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Rio de Janeiro

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 92, de 3 de novembro de 2022

Nº 92/2022

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Art. 1.
O inciso II do artigo 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação:

“

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº. 92, DE 2022

ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO – PEDES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 98.
(...)
IIPlano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;”
Art. 2.
O inciso I do Artigo 129 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 129.
(...)
Iavaliar o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;”
Art. 3.
O inciso XII do Artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 145.
(...)

(...)

XIIenviar à Assembleia Legislativa o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; (NR)”
Art. 4.
O Artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 209.
(...)

(...)

IVo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES.
§ 1ºA lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observados os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e suas priorizações e orientações para as regiões de Estado. -A. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES compreenderá as missões, os objetivos, as metas, as estratégias e as ações setoriais de médio e longo prazo do Governo, orientando a elaboração do ciclo orçamentário e o desenvolvimento econômico e social do Estado através dos eixos prioritários de atuação. -B. O Poder Executivo Estadual deverá criar mecanismos e procedimentos para sistematicamente monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das ações do PEDES, para assegurar que os objetivos estabelecidos sejam alcançados; -C. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, que precederá a elaboração do plano plurianual, terá duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos.

(...)

§ 4ºOs planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados, revisados e/ou atualizados em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e o Plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

(...)

§ 7ºOs orçamentos previstos nos itens I, II e III do § 5º deste artigo, compatibilizados com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e o plano plurianual terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, socioeconômico e ambiental.

(...)”

Art. 5.
O caput do Artigo 210 e seu § 3º da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 210.
O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. (NR)

(...)

§ 3º(...)
Isejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (NR)

(...)”

Art. 6.
Acrescenta Artigo 214-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

“

Art. 214.
(...)

Art. 214-A.
O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, nos termos do Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei.
§ 1ºO Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos:
Io desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;
IIa racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões;
IIIo fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo;
IVo incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado;
Va redução das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VIa expansão e a modernização do mercado de trabalho;
VIIo desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas;
VIIIo desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IXa ampliação do acesso a energias limpas e renováveis;
Xa promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis;
XIo mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense;
XIIa diversificação e integração da economia fluminense;
XIIIo desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico.
§ 2ºO Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES será elaborado:
Icom ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados;
IIa partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais;
IIIcom participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 7.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 2022.

(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado CHICO MACHADO, 2º Vice-Presidente; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Vice-Presidente; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 4º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputada TIA JU, 2º Secretário; Deputado RENATO ZACA, 3º Secretário; Deputado FILIPE SOARES, 4º Secretário; Deputado BRAZÃO, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Vogal.

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