Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 334, de 6 de junho de 2002

Lei nº 334/2002

Ver fonte oficial 12 artigos

!

!! i I l°&*JO?-

1

GOVERNO DE RORAIMA

Institui o Programa "Meu Primeiro Emprego" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, o Programa "Meu Primeiro Emprego", que terá por objetivo estimular, com a participação da iniciativa privada, a oferta de emprego a pessoas que ainda não hajam ingressado no mercado de trabalho.
Art. 2.
O Poder Executivo, através da SETRABES, celebrará convênios com as empresas que pretendam participar do Programa, naforma estabelecida nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 3.
A SETRABES implantará cadastro de jovens de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, que ainda não hajam ingressado no mercado de trabalho, para efeito de contratação pelas empresas conveniadas.
Parágrafo únicoPara efeito de encaminhamento, a SETRABES observará, dentre outros, os seguintes aspectos:

I. aptidão ou vocação do candidato para trabalho específico;

II. não haver o candidato exercido atividade remunerada com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III. preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada; e

IV. aquiescência dos responsáveis, nos casos de candidatos menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 4.
A empresa conveniada, ao contratar as pessoas encaminhadas pela SETRABES, obedecida a legislação trabalhista vigente, fará jus a benefícios fiscais em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do artigo 5o.

GABINETE DO GOVERNADOR PalácioSenador Hélio Campos - Proea do CentroCívico - CentroBoa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 ootTiNOftumcjMno fhds

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 5.
Para cada emprego concedido a empresa conveniada fará jus a um crédito mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser utilizado por ocasião da apuração do ICMS, na classificação de "Outros Créditos".
Parágrafo únicoNa hipótese de uma mesma empresa admitir mais de 10 (dez) empregados no Programa, observar-se-ão os seguintes percentuais de acréscimo ao crédito, em relação ao valor definido no "caput" deste artigo:

I. de 11 (onze) a 30 (trinta) empregados, acréscimo de 10% (dez por cento);

II. de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) empregados, acréscimo de 20% (vinte por cento);

III. acima de 50 (cinqüenta) empregados, acréscimo de 30% (trinta por cento).

Art. 6.
O crédito a que se refere o artigo 5o, bem como os percentuais de acréscimo, serão concedidos durante os 12 (doze) primeiros meses de contratação, nas seguintes condições:

I. integralmente, nos primeiros 06 (seis) meses;

II. pela metade, do 7o (sétimo) ao 12° (décimo segundo) mês.

Art. 7.
(VETADO)

I. (VETADO)

II. (VETADO)

Art. 8.
Tratando-se de empresa cujo recolhimento do ICMS ocorre sob a forma de substituição tributária, o crédito concedido por esta Lei poderá ser utilizado como redutor dos valores a serem mensalmente recolhidos, na forma disposta em Regulamento.
Art. 9.
O benefício fiscal concedido por esta Lei encerrar-se-á:

I. com a demissão do empregado, quer por parte da empresa ou a pedido;

II. ao término do período fixado no artigo 6o.

|E GABINETE DO GOVERNADOR

h Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 ^mm Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 G»r*íOrW2fltf%o fhds GOVERNO DE RORAIMA

Art. 10.
A SETRABES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ exercerão o controle e a fiscalização das empresas conveniadas, quanto ao cumprimento dos créditos definidos nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 11.
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Ato de Regulamentação desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, o6 de junho de 2002.

FRANCISCO FLAMAJRIOM PORTELA Governador dd? Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR V Palácio Senador HélioCampos - Praça do CentroCívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 OOrtl-«5«!<raiWM5 fhds

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.