- Excluem-se do benefício instituído pelo artigo 13 da Lei nº 811, de 20-12-84, os servidores que ingressarem no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.* Art. 11 - Fica criada, na Secretaria de Estado de Fazenda, vantagem denominada Gratificação por Desempenho Fazendário, representada por valor individual não excedente a 100% (cem por cento) dos valores relativos aos vencimentos das carreiras funcionais integrantes do Quadro Permanente criado pela Lei nº 830/85, com as alterações introduzidas por esta Lei, e que visa remunerar os seus ocupantes pela eficiência, iniciativa e dedicação demonstradas frente ao exercício de atividades fazendárias de menor a maior complexidade.
§ 1º- Poderá também ser concedida a funcionário em exercício de cargo em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda a gratificação de que trata este artigo, desde que observada a correspondência da titularidade de seu cargo efetivo com as do Quadro Permanente instituído pela Lei nº 830/85. § 2º- A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos dos funcionários:
I após 5 (cinco) anos ininterruptos de sua percepção, mediante a apuração da média aritmética dos percentuais dos últimos 12 (doze) meses em que a tenha percebido;
II após 3 (três) meses de seu recebimento consecutivo, pela média aritmética dos percentuais do último trimestre, se aposentados voluntariamente até 31-08-89;
* II - após 3 (três) meses de seu recebimento consecutivo, pela média aritmética dos percentuais do último trimestre, se aposentados voluntariamente até 31/03/90;
*( Alteração feita pelo art.1º da Lei 1455/89)
III na proporção de 1/60 (um sessenta avo) por mês de percepção ininterrupta, vezes a média aritmética dos percentuais do período, se aposentados compulsoriamente antes de completar 5 (cinco) anos de seu recebimento; ou
IV pela percentagem máxima recebida se física ou mentalmente incapacitado pelo exercício de suas funções, mediante comprovação por laudo médico próprio.
§ 3º- Farão jus à percepção da Gratificação por Desempenho Fazendário os funcionários afastados:
I por férias, casamento, luto, licença à gestante, licença para tratamento de saúde ou convocação para serviço obrigatório, pela média aritmética dos percentuais do último trimestre;
II por licença-prêmio, pela média aritmética dos percentuais dos últimos 18 (dezoito) meses em que a percebeu; e
III para o exercício de cargo em comissão na Superintendência da Despesa de Pessoal, da Secretaria de Estado de Administração, assim como na Superintendência de Programação Orçamentária, da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle, por percentual arbitrado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º- A parcela remuneratória correspondente à gratificação por Desempenho Fazendário, quando percebida cumulativamente com outras que sejam devidas a título de encargos especiais na Secretaria de Estado de Fazenda, resultará em somatório não excedente ao limite fixado no caput deste artigo.
§ 5º- Ao Secretário de Estado de Fazenda caberá dispor sobre a aplicação e o disciplinamento da gratificação citada por este artigo.
§ 6º- A gratificação de que trata este artigo será concedida mediante avaliação de desempenho funcional, a ser estabelecida na forma do parágrafo anterior, podendo, a qualquer tempo, ser o servidor excluído de sua percepção ou ser alterado o percentual que a ele foi atribuído.
§ 7º- Aos funcionários fazendários beneficiários da gratificação instituída pelo Decreto nº 11261, de 03 de maio de 1988, fica garantido o direito de opção com a gratificação prevista no caput deste artigo.