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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 21, de 13 de abril de 1984

Lei nº 21/1984

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2 3 Art. 29.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N9 2 1 DE 13 DE ABRIL DE 1 984.

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de inscrição, para concurso de seleção de pessoal na área de ser viço publicos estabelece critério a ser adotado e da outras providências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 49 do artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

19 - Fica proibida, em todo o

Ar t ígo território #v de Ron don ia , ça de taxa de inscrição, assim como a c o bran exi ginc ias de qu a i sq u e r outros encargos financeiros ao candidato a concur so de sei eção de pessoal, para provimento de cargo ou função em org ão s da a dministração publica, ressalvados os ca sos em que o refe rido cuneurso seja de âmbito nacional, regula do por Lei Fe dera 1 .

1 o _ No ato da inscrição, o candidato preenche

§ ra o p ropr io no qual constam as exigências formular io necessa rias a qua1if icaç ão , assinando, ao mesmo tempo, um termo de com promis so em q ue s e c o mprometa, se aprovado, exibir comprovan te s re f erente s a de cl aração feita por ocasião da inscrição, p sob pena de t e r s e u n orne cancelado, tornando-se impedido de ser nomeado p a r a o c a rgo ao qual se candidatou. No momento da inscrição a concurso

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Art. 29.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Plenário das De 1 ibera çõe s , ^"3 de' abril de 1984

DEPUTADO JOSÉ BIANCO

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