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LEI Nº 5066 DE 09 DE JULHO DE 2007.

Nº 5066/2007

LEI Nº 5066 DE 09 DE JULHO DE 2007.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2008, compreendendo:
Ias metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2008, 2009 e 2010;
IIAs diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IIIas diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
IVas disposições relativas à dívida pública estadual;
Vas diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIa política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIas disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIIIas diretrizes finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As prioridades e as metas que orientarão a alocação de recursos do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008, serão as constantes do Plano Plurianual para o período 2008/2011, respeitadas as disposições constitucionais e legais.
Parágrafo único- Respeitadas as exigências da Constituição Federal e Estadual quanto à alocação de recursos orçamentários, terão prioridade as políticas públicas voltadas a geração de emprego e renda e os programas de governo relativos à garantia dos serviços essenciais de educação, saúde, meio ambiente, segurança pública, habitação e saneamento básico.
Art. 3.
- Integram ainda esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2° e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único– A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2008 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2008Seção IDas Diretrizes Gerais

Art. 4.
- A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, o seu processamento e a sua consolidação na Proposta do Orçamento Anual para 2008, bem como as alterações da Lei do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO.
Parágrafo único- Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, emitidos pelo Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.
Art. 5.
- A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6.
- As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, a do Tribunal de Contas do Estado e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público, encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, para fins de ajustamento e consolidação, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 7.
- O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, as estimativas de receitas para o exercício de 2008, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 8.
- No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2008, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2008.
Art. 9.
– A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a até o limite de um por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 10.
- A Lei do Orçamento Anual para 2008 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de:
Ialterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
IIrealização de receitas não previstas;
IIIrealização de receita em montante inferior ao previsto;
IVcalamidade pública;
Valterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VIalterações na legislação estadual.
Art. 11.
- A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.
Art. 12.
- Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 13.
- É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art.5º da Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio-ambiente, e as instituições de atendimento a criança, adolescente ao idoso e as pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º- Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2º- A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º- O Poder Executivo informará a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos estaduais, nos termos da Lei nº 5.006, de 27 de março de 2007.
§ 4º- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 5º- É vedada a destinação de recursos para instituições na forma prevista no caput deste artigo para os quais seja verificado:
Ia vinculação, de qualquer natureza da instituição ou entidade, com membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado,detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seus familiares;
IIa existência de pagamento, a qualquer título às pessoas descritas no inciso I; e
IIIvinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.
§ 6º- É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 14.
- As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.
Art. 15.
- As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembléia Legislativa.
Art. 16.
- O Poder Executivo Estadual procederá no sentido de se adequar, criando as condições necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro passe a estar habilitado a pleitear a aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

SEÇÃO II

Da Estrutura e da Organização do Orçamento Anual

Art. 17.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

DESPESAS CORRENTES

- Pessoal e Encargos Sociais

- Juros e Encargos da Dívida

- Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Amortização da Dívida

Parágrafo único- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 18.
- A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e, a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1º- Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º- As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º- As ações orçamentárias citadas no parágrafo primeiro, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

I - atividades de pessoal e encargos sociais;

II atividades de manutenção administrativa;

III - outras atividades de caráter obrigatório;

IV - atividades finalísticas;

V - projetos.

Art. 19.
- a Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I das condições contratuais da dívida fundada;

II - das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;

III - da despesa por funções;

IV - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao fundo de manutenção e de desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação - fundeb;

V - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

VI - da aplicação de recursos na Faperj;

VII - da aplicação de recursos no Fecam;

VIII - da aplicação de recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal.

IX - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;

X - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

XI - da evolução da despesa por fonte de recursos;

XII - da síntese da despesa por fonte de recursos;

XIII - do demonstrativo da despesa por programa;

XIV - dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;

XV - demonstrativo da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso i, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000;

XVI - na Lei Orçamentária Anual para 2008 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do Icms destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, serão demonstradas em anexo próprio identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo, e fonte de recursos específica.

Art. 20.
– O Projeto de Lei de Orçamento para o exercício de 2008 deverá conter Programa de Trabalho de denominação genérica, destinado a servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

Art. 21.
- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
Art. 22.
- O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Art. 23.
- A Lei Orçamentária consignará recursos para o fortalecimento das ações de erradicação do trabalho infantil e atendimento integral à família.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas para aS DESPESAS COM Investimentos E INVERSÕES FINANCEIRAS

Art. 24.
– Comporá a Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, elaborado de acordo com o disposto no inciso II do § 5º do art.209 da Constituição Estadual.
Art. 25.
- A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação estadual;

V contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde, saneamento básico, habitação, transporte, esporte, lazer, cultura, bem como a oferta de assistência jurídica gratuita;

VI - reduzam os desequilíbrios regionais;

VII - contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

VIII - promovam a revitalização econômica, agrícola, pesqueira, industrial e do setor de serviços, do Estado do Rio de Janeiro.

IX - contribuam para a redução das desigualdades de gênero e raça.

X - promoverem a capacitação e qualificação em áreas que possibilitem o desenvolvimento econômico do Estado

XI - incentivarem a pesquisa científica

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26.
- As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, bem como o Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2008, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 27.
- O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único– Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expressa em disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
Art. 28.
- Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente, mantida a exigência de Lei específica para todas estas matérias.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2008 E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 29.
- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2008, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 30.
- Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 31.
– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.
Art. 32.
– São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
§ 1º- É vedada a realização de despesas, início de obras e a celebração de contratos sem o devido empenho prévio.
§ 2º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior não obriga o Estado ao pagamento da despesa.
Art. 33.
– As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 34.
– Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, para as despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo único– O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, de forma explicitada a especificidade, a quantidade e o valor unitário do bem e serviço, e objeto do gasto, bem como o lançamento dos contratos firmados.
Art. 35.
- As dotações orçamentárias referentes às receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados pelas universidades estaduais, ou decorrentes de convênios firmados com outros órgãos e de reembolsos do sistema único de saúde, serão liberadas tão logo seja comprovado seu efetivo ingresso

SEÇÃO II

Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho

Art. 36.
– Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, e o Ministério Público, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:
I o Poder Executivo demonstrará aos demais poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo único- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública conjunta com a Comissão de Orçamento Finanças, Fiscalização Financeira e Controle e a Comissão Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO III

Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei do Orçamento Anual

Art. 37.
– Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
§ 1º- Os órgãos executores deverão, para cumprimento do estabelecido no caput, adotar os critérios de eficácia, eficiência e efetividade nos programas de investimento.
§ 2º- Para efeito do parágrafo primeiro, entende-se como eficácia: a capacidade de produzir os resultados esperados nas metas de curto, médio e longo prazo a ser atingidas com a implementação da política pública; eficiência: avaliação dos resultados produzidos pela política pública, levando em consideração a conjugação entre meios e fins estipulados, ou seja, avaliação do custo-benefício; efetividade: relação entre os resultados e o objetivo.
§ 3º- Caberá ao gerente de metas designado a avaliação dos critérios estabelecidos no parágrafo primeiro.
§ 4º- Para a aferição de resultados de que trata esse Art., será utilizado o quadro demonstrativo anexo a esta Lei.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 38.
– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
Iatendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, profissionais liberais, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas, a agricultura familiar, aos pescadores artesanais e suas cooperativas;
IIaproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III - atendimento a projetos culturais, sociais, que inclua o combate à violência contra as mulheres, esportivos, científicos, ambientais e sócio-esportivos;

IVatendimento a projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;

V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a preservação do meio ambiente, tais como a reciclagem e artesanato, possibilitando a geração de renda e de trabalho.

VI – atendimento aos projetos de parceria público privadas

VII – atendimento a projetos que contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.

VIII - atendimento a projetos de pesquisa científica e tecnológica;

IX - atendimento a projetos destinados a oferta de microcrédito

X - atendimento a projetos de inclusão digital.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 39.
- O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º- A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º- Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 40.
- O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, para apreciação, até 28 de setembro de 2007.
Art. 41.
– Na Lei Orçamentária Anual para 2008 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos específica.
Parágrafo único– As despesas financiadas com os recursos provenientes do Adicional do ICMS de que trata o caput serão alocadas em dotações orçamentárias de despesas referentes às ações previstas no Art. 3º da Lei 4.056/2002, podendo contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social, desde que sua implementação supra ou compense deficiências nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para os idosos, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevantes interesse social.
Art. 42.
- Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
Iincidam, no sentido de reduzir ou anular dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;
IIimpliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.
Art. 43.
- O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembléia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º- Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 2º- Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Lei Orçamentária de 2007, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as Despesas Correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
Art. 44.
- O Poder Executivo, incluindo a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, após a sanção da Lei do Orçamento Anual, divulgarão por unidade orçamentária de cada órgão, entidade ou fundo que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas – QDRD explicitando as receitas no nível de subalínea, e as despesas, para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.
§ 1º- O detalhamento da Dotação Inicial da Lei do Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias, que não alterem o aprovado na referida lei, relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público, serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares, e publicados, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º- Os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas das Universidades Estaduais e Centros Universitários, poderão ser alterados por Ato do Reitor, desde que publicadas no Diário Oficial e que tais modificações não impliquem em alteração na Lei do Orçamento Anual e envolvam somente recursos diretamente arrecadados pelas respectivas entidades ou decorram de convênios firmados com outros órgãos.
Art. 45.
- Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 46.
– As doações ao Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais realizadas pelas empresas deverão obedecer os limites constitucionais de que trata o artigo 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
Art. 47.
- O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2008, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.
Art. 48.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXOS PUBLICADOS NO D.O. - P.I, DE 04/10/2007.

Ficha Técnica

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