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Lei Estadual de Roraima nº 389, de 24 de julho de 2003

Lei nº 389/2003

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GOVERNO DE RORAIMA

LEI N.n 389 DE 24 DE JULHO DE 2003.

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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei §j Orçamentária para o exercício de 2004 c dá outras S providências. §§

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. Io São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 112 da Constituição Estadual e no art. 4o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2004, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

Art. 2.
As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2004 guardarão estrita conformidade com o Plano Plurianual para o período 2004- ' 2007.

"ft Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cívico · Cenlro - Boa Visto · Roraima · Brasil - CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/623-1979/6231410 Fax: (095)623-2410 ooviewooiBORAiMA Wrv. 2. 25/07/03 10:05:49 <:,.../.,,,,/,,,/,,.,.< GOVERNO DE RORAIMA AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 3.
" As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ Io e 2o do art.4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000 são as constantes dos anexos I a VI desta Lei.

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CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § Io Cada programa indicará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºAs atividades, projetos e operações especiais não terão desdobramentos, apenas identificarão a função, subfunção e o programa às quais se vinculam.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, atividades, projetos e operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de: Ji-L

PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Conlro Cívico - CenlroBoa Visto - Roraima - Brasil · CEP 69.301-3B0 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fox: (095)623-2410 GOVERNOOE RORAIMA |drv · 2- 25/07/03 09:59:31 (.ni.l.%«./»» d*' tv».*

GOVERNO DE RORAIMA AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 3.
As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ Io e 2o do art.4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000 são as constantes dos anexos I a VI desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização doá objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § Io Cada programa indicará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºAs atividades, projetos e operações especiais não terão desdobramentos, apenas identificarão a função, subfunção e o programa às quais se vinculam.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, atividades, projetos e operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

GABINEIE DO GOVERNADOR

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GOVERNO DE RORAIMA

Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 6.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso c os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal tí encargos sociais - I;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VIAmortização da dívida - 6.
§ 1ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 8o, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 3ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; ou
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 4ºA especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências à União - 20;
IItransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IIItransferências a Municípios - 40;
IVtransferências a entidades privadas sem fins lucrativos - 50;
Vaplicação direta - 90; ou
VIa ser definida - 99.
§ 5ºÉ vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a serdefinida - 99".
Art. 7.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a

TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

unico

Art. 8.
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto; e
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 5 1°: A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.
§ 2ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Ievolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
IIevolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
IIIresumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IVresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social; por categoria econômica e origem dos recursos;
Vreceita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo I da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
VIreceitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei 4.320 de 1964, e suas alterações;
VIIdespesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIIIdespesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; e
IXprogramação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual, ao nível de órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de programação.

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Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Cenlro Cívico · Cenlro - Boo Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Tets.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fox: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA |drv . 2. 25/07/03 09:45:46 ( ukt.tn.ft* <rV t*t.'

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 9.
Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos fiscal e da seguridade social, alocada em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, categoria de programação ou grupo de despesa, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser ainda utilizada como reforço de dotação para as despesas com pessoal.
Parágrafo únicoA reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante correspondente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida equivalente.
Art. 10.
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, do Ministério Público do Estado, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para 2004, serão enviadas à Secretaria de Planejamento e Orçamento, até o dia 31 de agosto de 2003.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativafe a cada uma dessas etapas.
Art. 12.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2003.
Parágrafo únicoOs valores da receita e da despesa, constantes no projeto de lei orçamentária, poderão ser atualizados na lei orçamentária, para preços de janeiro de 2004, pela variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido depois de 30 de junho de 2003 e antes de Io de janeiro de 2004.
Art. 13.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores, constantes do Anexo a que se refere o caput, poderão ser atualizados em conformidade com o art. 11 desta Lei, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam necessidade de revisão.

Palócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Civico - Cenlro - Boa Visla - Roroimo - Brasil - CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 GOVIRNO01 RORAIMA |dív . 2. 25/07/03 09:45:46 (..uitUtnJn #'·· t*v.'

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GOVERNO OE RORAIMA ."AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 14.
As receitas vinculadas eas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto, respeitadaàSs disposições previstas em legislação especifica, somente poderão ser programadas para invJèlftimentos e inversões financeiras depois de atendidas integralmente as necessidades relativas abs custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bemcomo, ao pagamento de amortização, juros e encargos da divida e à contrapartida de operações de crédito.
Art. 15.
projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2004-2007 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 16.
As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113, § Io, incisos I, II e III, da Constituição Estadual, na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária e nesta Lei.
Parágrafo únicoE vedada a inclusão de emendas ao projeto de lei e à lei orçamentária, bem como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
Ide precatórios judiciais;
IIdo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
IIIde receitas vinculadas a convênios e operações de créditos;
IVde receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Vdo limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional n° 29; e
VIde contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.

SUBSEÇÃO II – / Das Vedações

Art. 17.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinicio de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

# Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Cenlro Cívico - Cenlro - Boo Visla - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/6231979/623-1410 Fax: (095) 6232410 OOVHNO OE RORAIMA |(J|V . % 25/07/03 09:45:46 (..ttiJ.itiJf* »'·· **·* .* GOVERNO DE RORAIMA

IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;
IIIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IVcompra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 18.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
IIIincluídas despesas a titulo de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 19.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 20.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;e
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; § Io Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2004 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2ºÉ vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.

GABINETE DO GOVERNADOR j> Polácio Senador Hélio Campos - Praça do Cenlro CívicoCenlro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 / WV Tels.:(095)623-l663/623-1979/623-l410 Fax:(095)623-2410 OOVtRNO d RORAIMA Wlv . 2. 25/07/03 09:45:46 t.uij.tlitttl (i>* **·» >* \

GOVERNO DE RORAIMA

§ 3ºÉ vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais.
Art. 21.
s recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura decréditos adicionais com autorização especifica.
Art. 22.
E vedada a inclusão, na lei orçamentária anual c cm seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se' aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisase a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 23.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § Io A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2ºÉ vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia úlil doexercício, excelo para fins de apw*ç$a do resultado, <w q\*nh rfeverito ocorrer Ah* o trig&fcna dia de seu encerramento.

SUBSEÇÃO – 111 Das Disposições sobre Precatórios

Art. 24.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações, consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais especificas. ...... § Io Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, nao serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de orgaos da administração direta serão alocados no Poder Judiciário.
§ 3ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de orgaos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito. JL

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Cenlro Cívico -Cenlro · Boa Visto ·Roraima Bras.l -CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 GOVtRNOOERORAIMA )dfv . 2. 25/07/03 09:45:46 O.i.1,,,.1,. ,lr,.,S

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Art. 25.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 100, § Io, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4o desta Lei, especificando:
Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário; e
Vvalor do precatório a ser pago, atualizado até Io de julho de 2002. § Io Os órgãos e entidades devedores, referidos no "caput" deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2ºA relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução, e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3ºOs precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

/ SUBSEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 26.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para Municípios, a titulo de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o inciso 111, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;
IIatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000; e
IIIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo dois por cento do valor da contribuição do Estado.
Art. 27.
s empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social*.observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo únicoSerão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
Art. 28.
As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei especifica.
Art. 29.
A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer titulo, a empresas com fins lucrativos ou a pessoas fisicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 30.
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Idas contribuições dos servidores, utilizadas para atender despesas com encargos previdenciários do Estado;
IIdo orçamento fiscal;
IIIdas transferências da União para esse fim;
IVde convênios, contratos, acordos e ajustes;
Vda compensação financeira de que trata o art. 4o da Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999; e
VIdas demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 31.
orçamento de investimento, previsto no art. 112 da Constituição Estadual, na forma do art. 165, § 5o, II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que

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GOVERNO DE RORAIMA

Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§ Io Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2ºA despesa será, discriminada nos termos do art. 5o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3o deste artigo.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela própria empresa;
IIoriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIdecorrente da participação acionária do Estado,
IVoriundos de operações de crédito;
Vde outras fontes.
§ 4ºAs empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 4o desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 32.
As fontes de recursos aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento. § Io As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 20 desta Lei.
§ 2ºNão se aplica a exigência estabelecida no caput deste artigo quando da definição de que trata o inciso V do § 4o do art. 5o desta Lei.
Art. 33.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à lei orçamentária anual, quando se fizer necessário.

j\ Palácio Senador Hélio Campos - Praçado Cenlro Cívico - Cenlro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623 1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 OOVtRNO OIRoraima |drv . 2. 25/07/03 09:45:46 (:,,U,nJn At ,,,-.« GOVERNO DE RORAIMA

Art. 40.
No exercício de 2004, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer titulo, se cumulativamente:
Iexistirem' cargos e empregos públicos vagos a preencher;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IVfor observado o limite previsto no art. 37 desta Lei.
Art. 41.
Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal, a qualquer titulo, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 42.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, cujo percentual será definido em lei especifica.
Art. 43.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público do Estado poderão realizar concursos públicos, ficando condicionadas as respectivas contratações ao limite estabelecido no art. 38.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 44.
As agências financeiras oficiais de fomento observarão na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:
Ia defesa e preservação do meio ambiente;
IIo atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como, aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas e associações comunitárias;
IIIo estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas e aos agentes autônomos, de conformidade com a Lei Estadual n° 124, de 26 de março de 1996;
IVa promoção e o desenvolvimento da indústria, com ênfase à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade e à geração de emprego; / V - o incentivo à agroindústria, à agricultura irrigada e à produção de insumos agrícolas, com ênfase à promoção e ao desenvolvimento do agronegócio, das cadeias produtivas de grãos, fruticultura, psiculcultura, apicultura, amido de mandioca e pecuária de leite, com ênfase à

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Civico - Centro - Boa Visla - Roraima - Brasil - CEP 69.301-3B0 *,!*· Tels.: (095) 623-1663/ 623 1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA ,,,, . 2 25/07/03 09:45:46

GOVERNO DE RORAIMA

SUBSEÇÃO I – Dos Créditos Adicionais

Art. 34.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembléia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual. § Io Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que osjustifiquem.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 1964.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção epublicação da respectiva lei.
Art. 35.
Areabertura de créditos especiais eextraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Governador.
Art. 36.
A lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, com a finalidade de reforço de dotação orçamentária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL ^

Art. 37.
As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida pública estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38.
VETADO
Art. 39.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais observado oart. 71 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, eno art. 38 desta Lei, adespesa com afolha de pagamento, calculada de acordo com asituação vigente em abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art 40 desta Lei /

GABINETE DO GOVERNADOR / \ 1°]TM?^°^ w\o ComP°s ·Pm<;a do Centr° Civico "Contro -Boo Vista -Roraima -Brasil -CEP 69.301 -380 OOVERN00IRORA.MA wmuNooEroraima ]f'- {W5)25/07/03 (drv . 2. 623-'663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

09:45:46

GOVERNO DE RORAIMA 'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

VIo estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária;
VIIo apoio a empreendimentos culturais e turísticos;
VIIIVETADO
Art. 45.
VETADO

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46.
projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo únicoO Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Poder Legislativo, no prazo máximo de noventa dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.

Árt. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo: Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

Iadaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições sociais;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista.
Art. 48.
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira deverá apresentar a estimativa de renúncia de receita correspondente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente

GABINElt DO GOVERNADOR Palácio Senador HélioCampos - Praça do Cenlro Cívico - Centro - Boa Visla - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/623-19 79/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 eoviRMOOEroraima |drv. 2. 25/07/03 09:45:46 (.ttí.t.lÊUlft tUli-i.1

GOVERNO DE RORAIMA

classificadas e contabilizadas nos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 50.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 51.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 12 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9o da Lei n° 1001, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e de "atividades"e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Estado no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2004, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária destinada às ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso anterior. § Io Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado, até o término do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2ºOs Poderes e o Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o § Io, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no "caput" deste artigo.
§ 3ºO Poder executivo encaminhará ao Legislativo Estadual, no prazo estabelecido no caput do art. 9o da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, as novas estimativas de receita e despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, nos percentuais e montantes estabelecidos.
Art. 52.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

,, Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico · Cenlro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-3B0 $"t: Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 6OVERN00ERORA.MA |drv - 2- 25/07/03 09:45:46 (.m./.tn>//* </·* Ntv

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 53.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até o dia 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, para atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais,
IIpagamento dè benefícios previdenciários;
IIIpagamento do serviço da divida;
IVpagamento de bolsas de estudo;
Vtransferências constitucionais a Municípios;
VIdespesas já contratadas.
VIIcontrapartida de convênios.
Art. 54.
A lei orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação de receita e para refinanciamento da divida, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000
Art. 55.
VETADO
Art. 56.
Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. /
Art. 57.
VETADO
Art. 58.
Todos os órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estão obrigados a colaborar e prestar qualquer informação que seja necessária à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 24 de julho 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador» do EstaJdo de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Civico - Centro · Boa Visla - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 *"' Tels: (095) 623-1663/623-19 79/623-1410 Fax:(095)623-2410 GOVERNO DE RORAIMA ,d|v . 2. 25/07/03 10:04:11

ANEXO I Metodologia de cálculo das METAS E PROJEÇÕES FISCAIS (Art. 4°,

§ 1ºda Lei Complementar n° 101. de 2000)

R$1.0OO.0O I 2004 2005 2006 IPIBreal (P1) 1.045 PIB real (P2) 1.045 PIB real (P3) 1.045 IGP-DI (11) 1.040 IGP-DI (12) 1.030 IGP-DI (13) 1.030 DISCRIMINAÇÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO constante corrente constante corrente constante corrente ÍA) (B) = A * 11 (C) = A · P2 (D) = B ' P2 * 12 (E) = C * P3 (F, = D'P3*I3

IRECEITAS FISCAIS 1.1 - Receitas Correntes + Capital 711.001 732.331 765.286 788.244 799.724 848.427 1.1.1 - Receitas de Origem Tributária 149141 153.615 160.528 165.344 167.752 177.963 11-2 - Transferências úa União 527.046 542.857 567.285 584.304 592.813 628.916 1.1.3 - Demais (receitas financeiras) 34.814 35.859 37.473 38.596 39.159 41.543 Total das Receitas Fiscais (1) 711.001 732.331 765.286 788.244 799.724 848.427
IIDESPESAS FISCAIS 11.1 - Despesas Correntes +Capital 711.001 732.331 765.286 788.244 799.724 848.427 II.2 - Deduções (Despesas Financeiras) 15.500 15.965 16.684 17.184 17.434 18.496

11.2.1 · Juros e Encargos da Divida 5.000 5.150 5.382 5.543 5.624 5.966 II.2.2 · Amortização da Divida 10.500 10.815 11.302 11.641 11.810 12.530 II.2.3- Despesas de Transler. Intraaovernament " _, - -

Total das Despesas Fiscais (II) 695.501 716.366 748.602 771.060 782.290 829.930

IIIRESULTADO PRIMÁRIO (1 · II) 15.500 15.965 16.684 17.184 17.434 18.497 FONTEiBalanços Gerais do Estado de Roraima

M> ANEXO II Metodologia de cálculo das METAS E RESULTADOS FISCAIS (Art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar n° 101, de 2000) RS 1.000,00 2001 2002 2003 2004 DISCRIMINAÇÃO LOA realizado LOA realizado LOA projeção

IRECEITAS FISCAIS 1.1 - Receitas Correntes + Capital 538.809 649.895 564.656 792.427 711.001 732.331 I.2 - Deduções (Receitas Financeiras) -

39.233 .

73.754 . .

1.2.1 - Aplicações Financeiras .

1.615 _

5412 . . _

I.2.2 - Privatizações - . _ . _ .

I.2.3 - Operações de Crédito -

2.200 .

16.996 _ .

I.2.4 - Receitas de Anulações de R A P -

35418 -

51.346 - -

Total das Receitas Fiscais (1) 538.809 610.662 564.656 718.673 711.001 732.331

IIDESPESAS FISCAIS 11.1 - Despesas Correntes + Capital 538.809 638.997 564.656 633.071 711.001 732.331 II.2 - Deduções (Despesas Financeiras) 22.187 45.579 15.743 17.909 15.500 15.965

11.2.1 - Juros e Encargos da Dívida 7.730 7.885 10.686 10.135 5 000 5.150 II.2.2 - Amortização da Divida 14.457 10.456 5.057 7.774 10.500 10.815 II.2.3 - Concessão de Empréstimos . . _ .

II.2 4 - Aquis.de Título de Capital já-lntegr - - . -

II.2.5 - Despesas de Transf. Intragovernamental. -

27.238 -

Total das Despesas Fiscais (II) 516.622 593.418 548.913 615.162 695.501 716.366

III · RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) 22.187 17.244 | 15.743 103.511 15.500 15.965

FONTE:Balanços Gerais do Estado de Roraima

Sefaz - Departamento de Contabilidade

f^fy ANEXO III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO UbjiDO DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIM<GJSaL DO ESTADO ( Art. 4" ,§ 2o , Inciso III, da Lei Complementa^ ]()], de 2(100) PATRIMÔNIO LIQUIDO 2001 2002 Valor % j Valor ônio/ Capital 302.661.103.66 100 474.018.608.63 fÜÕ vas 0.0D 0.00 tado Acumulado 0.00 0.00 TOTAL 302.661.103.66 100 | 474.018.608.63TÜÍT Balanços Gera» do listado de Roraima ia de listado da Fazenda - Depanamenlo de Contabilidade ANEXO IV ( ARTIGO 4", § T, DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000)

RESULTADO NOMINAL Discriminação 2001 2002 2003 PIB= 4% 2004 PIB= 4% 2005 PIB =45% 2006 PIB =45% Balanço Balanço Projeção IGP= 4% Projeção 1GP= 3% Projeção 1GP=3% Projeção IGP= 3% Divida Consolidada Do 165.929.450.13 194.571.964.50 311.306.157.87 333.471.156.31 357.214.302.64 384.487.614.65 Exercício Anterior (-) Disponibilidades 16.319.201.18 20.793.505.11 22.274.002.67 23.859.911.66 2.568.1615.91 27.642.407.29 Financeiras = Div. Consol. Liq. Exer. 149.610.248.95 173.778.459.39 289.032.155.20 309.611.244.65 331.532.686.73 356.845.207.36 Anterior (·) Receitas de 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 Privatizações/A lienações =I)ivida FiscalLiquida 149.610.248.95 173.778.459.39 289.032.155.20 309.611.244.65 331.532.686.73 356.845.207.36 do Exer. Anterior

Divida Consolidada do 194.571.964.50 311.306.157.87 333.471.156.31 357.214302.64 384.487.614.65 413.843.244.03 Exercício (-) Disponibilidades 20.793.505.11 56.683.587.90 60.719.459.36 65.042.684.86 70.008.693.85 75.353.857.62 Financeiras =Drvida Consolidada 173.778.459.39 254.622.569.97 272 751.696.95 292.171.617.78 314.478.920.80 338.489.386.41 Liquida do Exercício (-) Receitas de 0.00 10.602.792.43 11.357.711.25 12.166.380.29 13.095.283.42 14.095.108.31 Privat./Alienaçõi:s = Dívida Fiscal Liq. Do 173.778.459.39 244.019.777.54 261.393.985.70 280.005.237.49 301.383.637.38 324.394.278.10 Exercício. Resultado Nominal 24.168.210.44 70.241.318.15 (27.638.169.50) (29.606.007.16) (30.149.049.35) (32.450.929.26) FONTE: Balanços Gerais do Estado de Roraima

Secretaria de Estado da Fazenda - Departamento de Contabilidade

rf* ANEXO V RENÚNCIA FISCAL (ARTIGO 4o, PARÁGRAFO 2o, INCÍSO V, DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000) R$1.000 ESPÉCIE | 2004 2005 2006 Natureza / Dispositivo Legal ICMS 6.849 7.337 7.897 Isenção Micro Empresa - Lei 124/96 ICMS 2.297 2.461 2.648 Isenção Projeto Grão-Norte - Lei 215/98 ICMS 224 240 258 Crédito Prog.Meu Primeiro Emprego - Lei 334/02 ICMS 5 5 6 Isenção Artesanato - Conv. - 32/95 ICMS 575 616 663 Isenção Ativo Imob. Ind. e Agrop. - L/Comp. 87/96 ICMS 1.350 1.446 1.557 Isenção Óleo Diesel para CER - Conv. 120/92 ICMS 15 16 17 Isenção Cadeira de Rodas p/Deficientes-Conv.47/97 ICMS 650 696 749 Isenção Hortifrutigrangeiros - Conv. 44/75 ICMS 800 857 922 Isenção Leite Inatura - Conv. 07/77 ICMS 15 16 17 Isenção Equip. Inform.p/Sefaz -Conv. 94/96 e 61/97 ICMS 15 16 17 Isenção Transp. Pasageiros - Conv. 37/89 e 99/89 ICMS 1.500 1.607 1.729 Isenção Codesaima - Conv. 16/91 ICMS 2.150 2.303 2.479 Isenção e Red.. B/Calc. Insum. Agrop. Conv.100/97 ICMS 300 321 346 Red. B/Calc. Máq. Imp. Agríc. - Conv. 52/91 ICMS 650 696 749 Red. Alíq. Veículos Automotores - Lei 349/02 ICMS 850 911 980 Red. Alíq. (Cesta Básica -12%) - Lei 59/93 ICMS 700 750 807 Isenção Export. ZFA - Lei 87/96 Sub-Total 18.945 20.294 21.843 IPVA 369 395 425 Isenção (Táxi, Ônibus escolar) - Lei 59/93 |total 19.314 20.689 22.269 NOTA: 1- FONTE : Sefaz - Departamento da Receita rj* 2- 2004 a 2006 (Projeção) com base na receita orçada para 2003, mais PIB=4% e IGP=3% para 2004 e 2005 e PIB=4,5% e IGP=3% para 2006. ANEXO VI

Ari. 4!', § 2 ", Inciso IV, a, da Lei Complementar n" 101 de 2000 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA.

1 Vnliirra expressos cm HS

ANO RECEITAS DESPESAS RESULTADO 2002 6.357.274,50 728.597,09 5.628.677,41 2003 6.401.135,30 1.465.294,23 10.902.239,13 2004 6.457.460,03 1566.036,49 16.447.797,01 2005 6.486.394,92 2.660.008.79 21.261.050,96 2006 6.538.247,52 2.940.820,89 26.134.140,65 2007 6.588.147,64 3.261.830,62 31.028.506,11 2008 6.632.596,24 3.734.464,45 35.788.348,26 2009 .6.681.154,21 4.074.534,25 40.542.269,12 2010 6.728.657,11 4.383.476,75 45.319.985,63 2011 6.761.285,07 5.118.822,12 49.681.647,72 2012 6.801.813,77 5.832.738,19 53.631.621,56 2013 6.834.708,06 6.604.604,89 57.079.622,03 2014 6.864.612,58 7.236.673,36 60.132.338,57 2015 6.883.626,57 8.317.313,20 62.306.592,25 2016 6.890.616,95 9.741.669,58 63.193.935,16 2017 6.893.670,71 11.015.397,80 62.863.844,18 2018 6.866.381,67 13.121.707,32 60.380.349, Í8 2019 6.852.587,17 14.525.377,30 56.330.380,00 2020 6.830.354,60 16.136.583,87 50.403.973,53 2021 6.814.881,29 17.538.108,21 42.704.985,02 2022 6.775.278,87 19.503.020,94 32.539.542,05 2023 6.743.509,63 20.948.860,76 20.286.563,44 2024 6.725.029,03 22.320.389,11 5.908.397,16 2025 6.704.318,69 23.458.264,87 (10.491.045,18) 2026 6.705.896,34 24.513.694,27 (17.807.797,93) 2027 6.681.923,73 25.611.271,08 (18.929.347,35) 2028 6.644.016,58 27.326.133,39 (20.682.116,81) 2029 6.624.283,56 28.270.480,81 (21.646.197,25) 2030 6.627.093,46 29.046.147,63 (22.419.054,16) 2031 6.597.619,11 30.061.719,60 (23.464.100,49) 2032 6.609.088,87 30.610.754,76 (24.001.665,89) 2033 6.617.589,82 30.995.234,01 (24.377.644,20) 2034 6.608.530,70 31.925.511,80 (25.316.981,10) 2035 6.609.284,13 32.369.985,75 (25.760.701,62) FONTE: Instituto de Previdência do Esta do de Roraima - IPER

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