Rio de Janeiro
LEI Nº 5497, DE 07 DE JULHO DE 2009.
Nº 5497/2009
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2010 CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2010 E SUAS ALTERAÇÕESSeção I CAPÍTULO V – DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VII – DAS DIRETRIZES FINAISLEI Nº 5497, DE 07 DE JULHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as metas fiscais previstas para os exercícios de 2010, 2011 e 2012;
III - os riscos fiscais;
IV - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V - as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
VI - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII - as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X - as diretrizes finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2010
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
III - realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade pública;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na legislação estadual.
I – a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seus familiares;
II – a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;
III – a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
I – participação acionária;
II – fornecimento de bens ou prestação de serviços;
III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
I - atividades de pessoal e encargos sociais;
II - atividades de manutenção administrativa;
III - outras atividades de caráter obrigatório;
IV - atividades finalísticas;
V - projetos.
I - das condições contratuais da dívida fundada;
II - as receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
III - da despesa por funções;
IV - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
V - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI - da aplicação de recursos da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
VII - da aplicação de recursos do Fundo Estadual de Conservação AmbientalFECAM;
VIII - da aplicação de recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal;
IX - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;
X - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
XI - da evolução da despesa por fonte de recursos;
XII - a síntese da despesa por fonte de recursos;
XIII - do demonstrativo da despesa por programa;
XIV - dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;
XV - das despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, que serão demonstradas, em anexo próprio, identificando-as com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa e fontes de recursos;
XVI - da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XVII - das despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, que serão demonstradas, em anexo próprio, e identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo e fonte de recursos específica;
XVIII - da metodologia e premissas utilizadas nas projeções de receitas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
I – aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil;
II – benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes de participação acionária do Estado;
III – decorrentes de operações de crédito externas;
IV – oriundos de operações de crédito internas;
V – de outras origens.
I - das origens dos recursos;
II - das aplicações dos recursos;
III - da demonstração do fluxo de caixa; e,
IV - do fechamento do fluxo de caixa.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2010 E SUAS ALTERAÇÕESSeção I
I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II - estiverem definidas suas fontes de custeio.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE
I – o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, bem como do Ministério Público, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias da despesa com precatórios judiciais;
III – os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO ANUAL
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
I - atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais;
III - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV - atendimento a projetos de destinados à oferta de microcrédito.
V - atendimento a projetos que contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES FINAIS
I - disponham no sentido de reduzir ou anular dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;
II – impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.
Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Nota: Os Anexos desta Lei serão publicados oportunamente.
Ficha Técnica