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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 215, de 11 de setembro de 1998

Lei nº 215/1998

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Art. 2.
A manutenção do incentivo fiscal desta Lei ficará condicionada à observância dos seguintes objetivos:
Iincremento de oferta de emprego no Estado;
IIníveis crescentes de produtividade;
IIIreinvestimento de lucros no Estado;
IVinvestimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico da região.

Praça do Centro Cívico - CentroBoa VistaRoraimaBrasil CEP: 69.301-970 p,.

"Dispõe sobre incentivo fiscal para os Empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustríal do Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustríal do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural, criada mediante o Decreto n° 1934-E, de 08 de abril de 1998, ficarão isentos dos tributos previstos na competência deste Estado até o exercício financeiro de 2018.

Art. 3.
Os contribuintes devidamente selecionados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do incentivo fiscal, deverão requerer a isenção ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando sua adequação a esta lei e seu registro no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Art. 4.
A aprovação do pedido para gozo do incentivo far-se-á por despacho conclusivo do Secretário de Estado da Fazenda e efetivar-se-á através de Decreto, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 5.
Ao contribuinte incentivado que diversificar sua linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustríal, será concedido o incentivo fiscal de que trata esta lei para os novos produtos, no mesmo nível dos produtos já incentivados, satisfeitas as exigências e formalidades desta lei.
Art. 6.
O incentivo fiscal conferido aos contribuintes pela presente lei não os desonera do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, previstas em regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos estabelecidos em Regulamento.
Art. 7.
O não cumprimento das exigências constantes desta lei e seu regulamento acarretará:
Isuspensão do incentivo, com a cobrança dos tributos devidos no período, até a regularização;
IIna reincidência, a revogação do ato concessivo do incentivo e a exigibilidade dos tributos não pagos em decorrência de dispositivos desta lei, com os acréscimos legais cabíveis, cumulativamente.
Art. 8.
Não implicará em crédito do ICMS as aquisições de mercadorias tributadas oriundas de outras Unidades da Federação.
Art. 9.
Os contribuintes incentivados ficarão sujeitos à fiscalização de suas atividades pela Secretaria de Estado da Fazenda, independente das demais verificações dos órgãos competentes estaduais.
Art. 10.
prazo de vigência do incentivo fiscal previsto no "caput" do artigo Io poderá ser prorrogado, com base em legislação estadual, e se assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.

Praça do Centro Cívico - CentroBoa VistaRoraimaBrasil CEP: 69.301-970 · I ^ r "· * ·

Art. 11.
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 11 de setembro de 1998.

Governadorilo Estado de Roraima

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