Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 827, de 28 de dezembro de 1984
Nº 827/1984
LEI Nº 827, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.
ESTABELECE PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM, CRIA O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - para empreendimento industrial a ser implantado com a utilização de tecnologia inovadora, pelo total das operações que realizar;
II - para empresa industrial já existente, quando investir na geração ou pesquisa de tecnologia inovadora, através da instalação de centro de pesquisas, laboratórios ou equipamentos de análise;
III - para empresa industrial existente e em fase de expansão de suas atividades, pelo efetivo aumento da produção, melhoria da qualidade ou da característica do produto, decorrente de inovação tecnológica adotada;
I - receber, por transferência, crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento de seus débitos de imposto; e
II - Transferir crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento a fornecedores situados neste Estado, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações realizadas pela detentora no período.
* * Art. 5º - Competirá aos Secretários de Estado de Fazenda e de Ciência e Tecnologia, através de resolução conjunta, a caracterização dos projetos tecnológicos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado que farão jus aos benefícios fiscais de ampliação de prazo para pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de suspensão do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, sempre com base em parecer formal de especialistas indicados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa sediadas neste Estado e credenciadas pelo Conselho de Administração da FLUTEC.
* Nova redação dada pelo art 12 da Lei nº 1288/1988.
* Revogado pela Lei 9809/2022.(o art. 12 da Lei 1288/1988 foi revogado pela Lei 9809/2022)
* Art. 6º - Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico para financiar pesquisa desenvolvida pelas Universidades ou por indústria que vier a se implantar ou se expandir, ou que criar laboratório ou centro de pesquisas, utilizando tecnologia inovadora, de interesse da economia do Estado do Rio de Janeiro.
*Revogado pelo art. 13 da Lei 1288/88
* Art. 7º - Os recursos para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico serão alocados orçamentariamente e levarão em consideração os resultados fiscais a serem produzidos pelos empreendimentos financiados.
*Revogado pelo art. 13 da Lei 1288/88
* Art. 8º - O Poder Executivo definirá em Regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e a sua administração.
*Revogado pelo art. 13 da Lei 1288/88
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.