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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15147, de 5 de abril de 2018

Nº 15.147/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, criada pela Lei n.º 13.483, de 1.º de julho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A Gratificação de Risco de Vida, criada pela Lei n.º 13.483, de 1.º de julho de 2010, fica fixada em 148% (cento e quarenta e oito por cento), incidente sobre o respectivo vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
Art. 2.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores inativos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018.

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