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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 760, de 15 de janeiro de 2010

Lei nº 760/2010

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 e da Lei Complementar n° 066, de 23 de abril de 2003, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

li o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, e

IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto

_>.3s -

Puüücada no Diãwo Oficiai do Estado n- 1.224, de 15 de janeiro oe 2010.

http://www. imprensaoficial.rr. gov. br/diarios/doe-20 100115. pdf

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2010.

O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

SEÇÃO I

Da estimativa da receita total

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos é de R$ 1.688.863.278,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e oito reais), observando que, em separado, está o valor referente às contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, com o valor de R$ 161 163 809,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e XJuwafStfsZg

sessenta e três mil, oitocentos e nove reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.

QUADRO I

RECEITA ORÇAMENTÁRIA

R$1,00 1. RECEITAS DO TESOURO 1.653.365.196

1.1 RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária 333 397 222

Receita Patrimonial 473.540

Receita Industrial 0

Receita de Serviços 44213

Transferências Correntes 1 604.781 371

Outras Receitas Correntes 1 508 764

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito 2 184 050 Alienação de Bens 78205

Transferências de Capital 3 441 078

1.3 DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções da Receita Tributária p/ Formação do FUNDEB 48032.915 Deduções das Transferências Correntes p/ Formação do FUNDEB 244.510332

2. RECEITAS DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

35.498.082 ESTADUAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES

Total 1.688.863.278

3. RECEITAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE RORAIMA - IPER E DOS FUNDOS FINANCEIRO E

161.163.809 PREVIDENCIÁRIO lá;'*" _'ià O»nioo»«**«««·

RECEITA POR FONTE

R$1.00

CÓDIGO FONTE DE RECURSOS VALOR

100 Recursos Ordinários - RO 207 321 103

101 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE 769 721 972

102 Imposto de Renda Retido nas Fontes Sobre o Rendimento do Trabalho - IRRF 5045.835

103 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados · IPI 100 818

104 Transferências do Salário Educação 110.738

105 IOF OURO 15 152

106 Fundo Especial 3 087 417

107 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 18564.521

108 Convênios com Órgãos Federais 18200.919

109 Transferências Constitucionais para a Saúde 176 413 773

116 Transferências Constitucionais para os Municípios 34 254 775

117 Operações de Crédito Internas 2 184.050

133 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Dominio Econômico - CIDE 8672241

134 FUNDEB 331.248.889

145 Transferências Constitucionais para a Educação 75 143.178

150 Recursos Próprios da Entidade 35498.082

170 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 458 045

171 Compensação Financeira de Extração Mineral 8032

172 FEX - Auxilio Financeiro ás Exportações 64 713

173 Transferência Financeira Lei Pele - Lei N° 9 615/98 137 000

174 Transferência Direta do FNDE - PEME 2612025 TOTAL 1.688.863.278

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. FUNDO FINANCEIRO E FUNDO PREVIDENCIÁRIO 050 Recursos Próprios da Entidade 161 163.809

SEÇÃO II

Da fixação da despesa

Art. 3.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.688.863.278,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e oito reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
IOrçamento Fiscal, em R$ 1 384 514 622.00 (um bilhão, trezentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e dois reais),
IIOrçamento da Seguridade Social, em R$ 276.804.208,00 (duzentos e setenta e seis milhões oitocentos e quatro mil e duzentos e oito reais), e
IIIOrçamento de Investimento das Empresas, em R$ 27 544 448,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) .^3»

QUADRO II

DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

1. PODER LEGISLATIVO 146.949.806 Assembléia Legislativa do Estado de Roraima 109 136.873 Fundo Especial do Poder Legislativo · FUNESPLE 210.689 Tribunalde Contas do Estado de Roraima 37 294.944 Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - FMTCE 307.300

2. PODER JUDICIÁRIO 112.162.019 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 110 454 025 Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR 1 707 gg4

3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 42.747.619 Ministério Público do Estado de Roraima 42 54g g34 Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima - FUEMP/RR ig7 535

4. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA 15.048.666 Defensoria Pública do Estado de Roraima 14 793 555 Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE/RR 250000

5. PODER EXECUTIVO 1 371 356 043 Casa Civil 13 810 344 Secretaria de Estado da Comunicação Social 7 359 304 Casa Militar 6 853 373 Controladona-Geral do Estado 2 692 509 Ouvidoria-Geral do Estado de Roraima 1 103289 Procuradoria-Geral do Estado de Roraima 12 405 364 Fundo Especial da Procuradoria Geraldo Estado de Roraima - FUNDEPRO/RR 35g 220 Comissão Permanente de Licitação 2 835972 Representação do Governo cg3 054 Relações Públicas e Cerimonial 276758 Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração 21 139 047 Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento 20 787 490 Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER 5 412234 Fundo Estadual de Aval 1 c46 cqq Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI 1015 279 Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR 2 158 764 Fundação Estadual doMeto Ambiente, Ciência e Tecnologia - FEMACT/RR 12 777 426 Fundo Estadual do Meio Ambiente 71g 58g Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER 1092 025 Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado deRoraima - FUNDEFER 50 000 ^·-ssfisg

Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desportos 105 460.119

Universidade Estadual de Roraima - UERR 21 622 341

Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR 4902723

FUNDEB 331 358 520

Secretaria de Estado da Agricultura. Pecuária e Abastecimento 66.652.291

Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA 13 799 895

Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA 13 385 065

Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR 3.830978

Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - FUNDATER 500 000

Policia Civil do Estado de Roraima 61.776 824

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima 13 698.100

Policia Militar do Estado de Roraima 38.467 880

Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR 9 142.036

Academia de Policia Integrada 657.376

Fundo Estadual de Saúde 194.792.649

Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER 6 601 266

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 78.093.025

Companhia Energética de Roraima - CERR 49055481

Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes - FEIT 8.585519

Secretaria de Estado da Fazenda 34.038 501

Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ 658 949

Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR 2.524.061

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR 2 120.365

Operações Especiais 44 833 253

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 115527 853

Fundo Estadual de Assistência Social 1.724 191

Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA 771.531

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 22.701.424

Fundo Penitenciário do Estado de Roraima - FUNPER 60 000

Secretaria de Estado do Índio 4 051 182

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima - DER/RR em Extinção 966 333

Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana 3 508 771

6. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 599.125

TOTAL GERAL 1.688.863.278

7. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, FUNDO FINANCEIRO E FUNDO PREVIDENCIARIO 161.163.809

Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER 6227 623

Fundo Financeiro do IPER 110.823 953

Fundo Previdenciáno do IPER 44 112 233

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art 3o desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
a)da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 28 da Lei no 735 de 23 de julho de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercido de 2010;
b)do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2009. nos termos do art 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro
Parágrafo únicoNão serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários,
IIItransferências constitucionais a municípios;
IVpagamento do serviço da divida, e
Vconvênios

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5.
Em cumprimento ao disposto no art 32, § 1". I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e nesta Lei, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito, até o limite das Despesas de Capital, observados os arts. 30 e 31 daquela Lei

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução . - ^ .......

orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes

Art. 7.
É parte integrante da presente Lei Anexo especifico contendo emendas à programação das despesas aprovadas pelo Poder Legislativo
Art. 8.
Os recursos acrescidos aos Orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e do Ministério Público do Estado de Roraima para o exercício de 2010, decorrentes de Emendas Parlamentares, não deverão ser considerados como referência de Programação Orçamentária para os exercícios seguintes
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos. 15 de janeiro de 2010.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Autoria do Projeto de Lei: Governamental.

n° dnloj>ô*i ifocaMuta âf>U)

© IMPRENSA José de Anchieta Júnior - Governador do Estado

Boa Vista-RR, (sexta-feira) 15 de janeiro de 2010

Roraima - ano XIX

extensão e tecnologia, contribuindo para o exercício da cidadania no SUMARIO Páfina processo de construção do conhecimento e da culturaparticipativa.

Art. 3.
A Fundação UNIVIRR tem como finalidade: Atesdortxkr Executivo .01 1- promover o ensinosuperiore a formação continuada na modalidade Gixemaduindoíisuüú. ..,, .Cl (Ktciiris G-;ml doEstado. 91 de educação à distância, através de ferramentas deensino adequadas e Prtxnirndoria Geral doEstalo 91 recursostecnológicosque possibilitema interatividade, capazesde Sícretunade Estado 1I.1 PromoçãoMtiinaíiaí Desenvolvimento S] desenvolver o conhecimento científico, conjuntamente comos valores Sccrctarij deEstadi-ca Ge>tâoEuratéfcicac Administração 92 éticosquepossam integraro homem à sociedade, e de aprimorar a Sícreiaiid deEscadovlcímpirnsac Comunicação 93 qualidade dos recursos humanos existentes no Estado de Roraima; Secretaria «te fístínJo da Saúde ,, 94 Uministrar cursos deextensão, degraduação e de pós-graduação. bem Secretaria deEstado da Educação. Cultura e Desportos , 94 como.prestação de serviçose demaisatividadesafins,com ações Secretaria deEstado deTrabalho cBem-Estar Social 94 especiais queobjetivem a expansão do ensino, da pesquisa e dacultura Secretaria deEstado doPianejamentoe Desenvolvimento 95 em todo o território do Estado de Roraima; Secretaria deEstadoda Segurança Publica ; 95 III - realizarpesquisas estimulando atividades criativas, valorizando o Seneuna deEstado da iiifr<í-Estnitura .. .96 indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico Comissão Permanente deLicitação. ,,.,, 97 relacionado aohomem e aomeio ambiente e fortalecendo a capacidítde Universidade Estadual deRoraima ; .97 instalada do Estado; Departamento Estadual de Trânsito deRoraima.... ,,..,, _ 97 Assembléia Legisiativa doEstado deRoraima 97 IV~desenvolver atividades complementarei de educação, assim como, Tribunal de Contas do EstadodeRoraima ;. 98 programase ações governamentais,especialmente aquelas ondeos Defensoria Pública doEstado deRoraima .". ,, 98 recursos tecnológicos, físicose humanos disponíveis possamserviide Prefeituras. - ...99 apoioe sejamdecisivos para a otimização dos resultados; OutrasPublicações 1...."..." ,..99
Vdesenvolver programasde inclusãodigitaldestinados, Esta edição circula com 100 páginas prioritariamente, aos estudantes daEducação Básica darede pi5biic ade ensino eascomunidades populacionais geograficamente dispersos;
VIcooperare fomentarparceriase intercâmbios com universidad es, órgãos dasesferas federal, estaduais e municipais e outras entidade s e instituições de ensino,científicase culturais,no âmbitonacionale internacional; VTJ - formar estudantes que, pórdiversas razões, não puderam, no seu Atos do Poder Executivo tempo próprio, encerrar ou prosseguir estudosuniversitários; VIU-ofertar, em especial, oensino superior e aformação eontiaua-da, na modalidade de educação àdistância, aos grupos populacionais geografica Governadoria do Estado mente dispersos.
Parágrafo únicoNo cumprimento de suas finalidades, aFundação LOCO\a»LEMENTARN°156DE14DÈJANErjRODE201Ò. Universidade Virtual de Roraima - UNTVIRR poderá prestar serviçròs Dispõe sobrea transformação da Universidade Virtual doEstado de técnicos especializados às instituições públicas e privadas. Roraima - UNIVIRR, para acategoria deFundação Pública edáoutras
Art. 4.
ÀFundação UNTVTRR terá prazo deduração indetermirolo», providencias." adotará métodos defuncionamento que preservem a unidade detua^s OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, funções de ensino, pesquisa, extensão eassegurem aplena utilização) de Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeusanciono a seus recursos humanos, materiais e tecnológicos, gozará, ainda, de seguinte Lei: . autonomia previstanalegislação vigente e regeróe-á porEstatuto e

CAPÍTULO I

Regimento Geral. DA NATUREZA E'FINALIDADE > ' CAPÍTULO n 6-1ri?C^° Poder Execut»v° autorizado atransformar aUniversidade DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Virtual do Estado de Roraima -UNTVIRR, unidade desconcentrada,

Art. 5.
Os órgãos que compõem a Fundação UNTVIRR serão criada pela Lei n° 527, de 22 de fevereiro de 2006, paraacategoria de estruturados nos seguintes níveis deatuação: fundação publica/órgão descentralizado, dotado de personalidade I - Nível deAdministração Superior; jurídica de direito privado, com autonomia estatutária, administrativa, ü - Nível deGerência Superior, financeira, pedagógica, científica, cultural, patrimonial edisciplinar, in - Nívelde Assessoramento; SECD Secretana de tetod0 da Educação, Cultura eDesportos - TV - Nível deExecução Programática;
VNívelde Execução Instrumental; SüSS*! ***% ^ Ptandaçlo UNIVIRR terá sede eforo em Boa Vista, VINível deAçãoRegional; eÍS^Í?tÍ!d0.de RoraimaPodendo criar outros órgãos de apoio, no VTI - Nível deAtuação Complementar. ob|etfvo° °U *necessáriosàrealização dos seui Ait 6oAestrutura da Fundação UNTVTRR será integrada pelos agüentes ^;?ãnrihndaÇã° miyIRR» instituiÇão públicade educaçãosuperior I - ConselhoAdministrativo daFundação; adistancia, tem como princípios aintegração entre ensino, pesquisa, IIConselho, deEnsino, Pesquisa e Extensão; ITI-Reitoria;

->iBU»u 1·na.wlu. r-i I-'-.!#WUJJI íjmwiiwtaiMKmBiiuwuB riunirimnfTridtidii--aiBu.M.uijiiBma boavista, 15 de janeiro de 2010 Diário Oficial PÁG03 janeiro de 2010. VIII - produtos dieteticos e light; $2" OsCargos emComissão e as Funções Gratificadas constantes do IX - repelentes, inclusive elétricos; AnexoÚnico da Lei n"527, de 22 de fevereiro de 2006,serão extintosem X - cereais, tais como: barras, farinha Láctea, flocos e fibras, em ,*I de dezembro de 2009. qualquer apresentação; Ari. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para XI - biscoitos,bolachas e pães,todos em embalagensoriginais; atenderas despesas de implantação e funcionamento da Fundação XII - produtos e acessórios ortopédicos: UNIVIRR. XUI - produtos para higienização de ambientes: An. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publica XIV - produtos de suplementos alimentares destinados a desportistas ção. _ e atletas; Palácio.Senador Hélio Campos, 14 de janeiro de 2010. XV - produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais corno: JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR secadores, pranchas, escovas elétricas e assemelhados; Governador do Estado de Roraima XVI - brinquedos e artigos para presentes;

XVIIserviço de foto copiadora, revistas/jornais: -ANEXO ÚNICODA LEI COMPLEMENATAR N° 156 DE14DE XVIII --artigos de armarinho, vestuário, acessórios, bijuterias c JANEIRO DE 2010. relógios; CARCOS EM COMBSAO XIX - artigos parabebê;
XXperfumes e cosméticos:
XXIprodutosde higiene pessoal;
XXIIprodutos para diabéticos;

XXIII - produtos para dietae nutrição integral;

XXIVchocolates e achocolatados:
XXVlentes de contato coloridas;
XXVIalimentos para Iactentes substituto do leite materno; e

XXVII - leites infantis modificados.

§ 2ºFica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água,-luz,'telefone e boletos bancários;
§ 3ºFicapermitidaa instalaçãode caixas de auto-atendimentobancário nas dependências das drogarias;
Art. 2.
"As drogarias obrigam-se às seguintes providências: As despesas decorrentes da aplicação desta Leicorrerão àconta Palácio SenadorHélioCampos/RR, 15 de janeirode 2010. de dotação orçamentária do Tribunal de Contas, cujo.cronograma para JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR pagamento doretroativo dependerá dedisponibilidade orçamentárioGovernador do Estado de Roraima fi nanceira consignada noseuorçamento.
Idispor, adequadamente,o?artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e disp!ay's, coir. separações e de forma compatível com seus volumes, natureza,características químicas e. cuidades específicos; LEI N"76i DE 15 DE JANEIRO DE 2010. II - Cumprir todas asnormas técnicas e os preceitos legais específicos "Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos à comercialização de cadaproduto, especialmente o Código de Defesa servidores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras do Consumidor - Lei n.° 8.078, de 1i de setembro de 1990: e providências". IIIexporos artigos de conveniênciade modo a guardar distânc ia e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: separação dos medicamentos.

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou e eusanciono a Art. 3°Os artigos de conveniênciacomercializadosem drogarias devem seguinte Lei: ser inócuos cm relação aos gêneros farmacêuticos. . Art; IoFica autorizada revisão geral anual da remuneração dos

Parágrafo únicoÉproibido manter emestoque, expor ecomercializar servidores ativos c inativos do Tribunal de Contas do Estado de produtos perigosos ou potencialmente nocivos à.saúde do constt midor. Roraima, nos termos doart. 37, X, da Constituição Federal, no taiscomo veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem. percentual de 5% (cinco por cento) parao Exercício de 2010. Art. 4oEstaLei entra em vigor na datade sua publicação.
Art. 3.
" Esta Lei entra emvigor nadata de sua publicação, com efeitos LEI N° 760 DE 15 DE JANEIRO DE 21)10. (inanceiroapartirdodia l°de marçode 2010. "Estima a Receita e fixa a Despesado Estado parao ExercícioFinanceiro Palácio Senador Hélio Campos/RR 15 dejaneiro de2010. de2010." JOSÉ DEANCHIETAJÚNIOR 0 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA: (íovernador do Estado de' Roraima Faço saber queaAssembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a

seguinte Lei: LEI N-762 DE 15 DE JANEIRO DE 2010. CAPÍTULO I "Disciplina ocomércio de artigos de conveniência em drogarias edá DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES outras providências. Art IoEsta Leiestima areceita e fixa adespesa doEstado para o 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: exercício financeiro de 2010,nostermos do art 112daConstituição Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a Estadual, daLeideDiretrizes Orçamentárias para o exercício de2<010 e seguinte Lei: . ' da Lei Complementar n°066, de23deabril de2003, compreenderjdo:

Art. 1.
Ocomércio de artigos de conveniência era drogarias deverá 1- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, observar rigorosos critérios de segurança, higiene, embalagem e órgãos e entidades daAdministração Direta e Indireta, inclusive fu "«ila acessibilidade, eembalagem individual, de modo aproporcionar çõesinstàuídase mantidaspelo PoderPúblico; ' melhorias qualitativasà sociedade. II-oOrçamento daSeguridade Social, abrangendo todas as entidadese $IoConsideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para osfins órgãos aelevinculado, daAdministração Estadual Direta eindireta, bem desta Lei; corno, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Pu» Mico; 1- leite em póe farináceos; © " _ II -cartões telefônicos erecarga para celular, aparelhos celulares, cd, III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que oEstado;, direta dvd e fitas; ou indiretamente, detéma maioria do capital, com direito avoto. !!}"*!«*** elásticas ecompressivás, artigos de cama, mesa ebanho; CAPÍTULO II ZS. ' IS(lue'ros* carregadores, filmes fotográficos, cartão de DOSORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS c óculos para sol; . K SEÇÃO I;
Vmel e derivados, desde que industrializados e devidamente Da estimativa da receita total registrados;
Art. 2.
Areceita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Segurida-de VI -bebidas não alcoólicas, como: refrigerantes, sucos industrializados, Social ede Investimentos éde R$ 1.688.863.278,00 (um bilhão, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, . seiscentos eoitenta e oitomilhões, oitocentos e sessenta etrês mil·» em suas embalagens originais; duzentos e setenta eoito reais), observando que; em separado, est^» o
VIIsorvetes, doces, balas, salgados e picolés, nas suas embalagens valor referente àscontribuições ao Instituto de Previdência do Estado e originais; · .

seus respectivos fundos, como valor de R$ 161.163.809;00 (cento* *

>iww.^.wiu»B.mjj,,tmm!BE; PAGW Diário Oficial boavista, 15 de janeiro de 2010 sessentae um milhões, cento e sessenta e três mil, oitocentos e nove reais), conforme discriminada no Quadro IReceita Orçamentária.

ESPECIFICAÇÃO QUADROI RECEITAORÇAMENTÁRIA L PODER LEGISLATIVO

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SEÇÃO II

D«Uawk*iei^4ib4VB4tbli44iteiaa.tSHn'niEDla* "

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizadoa: QUADRon Iabrir créditos suplementares, com afinalidade de atender ainsuficiên DISTRIBUIÇÃO DADESPESA POR PODER EÓRGÃO cia de dotações orçamentárias, at^ olímitede .vinte por cento da despesa orçamentaria Fixada no art 3o desta Lei, mediante autilização de rec sursos

HHTWfaS3aMa---- BOAVISTA, 15 DE JANEIRO DE 2010 Diário Oficial PAG 05

provenientes: Responsabilidade Fiscal e nesta Lei, fica autorizada a contratação de aí da reserva de contingência, nas situações previstasno art.28 da Lei no Operações de Crédito, atéo limite das Despesas de Capital, observados 7*5 de 23 de julho de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o os arts. 30 e 31 daquela Lei. «.'\iTciciodc20IO: CAPÍTULO V . hi do excesso de arrecadação, nos termos do art.43, § 3o, da Lei no DAS DISPOSIÇÕES FINAIS J.íJt). de 17 de março de 1%4;

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necosán-
c)do superávit financeiro do.Estado,apuradono balanço patrimonial do as para ajustar a programação das despesas autorizadas aoeletivo exercício de 2009, nos lermos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964; ingresso dasreceitas durante aexecução orçamentária, dentro dosIimites
d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações constitucionais e legais salvo as transferências do duodéchno destinado monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei. aos demais Poderes.
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de Art. 7"É parte integrante da presente Lei, Anexo específico contendo programação paraoutra ou de um órgão para outro. emendas à programação das despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
Parágrafo únicoNão serão computadas paraefeito do limite previsto Art. 8" Os recursos acrescidos aos Orçamentos da Assembléia Legislativii neste artigo, despesas relativas a: do Estado de Roraima, do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, do
Ipessoal e encargos sociais; . Tribunal de Justiça do Estado de Roratma e do Ministério Público do
IIpagamento de benefícios previdenciários; Estadode Roraimapara o exercício de 2010, decorrentesde Emendas
IIItransferências constitucionais a municípios; Parlamentares, não deverão ser considerados como referência de Progra
IVpagamento do serviço dadívida;e mação Orçamentáriaparaos exercícios seguintes.
Vconvênios.
Art. 9.
Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.

TÍTULO – (AÇÃO): TÍTULO (AÇÃO):

I

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