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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1374, de 26 de outubro de 1988

Nº 1374/1988

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LEI Nº 1374, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988.

DISPÕE SOBRE O VALOR UNITÁRIO DO PONTO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O valor unitário do ponto do Prêmio de Produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, fica estabelecido a contar de 05 de outubro de 1988, em 0,23 (vinte e três centésimos) da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ, mantida a periodicidade prevista no artigo 2º da Lei nº 1279, de 15 de março de 1988.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, correndo as despesas resultantes à conta das dotações orçamentárias próprias, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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