Rio de Janeiro
LEI Nº 7652 DE 19 DE JULHO DE 2017.
Nº 7652/2017
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS CAPÍTULO VII – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DIRETRIZES FINAISLEI Nº 7652 DE 19 DE JULHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
$1º - A elaboração do projeto de lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2018 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
$2º - As metas fiscais para o exercício de 2018 são as constantes dos anexos desta Lei e poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2018, se verificado, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2017, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
XVIII - da metodologia e premissas utilizadas nas projeções de receitas;
XXIII - da receita corrente líquida;
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES FINAIS
Rio de Janeiro, em 19 de julho 2017.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica