Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 102, de 18 de março de 2002
Nº 102/2002
LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 18 DE MARÇO DE 2002.
DISPÕE SOBRE ÁREA DE ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123/2008. A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação.
* a) programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento individuais, institucionais ou empresariais, realizados em instituições ou empresas públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 114/2006. b) a criação, o reforço e a modernização da infra-estrutura necessária à capacitação científica e tecnológica;
* i) projetos realizados sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas. (NR)
* Incluído pela Lei Complementar nº 123/2008.
I - promover, estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico em Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas de base tecnológica, Núcleos de Inovação Tecnológica, bem como o inventor independente, sediados no Estado do Rio de Janeiro, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro, por meio de:
II - supervisionar, controlar e fiscalizar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos;
III - assessorar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação da política estadual de ciência e tecnologia;
IV - captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC;
V - gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC;
VI - manter cadastro atualizado, contendo as informações sobre a concessão dos auxílios e bolsas, inclusive quanto aos seus resultados;
VII - promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas e de produtos desenvolvidos com a ajuda financeira da FAPERJ.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
* II - auxiliar atividades administrativas de ICTs, parques tecnológicos, incubadoras de empresas, empresas de base tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123/2008.
* Art. 4º A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de:
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
*VII - receitas decorrentes de prestação de serviços.
* Incluído pela Lei Complementar nº 141//2011.
*§ 3º A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.
* Incluído pela Lei Complementar nº 141/2011.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.