Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1288, de 12 de abril de 1988
Nº 1288/1988
LEI Nº 1288, DE 12 DE ABRIL DE 1988.
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CRIADO PELA LEI Nº 827/84, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA FLUMINENSE DE TECNOLOGIA - FLUTEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a “Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC”, como empresa pública.
*Art. 5º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, com sede e foro na cidade do Rio de janeiro, terá por finalidade apoiar financeiramente estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento tecnológico do Estado, podendo, para tanto, conceder e contrair empréstimos e realizar outras operações, financeiras ou não, estabelecidas em seu Estatuto.
*Art. 6º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC terá a seguinte estrutura básica:
- Conselho de Administração;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
*Art. 7º - A Diretoria da Empresa Fluminense de Tecnologia será composta por até 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
*Art. 8º - Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, autorizada a recondução.
*Art. 9º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela FLUTEC, salvo em relação às admissões que se fizerem no prazo de 6 (seis) meses de servidores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de JaneiroFAPERJ ou de 1 (um) ano de outros servidores que já estejam vinculados a outros órgãos da administração estadual, em ambos os casos mediante concurso interno de provas e títulos.
*Art. 10 - O capital inicial da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, a ser subscrito e integralizado pelo Estado, será de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados).
*Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados) bem como estabelecer unidade orçamentária Programa de Trabalho, elementos de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do presente artigo.
*Art. 12 - O art. 5º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Competirá aos Secretários de Estado de Fazenda e de Ciência e Tecnologia, através de resolução conjunta, a caracterização dos projetos tecnológicos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado que farão jus aos benefícios fiscais de ampliação de prazo para pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de suspensão do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, sempre com base em parecer formal de especialistas indicados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa sediadas neste Estado e credenciadas pelo Conselho de Administração da FLUTEC.”
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
* Artigos revogados pela Lei 9809/2022
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5361, de 29 de dezembro de 2008
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 102, de 18 de março de 2002
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1539, de 2 de outubro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 827, de 28 de dezembro de 1984 · 5 menções