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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13848, de 16 de dezembro de 2011

Nº 13.848/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 13.848, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 242, de 19 de dezembro de 2011)

Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, extingue a Gratificação de Produtividade Pericial - GPP - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A Gratificação de Risco de Vida, criada pelo art. 7.º da Lei n.º 13.483, de 1.º de julho de 2010, fica fixada, a contar de 1.º de setembro de 2011, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
Art. 2.
Fica extinta, a contar de 1.º de setembro de 2011, a Gratificação de Produtividade Pericial - GPP -, instituída pelo art. 8.º da Lei n.º 13.483/2010.
Art. 3.
Os servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias ficam incluídos, a contar da publicação desta Lei, nas disposições do "caput" do art. 1.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da publicação para o art. 3.º e retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de setembro de 2011 para as demais disposições.
Art. 6.
Fica revogado o art. 9.º da Lei n.º 13.483, de 1.º de julho de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2011.

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