Rio de Janeiro
LEI Nº 9809, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Nº 9809/2022
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAL TÍTULO II – DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO III – DA ESTRATÉGIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO TÍTULO IV – DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO TÍTULO V – DO PÓLO VIRTUAL DE INOVAÇÃO TÍTULO VI – DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICOLEI Nº 9809, DE 22 DE JULHO DE 2022.
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XVIII - incentivo à constituição de ambientes de ciência e tecnologia favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
XXIII - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo estadual;
XVIII - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às startups e empreendimentos inovadores, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
XXIII - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido à aquisição de bens e serviços pelo Poder Público Estadual para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da entidade apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às startups e empreendimentos inovadores, às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte de base tecnológica, criadas em ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;
XVIII - agência de inovação: complexo organizacional que inclui Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), incubadoras de empresas e/ou parques tecnológicos;
XXIII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XVIII - entidades representativas da área de ciência, tecnologia e inovação;
TÍTULO III
DA ESTRATÉGIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAPERJ NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
* O Estado, os órgãos públicos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICT e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como para atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
* (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022) CAPÍTULO IV
DA TECNOLOGIA E DAS COMPRAS DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
TÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
TÍTULO V
DO PÓLO VIRTUAL DE INOVAÇÃO
TÍTULO VI
DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
* Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (FATEC):
* (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador
LEI Nº 9809, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 278-A, de 2019, que se transformou na Lei nº 9809, de 22 de julho de 2022, que “INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados GUSTAVO TUTUCA e Waldeck Carneiro.
Ficha Técnica