Para efeito desta Lei, entende-se por:IPrograma: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações, visando à concretização do objetivo nele estabelecido, podendo ser classificado como:
a)Programa Finalístico: aquele que, pela sua implementação, são ofertados bens e serviços e gerados resultados passíveis de aferição por indicadores:
b)Programa de Serviços ao Estado: que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado por instituições criadas para esse fim;
c)Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrangendo ações de gestão dos órgãos governamentais, tais como, planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
d)Programa de Apoio Administrativo: englobando ações de natureza tipicamente administrativa e que representam ocusto fixo de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual.
FoneFax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930
GOVERNO DE RORAIMA
IIAção: instrumento de programação que contribui para atender o objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a)Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b)Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
c)Outras Ações: ações não-orçamentárias necessárias à consecução do objetivo do programa sendo caracterizadas como atos normativos (atividades regulatórias) ou de articulação;
d)Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo estadual, das quais não resulta um produto, e que não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
§ 2ºAs ações que trata a alínea "d" do inciso I, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm, ainda, suas despesas passíveis de apropriação.
§ 3ºA regionalização das ações será feita respeitando a divisão do Estado por municípios, quais sejam: Alto Alegre, Amajarí, Boa Vista, Bonfim, Canta, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz do Anauá e Uiramutã.