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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12069, de 22 de abril de 2004

Nº 12.069/2004

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Os depósitos judiciais, em dinheiro, referidos na Lei nº 11.667, de 11 de setembro de 2001, serão efetuados em instituição financeira oficial do Estado.
§ 1º- Será disponibilizada ao Estado, pela instituição financeira referida no caput, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do valor dos depósitos judiciais.
§ 2º- A parcela dos depósitos judiciais não disponibilizada, de 30% (trinta por cento), será mantida na instituição financeira recebedora, e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição dos depósitos referidos no caput, repassados nos termos desta Lei.
§ 3º- Os depósitos judiciais referidos no caput, cuja parte litigante seja Município, ficam excluídos das destinações previstas nos parágrafos anteriores, permanecendo na instituição financeira para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a gestão de recursos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os rendimentos líquidos das parcelas dos depósitos judiciais, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, auferidos na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.667, de 11 de setembro de 2001, serão repassados diariamente pela instituição financeira ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Parágrafo único- O rendimento correspondente à parte prevista no § 1º do artigo 1º, deverá ser debitado pela instituição financeira em conta disponível do Estado.
Art. 3.
- A transferência dos valores pela instituição financeira referida no § 1º do artigo 1º fica condicionada à:
Imanutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do artigo 1º;
IIdestinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 1º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 1º do artigo 1º;
IIImanutenção no fundo de reserva de saldo equivalente a 30% (trinta por cento) do montante dos depósitos judiciais;

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IVrecomposição do fundo de reserva, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
Parágrafo único- Compete à instituição financeira manter controle individualizado para cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, nos termos do artigo 1º.
Art. 4.
- Encerrado o processo litigioso, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do beneficiário pela instituição financeira responsável pelo fundo instituído nos termos do § 2º do artigo 1º, no prazo de até três dias.
§ 1º- Na hipótese de o saldo do fundo de reserva ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3º, após o débito referido no caput, a instituição financeira responsável pela sua gestão fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos o montante necessário à reconstituição do fundo nos níveis previstos, comunicando imediatamente as autoridades fazendárias.
§ 2º- Se no período de quarenta e oito horas os depósitos referidos no § 1º não forem suficientes para a recomposição do fundo, nos níveis previstos, a instituição financeira fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários para satisfazer o determinado no inciso IV do artigo 3º.
§ 3º- Em qualquer hipótese os recursos financeiros para atendimento das decisões judiciais serão disponibilizados pela instituição financeira no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Atividade na U.O. 33.01 - Encargos Gerais do Poder Executivo -, com recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2004.

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