Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 22, de 13 de abril de 1984

Lei nº 22/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 49. Art. 59.
3 artigos

^^mmm

ESTADO DE ^ONDOnia

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N9 .22 DE 13 DE ABRIL DE 191

Autoriza o Poder Executivo Esta d u a1 a criar a Casa do Estudante Universitário, em Porto Velho.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA DO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 49 do artigo , \ 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Rondônia, a criar a Casa do Estudante Universita rio, na cidade de Porto Velho. ·»·
Parágrafo único- A Casa destina-se exclu s iva mente aos Universitários do interior do Estado.

·ti Artigo 29 - A Casa do Estudante Universitário

fica vinculada a Secretaria de Estado de Educação, e a cargo desta correrão todas as despesas de instalação e manutenção. '* '\ fc-* Artigo 39 - A concessão de vagas aos estudantes obedecerá, anualmente, aos critérios de prioridades estabeleci --. &í dos pelos Poderes Executivos de seus respectivos municípios de or i gem.

' -ir (' Parágrafo único - Fica vedada a concessão de va

gas aos Universitários que pretendam fazer cursos ja existen tes nos seus municípios. 1* -

Art. 49.
- Esta Lei será regulament-aíã^pelo P£ der Executivo em 120 dias após a sua publicaçao/í
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contra rio: T / Plenário das Deliberações, 13 de abril de 1984

«X.

DEPUTADO JOSÉ BIANCO

Pres idente ?*Wi«A0 d\*

m*

J*

-·

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.