Rio de Janeiro
LEI Nº 5066 DE 09 DE JULHO DE 2007.
Nº 5066/2007
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2008Seção IDas Diretrizes Gerais CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2008 E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO V – DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VII – DAS DIRETRIZES FINAISLEI Nº 5066 DE 09 DE JULHO DE 2007.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2008Seção IDas Diretrizes Gerais
SEÇÃO II
Da Estrutura e da Organização do Orçamento Anual
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
I - atividades de pessoal e encargos sociais;
III - outras atividades de caráter obrigatório;
IV - atividades finalísticas;
V - projetos.
II - das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
III - da despesa por funções;
IV - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao fundo de manutenção e de desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação - fundeb;
V - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI - da aplicação de recursos na Faperj;
VII - da aplicação de recursos no Fecam;
VIII - da aplicação de recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal.
IX - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;
X - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
XI - da evolução da despesa por fonte de recursos;
XII - da síntese da despesa por fonte de recursos;
XIII - do demonstrativo da despesa por programa;
XIV - dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;
XV - demonstrativo da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso i, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000;
XVI - na Lei Orçamentária Anual para 2008 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do Icms destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, serão demonstradas em anexo próprio identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo, e fonte de recursos específica.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas para aS DESPESAS COM Investimentos E INVERSÕES FINANCEIRAS
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação estadual;
VI - reduzam os desequilíbrios regionais;
VII - contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII - promovam a revitalização econômica, agrícola, pesqueira, industrial e do setor de serviços, do Estado do Rio de Janeiro.
IX - contribuam para a redução das desigualdades de gênero e raça.
X - promoverem a capacitação e qualificação em áreas que possibilitem o desenvolvimento econômico do Estado
XI - incentivarem a pesquisa científica
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2008 E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
SEÇÃO II
Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho
SEÇÃO III
Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei do Orçamento Anual
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
III - atendimento a projetos culturais, sociais, que inclua o combate à violência contra as mulheres, esportivos, científicos, ambientais e sócio-esportivos;
V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a preservação do meio ambiente, tais como a reciclagem e artesanato, possibilitando a geração de renda e de trabalho.
VI – atendimento aos projetos de parceria público privadas
VII – atendimento a projetos que contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.
VIII - atendimento a projetos de pesquisa científica e tecnológica;
IX - atendimento a projetos destinados a oferta de microcrédito
X - atendimento a projetos de inclusão digital.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES FINAIS
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
ANEXOS PUBLICADOS NO D.O. - P.I, DE 04/10/2007.
Ficha Técnica