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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 837, de 17 de janeiro de 2012

Lei nº 837/2012

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I

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2012/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

ir.-.

Art. Io Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2012-2015, em sj cumprimento ao disposto nos arts. 112 e 113 da Constituição do Estado de Roraima e na Lei # Complementar n° 066, de 23 de abril de 2003, na forma dos seguintes anexos:

·S? í

II

III

IV

Art. 2.
O Plano Plurianual 2012-2015 organiza a atuação governamental em Programas e Ações orientados para a consecução das diretrizes, estratégias e dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período de vigência do Plano.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações, visando à concretização do objetivo nele estabelecido, podendo ser classificado como:
a)Programa Finalístico: aquele que, pela sua implementação, são ofertados bens e serviços e gerados resultados passíveis de aferição por indicadores:
b)Programa de Serviços ao Estado: que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado por instituições criadas para esse fim;
c)Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrangendo ações de gestão dos órgãos governamentais, tais como, planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
d)Programa de Apoio Administrativo: englobando ações de natureza tipicamente administrativa e que representam ocusto fixo de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual.

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IIAção: instrumento de programação que contribui para atender o objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a)Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b)Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
c)Outras Ações: ações não-orçamentárias necessárias à consecução do objetivo do programa sendo caracterizadas como atos normativos (atividades regulatórias) ou de articulação;
d)Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo estadual, das quais não resulta um produto, e que não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
§ 2ºAs ações que trata a alínea "d" do inciso I, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm, ainda, suas despesas passíveis de apropriação.
§ 3ºA regionalização das ações será feita respeitando a divisão do Estado por municípios, quais sejam: Alto Alegre, Amajarí, Boa Vista, Bonfim, Canta, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz do Anauá e Uiramutã.
Art. 4.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 5.
Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que o modifiquem. § Io Os Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão elaborados, a cada ano, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual e sua revisão.
§ 2ºAs prioridades e metas para o ano de 2012, conforme estabelecido no art. 2o da Lei n° 817, de Io de agosto de 2011, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2012, estão especificadas nos Anexos desta Lei.
Art. 6.
Os valores estabelecidos para as ações orçamentárias constantes deste Plano Plurianual, são estimativos, não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

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Art. 7.
A exclusão ou alteração dos Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 8o e 1Io desta Lei. § Io O Plano Plurianual e seus programas serão revistos, até o segundo ano de sua execução e o projeto de lei de revisão será encaminhado à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro do exercício em que foi elaborado.
§ 2ºOs projetos de lei de revisão conterão, no mínimo, na hipótese de:
Iinclusão de programa:
a)diagnóstico sobre a atual situação dos problemas a serem enfrentados ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto;
b)indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
IIAlteração ou exclusão de programa:
a)exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 3ºConsidera-se alteração de programa:
Imodificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
IIa inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
IIIalteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos.
Art. 8.
As alterações de título de ação orçamentária que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a:
Ialteraro órgão responsável por programas;
IImodificar a unidade executora de ações;
IIIalterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
IVincluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações nãoorçamentárias; e
Vadequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Parágrafo únicoO Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual dará publicidade ao Plano atualizado, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes àaprovação em função de alterações ocorridas conforme o caput do artigo.

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Art. 10.
Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias. após a aprovação do Plano e suas revisões, incorporando os ajustes de metas físicas aos valores estabelecidos pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 11.
0 Plano Plurianual será anualmente avaliado. § Io O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual.
§ 2ºA avaliação do Plano Plurianual referida no caput deste artigo será coordenada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, que expedirá normas e instruções sobre tal processo.
Art. 12.
Poder Executivo organizará o processo de planejamento de maneira a garantir, progressivamente, a participação da sociedade na elaboração e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
§ 1ºO Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do Plano, de suas revisões e de suas avaliações, para fins de consulta pela sociedade.
§ 2ºVisando atender dispositivo normativo da Emenda Constitucional n° 029. de 20 de dezembro de 2011, publicada no diário oficial do dia 28.12.11. fica o poder executivo estadual autorizado a incluir o Ministério Público de Contas do Estado de Roraima como Unidade de Programação no PPA 2012-2015 conforme atributo de Programa e Ação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 17 dejaneiro de 2012.

FRANCISCO ÉE ASálS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima, em exercício

Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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