Rio de Janeiro
LEI Nº 6861 DE 15 DE JULHO DE 2014.
Nº 6861/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2015 CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2015 E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS METAS DO PLANO PLURIANUAL CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS DIRETRIZES FINAISLEI Nº 6861 DE 15 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2015
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
XVIII - da metodologia e premissas utilizadas nas projeções de receitas;
XXIII - das despesas com a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ratificados pela Lei nº 5.949, de 13 de abril de 2011, demonstradas em anexo próprio e identificadas com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa, fontes de recursos e unidades gestoras;
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2015 E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
* É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais e/ou coletivas em lei orçamentária, que será identificada, no valor de 0,5% (cinco décimos) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 17/12/2014.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS METAS DO PLANO PLURIANUAL
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES FINAIS
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 6861, de 15 de julho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 2912, de 2014.
LEI Nº 6861, DE 15 DE JULHO 2014
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autoria: PODER EXECUTIVO
Mensagem nº 13/2014
Ficha Técnica