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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 41, de 17 de dezembro de 2014

Lei nº 41/2014

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Art. 1. Art. 113. Art. 2.
3 artigos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

P.itrimõnio dn. lint ,iletr ,

A Forço do Povo

Adita §§ ao art. 113 do texto constitucional vigente.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 113 da Constituição Estadual vigente passa a vigorar acrescido dos §§ com a seguinte redação:
Art. 113.
[...I

[.-.]

§ 3ºAs emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida nele estimada. (AC)
§ 4ºRessalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares individuais ao citado Projeto de Lei ou aos projetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual de acordo com o seguinte: (AC)

1 -- quando destinadas a investimentos no desenvolvimento do ensino e fortalecimento de ações e serviços de saúde; II -- investimentos em infraestrutura produtiva e fortalecimento do setor primário; III -- nos demais casos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.mgov br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA 11 ia: Patrimônio do, Bra+ileiro

rr ASSEMBLEIA LEGISLAI:VA.

A Forço do Povo

§ 5ºNo mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor das emendas parlamentares individuais serão destinadas ao fortalecimento do setor produtivo, especialmente o primário, vedada destinação para pagamento de pessoal e seus encargos. (AC)
§ 6ºAlém da obrigatoriedade de execução prevista no § 3° os remanejamentos dos valores constantes das emendas parlamentares somente podem ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato. (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antônio Martins, 17 de dezembro de 2014.

LINA MEDEIROS

a Assembleia Legislativa de Roraima

dar/~giN Lne" Deputado CHIC · 1 DA , LVEIRA 3° Vice-Presiden e

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PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.gov.br

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