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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13444, de 5 de abril de 2010

Nº 13.444/2010

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários TécnicoCientíficos do Estado, e do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, dos Quadros da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF, do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA, da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, do Quadro da Exatoria, em extinção, e dos contratados da Secretaria da Fazenda, sem correspondência estabelecida em Lei, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e nos prazos abaixo especificados:
Iem 4% (quatro por cento), a partir de 1.º de setembro de 2010; e
IIem 2% (dois por cento) a partir de 1.º de março de 2011.
Parágrafo único- Estendem-se os reajustes cumulativos do "caput" aos vencimentos básicos dos Cargos em Comissão Extraordinários - CCEX, criados pela Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações.
Art. 2.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar das datas definidas no art. 1.º desta Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

LEI Nº 13.444, DE 05 DE ABRIL DE 2010. (publicada no DOAL nº 9759, de 18 de maio de 2010)

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Art. 2.
Será concedida aos integrantes dos cargos efetivos do Quadro dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado a Gratificação de Incentivo Científico - GIC, cujo valor corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico da Classe "D" da categoria, a contar de 1.º de outubro de 2010.
Parágrafo únicoFica assegurada aos servidores extranumerários, celetistas e contratados, bem como aos inativos e aos pensionistas do Quadro referido no "caput" deste artigo, a inclusão da GIC em seus vencimentos e proventos."

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de maio de 2010.

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