidatos selecionados para efetivação dos respectivos contratos.
Art. 6.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 7.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
Iem importância não superior ao valor do vencimento legalmente estabelecido para servidor em início de carreira, titular de cargo, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas com as que serão desempenhadas pelo contratado;

-&£-â-^ GABINETE DO GOVERNADOR J\ ^ A tt Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301- GOVERNO Teb-:í095)623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA íhda O fatufur éaqui,

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

IIem importância compatível comas ofertas de mercado de trabalho, não existindo cargo com funções idênticas ou semelhantes do Quadro de Pessoal que sirvade paradigma.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8.
Ao pessoal contratado nos termos desta Lei será vedado:
Idesempenhar atribuições, funções ou encargos não previstosno respectivo contrato;
IIser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
IIIser novamente contratado, salvo na hipótese dos incisos I e n do art. 2o, em conformidade com o art. 5o, ambos desta Lei;
IVparticipar de comissão de sindicância, de inquérito administrativo ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.
Art. 9.
O contrato de que trata esta Lei se extinguira, sem direito a indenização:
Ipelo óbito do contratado;
IIpelo término do prazo contratual;

Hl - por inciativa do contratado;

IVpor descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado.

§ Io A extinção do contrato, por iniciativa motivadora da Administração, confere ao contratado o direito à indenização correspondente a vinte por cento do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

§ 2ºA extinção desmotivada do contrato acarretará responsabilidade indenizatória pela autoridade que praticou o ato.
Art. 10.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias e assegurada ampladefesa.
Art. 11.
pessoal integrante desse regime administrativo de pessoal vincular-se-á ao, Regime Geral de Previdência Social.

° w v GABINETE DO GOVERNADOR

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO Tek" t095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA &**

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS»

Art. 12.
Para todos os efeitoslegais, o tempo de serviço prestado sob o regime jurídico de direito administrativo de que trata esta Lei será considerado de natureza pública.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Dezembro Palácio Senador Hélio Campos - RR, ?i. de 2001.

NEUDD RIBEIRA Governador do" jraima

GABINETE DO GOVERNADOR nuGOVERNO PalácioSenador Hélio Campos - Praçado CentroCívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tcb" (095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA IMs C? /utuMtr é> aqui

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.