Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15476, de 23 de abril de 2020

Nº 15.476/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica suspensa, durante a vigência do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro 2018, quando inferior a 5% (cinco por cento), exceto se insuficiente para dar cobertura aos levantamentos.
Parágrafo únicoA recomposição do percentual mínimo será realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul após encerrado o estado de calamidade de que trata o "caput", assegurado um saldo mínimo de 1% (um por cento), acrescido de um ponto percentual a cada trimestre.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.