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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 102, de 18 de março de 2002

Nº 102/2002

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Art. 1.
- Esta Lei Complementar define a área de atuação da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, pessoa jurídica de direito público, instituída em conformidade com a autorização dada pela Lei nº 319, de 06 de junho de 1980, com sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado, e vinculação à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 18 DE MARÇO DE 2002.

DISPÕE SOBRE ÁREA DE ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sócio-cultural e econômico do Estado. * Art. 2º A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sócio-cultural, econômico e ambiental do Estado bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação. (NR)

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123/2008. A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação.

Parágrafo único- São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto: I - promover, estimular e apoiar, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro: a) programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;

* a) programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento individuais, institucionais ou empresariais, realizados em instituições ou empresas públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 114/2006. b) a criação, o reforço e a modernização da infra-estrutura necessária à capacitação científica e tecnológica;

c) o intercâmbio e a formação de pesquisadores mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no País e no exterior;
d)o aprimoramento, a capacitação e a atualização de professores, pesquisadores e profissionais que possuam formação nas áreas de ciência e tecnologia, vinculados a órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
e) projetos de pesquisa e modernização e atualização das estruturas curriculares de ensino, em todos os níveis;
f) a formação ou a atualização de acervos bibliográficos, bancos de dados e meios eletrônicos de armazenamento de transmissão de informações para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
g)a publicação e o intercâmbio dos resultados das pesquisas e das ações desenvolvidas com o apoio da FAPERJ;
h)estudos que visem a diagnosticar e produzir dados sobre a situação sobre a situação do ensino e da pesquisa no Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação das prioridades de ação da FAPERJ;

* i) projetos realizados sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas. (NR)

* Incluído pela Lei Complementar nº 123/2008.

II fiscalizar, supervisionar e acompanhar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos; III - assessorar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação da política estadual de ciência e tecnologia; IV - captar e gerenciar recursos de qualquer natureza mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC; V - gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, criado pela Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, e modificado pela Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988.
Parágrafo únicoSão finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto, e que não sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor:

I - promover, estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico em Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas de base tecnológica, Núcleos de Inovação Tecnológica, bem como o inventor independente, sediados no Estado do Rio de Janeiro, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro, por meio de:

a)programas, projetos e atividades que promovam desenvolvimento individual, institucional ou empresarial;
b)criação, reforço e modernização da infraestrutura necessária à capacitação científica e tecnológica;
c)intercâmbio e formação de pesquisadores das áreas científica e tecnológica, mediante a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no País e no exterior;
d)aprimoramento, capacitação e atualização de professores e pesquisadores que atuem nas áreas de ciência e tecnologia;
e)projetos de pesquisa, modernização e atualização das estruturas curriculares e extracurriculares de ensino, em todos os níveis;
f)formação ou atualização de acervos bibliográficos, bancos de dados e meios eletrônicos de armazenamento de transmissão de informações para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
g)divulgação dos resultados das pesquisas e dos produtos, bem como de qualquer outra ação desenvolvida com o apoio da FAPERJ;
h)estudos que visem diagnosticar e produzir dados sobre a situação do Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação das prioridades de ação da FAPERJ;
i)projetos e contratos realizados, sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas.

II - supervisionar, controlar e fiscalizar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos;

III - assessorar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação da política estadual de ciência e tecnologia;

IV - captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC;

V - gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC;

VI - manter cadastro atualizado, contendo as informações sobre a concessão dos auxílios e bolsas, inclusive quanto aos seus resultados;

VII - promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas e de produtos desenvolvidos com a ajuda financeira da FAPERJ.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

Art. 3.
- É vedado à FAPERJ: I - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; II - auxiliar atividades administrativas de instituições de ensino e pesquisa que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica.

* II - auxiliar atividades administrativas de ICTs, parques tecnológicos, incubadoras de empresas, empresas de base tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica. (NR)

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

III financiar pesquisas ou estudos de qualquer natureza que tenha o embrião humano vivo como objeto de experiência, bem como a clonagem de tecido humano. * III - desenvolver projetos realizados diretamente com recursos do Tesouro do Estado, salvo aqueles destinados às suas finalidades específicas, assim como criar ou manter órgãos próprios de pesquisa e manter operacionais esses projetos depois de sua fase de implementação. (NR)

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123/2008.

Art. 4.
- O patrimônio da FAPERJ é constituído de:

* Art. 4º A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de:

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

I dotações orçamentárias, atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 332 da Constituição Estadual, compreendidos os créditos adicionais; II - doações, heranças, legados e subvenções; III - receitas operacionais e não operacionais; IV - receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas e ações desenvolvidas e realizadas com o seu apoio; V - incorporação de resultados dos exercícios financeiros; VI - acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos.

*VII - receitas decorrentes de prestação de serviços.

* Incluído pela Lei Complementar nº 141//2011.

§ 1º- Para efeitos do disposto do art. 332 da Constituição Estadual compreendesse que 50% (cinqüenta por cento) da dotação mínima atribuída à FAPERJ serão repassados para a manutenção de suas atividades precípuas e a parcela complementar será destinada aos Programas e Projetos de Desenvolvimento Científico Tecnológico § 2º - Poderá a FAPERJ, à vista do parecer do respectivo Conselho Fiscal, obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual.

*§ 3º A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.

* Incluído pela Lei Complementar nº 141/2011.

Art. 5.
- As despesas administrativas da FAPERJ, inclusive com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.
Art. 6.
- Em caso de extinção da FAPERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio das Universidades Estaduais.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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