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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 838, de 17 de janeiro de 2012

Lei nº 838/2012

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 e da Lei Complementar nº 066, de 23 de abril de 2003, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012.

O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos é de R$ 2.043.002.190,00 (dois bilhões, quarenta e três milhões, dois mil, cento e noventa reais), observando que, em separado, está o valor referente às contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, com o valor de R$ 190.385.406,00 (cento e noventa milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.

QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00 1. RECEITAS DO TESOURO 1.985.579.581

1.1 RECEITAS CORRENTES 2.301.756.360 Receita Tributária 426.985.716 Receita Patrimonial 572.837 Receita Industrial 0 Receita Agropecuária 0 Receita de Serviços 53.484 Transferências Correntes 1.872.319.185 Outras Receitas Correntes 1.825.138

1.2 RECEITAS DE CAPITAL 37.710,064 Operações de Crédito 4.695.302 Alienação de Bens 94.604 Transferências de Capital 32.920.158

1.3 DEDUÇÕES DA RECEITA 353.886.843 Deduções da Receita Tributária p/ Formação do FUNDEB 58.104.970 Deduções das Transferências Correntes p/ Formação do FUNDEB 295.781.873

2. RECEITAS DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA, INCLUSIVE 57.422.609 FUNDOS E FUNDAÇÕES

Total 2.043.002.190

3. RECEITAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE RORAIMA - IPER

190.385.406 E DOS FUNDOS FINANCEIRO E FUNDO PREVIDENCIÁRIO

RECEITA POR FONTE

R$ 1,00 CÓDIGO FONTE DE RECURSOS VALOR 100 Recursos Ordinários - RO 187.534.487 101 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE 931.125.507

102 Imposto de Renda Retido nas Fontes Sobre o Rendimento do Trabalho - IRRF 21.021.166

103 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI 121.959 104 Transferências do Salário Educação 2.328.459 105 IOF OURO 18.330 106 Fundo Especial 3.734.819 107 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 25.373.368 108 Convênios com Órgãos Federais 50.325.611 109 Transferências Constitucionais para a Saúde 216.336.138 116 Transferências Constitucionais para os Municípios 104.697.605 117 Operações de Crédito Internas 2.373.502 118 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 2.321.800 133 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 10.490.729 134 Transferências do FUNDEB 323.886.843 145 Transferências Constitucionais para a Educação 96.819.553 150 Recursos Próprios da Entidade 57.422.609 164 Convênios com Órgãos Integrantes da Estrutura do GER 3.190.798 170 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 465.437 171 Compensação Financeira de Extração Mineral 9.717 172 FEX - Auxílio Financeiro às Exportações 78.282 173 Transferência Financeira Lei Pelé - Lei Nº 9.615/98 165.728

Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 3.159.743 174 Educação - FNDE

TOTAL 2.043.002.190

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO, FUNDO FINANCEIRO E FUNDO PREVIDENCIÁRIO

050 Recursos Próprios da Entidade 190.385.406 TOTAL GERAL 2.233.387.596

Assembléia Legislativa do Estado de Roraima - Palácio Antonio Martins Praça do Centro cívico, 202 - CEP: 69.303-220

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 2.043.002.190,00 (dois bilhões, quarenta e três milhões, dois mil, cento e noventa reais) e as contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, com o valor de R$ 190.385.406,00 (cento e noventa milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais) que totaliza em R$ 2.233.387.596,00 (dois bilhões, duzentos e trinta e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais) distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
IOrçamento Fiscal, em R$ 1.643.114.648,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões, cento e quatorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais);
IIOrçamento da Seguridade Social, em R$ 582.287.458,00 (quinhentos e oitenta e dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais); e
IIIOrçamento de Investimento das Empresas, em R$ 7.985.490,00 (sete milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais).

QUADRO II DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

1. PODER LEGISLATIVO 175.106.452 Assembléia Legislativa do Estado de Roraima 129.924.190 Fundo de Especial do Poder Legislativo - FUNESPLE 254.868 Tribunal de Contas do Estado de Roraima 41.905.656 Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - FMTCE 371.738 Ministério Público de Contas do Estado de Roraima 2.650.000 2. PODER JUDICIÁRIO 119.068.156 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 117.002.011 Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR 2.066.145

3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 54.130.778 Ministério Público do Estado de Roraima 53.891.640 Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima - FUEMP/RR 239.138

4. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA 18.204.231 Defensoria Pública do Estado de Roraima 17.901.808 Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE/RR 302.423

5. PODER EXECUTIVO 1.675.967.817 Casa Civil 16.706.245 Vice Governadoria 2.092.939 Casa Militar 9.272.933 Secretaria de Estado da Comunicação Social 12.966.961 Controladoria-Geral do Estado 3.257.103 Ouvidoria-Geral do Estado de Roraima 1.334.639 Procuradoria-Geral do Estado de Roraima 15.006.654 Comissão Permanente de Licitação 3.430.649 Relações Públicas e Cerimonial 334.792 Secretaria de Estado de Representação do Governo de Roraima em Brasília 2.217.412 Empresa Rádio e Televisão Difusora de Roraima - RADIORAIMA 1.957.631 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de Roraima - FUNDEPRO/RR 434.545 Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração 24.471.709 Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento 26.460.557 Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR 14.112.486 Instituto de Amparo á Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI-RR 7.765.260 Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR 2.611.436 Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER 2.747.129 Fundo Estadual de Aval 170.787 Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI 784.174 Fundo Estadual do Meio Ambiente 870.480 Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER 60.485 Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos 121.230.893 Universidade Estadual de Roraima - UERR 26.430.657 Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR 5.930.779 FUNDEB 326.192.017 Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 84.344.692 Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima -ITERAIMA 18.393.604 Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR 6.934.298 Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA 16.191.789

Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - 604.846 FUNDATER Secretaria de Estado da Segurança Pública 13.099.667 Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima 17.430.464 Policia Militar do Estado de Roraima 50.124.236 Academia de Policia Integrada 1.057.210 Policia Civil do Estado de Roraima 63.058.982 Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR 11.059.029 Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER 7.985.490 Fundo Estadual de Saúde 241.484.933 Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 99.648.598 Companhia Energética de Roraima - CERR 59.341.958 Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes - FEIT 10.385.822 Secretaria de Estado da Fazenda 43.497.857 Operações Especiais 122.556.156 Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR 3.053.333 Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR 2.564.985 Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ 797.125 Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 121.447.090 Fundo Estadual de Assistência Social 10.436.715 Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA 933.314 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 29.815.826 Fundo Penitenciário do Estado de Roraima - FUNPER 72.581 Secretaria de Estado do Índio 5.438.374 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima - DER/RR em Extinção 1.168.964 Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana 4.244.527

6. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 524.756

TOTAL GERAL 2.043.002.190

7. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, FUNDO FINANCEIRO E FUNDO 190.385.406 PREVIDENCIÁRIO

Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER 7.533.498 Fundo Financeiro do IPER 130.832.850 Fundo Previdenciário do IPER 52.019.058 TOTAL GERAL 2.233.387.596

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 25 da Lei nº 817 de 1º de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012;
b)do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
IITranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo únicoNão serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
IPessoal e encargos sociais;
IIPagamento de benefícios previdenciários;
IIITransferências constitucionais a municípios;
IVTransferências constitucionais a Saúde e Educação;
VPagamento do serviço da dívida;
VIConvênios e Contrapartida de Convênios;
VIIRecursos Próprios das Entidades; e
VIIISuperávit Apurado em Balanço do Exercício de 2011.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e nesta Lei, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito, até o limite das Despesas de Capital, observados nos arts. 30 e 31 daquela Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
Art. 7.
É parte integrante da presente Lei, Anexo específico contendo emendas à programação das despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 17 de janeiro de 2012.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Assembléia Legislativa do Estado de Roraima - Palácio Antonio Martins Praça do Centro cívico, 202 - CEP: 69.303-220

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