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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 48, de 26 de dezembro de 2016

Lei nº 48/2016

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Art. 1. Art. 138. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazónia. Património dos Brasileiros

ASSEMt3LL IA ECISI Al IVA DE RORAIMA

EMENDA CONSTITUCIONAL No 048/16

Adita-se o Paragrafo único ao art. 138 da Constituição Estadual, fixando percentual mínimo de recursos para o Sistema Estadual de Saúde, e da outras providencias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RORAIMA faz saber que o plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39,§3° da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional.

Art. 1.
O art. 138 do Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido de
Parágrafo únicocom a seguinte redação:
Art. 138.
(...)
Parágrafo únicoAs despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde não serão inferiores a 18% (dezoito por cento) do orçamento estadual. (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio A gusto ins, 26 de dezembro de 2016.

c RENIE Deputado Estadual J Presidente da Assembleia Leg. do Estado de Roraima

Deputado Estadual NALDUDA LOTERIA

1° Secretário

Deputado Estadual MARCELiD CABRAL

2° Secretário

Praça do Centro Cívico n9 202 -- Centro -- Fone (95) 4009-5500 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

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