Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1374, de 26 de outubro de 1988
Nº 1374/1988
LEI Nº 1374, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988.
DISPÕE SOBRE O VALOR UNITÁRIO DO PONTO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O valor unitário do ponto do Prêmio de Produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, fica estabelecido a contar de 05 de outubro de 1988, em 0,23 (vinte e três centésimos) da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ, mantida a periodicidade prevista no artigo 2º da Lei nº 1279, de 15 de março de 1988.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, correndo as despesas resultantes à conta das dotações orçamentárias próprias, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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