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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1322, de 22 de junho de 1988

Nº 1322/1988

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1322, DE 22 DE JUNHO DE 1988.

ALTERA O VALOR DO ÍNDICE 1000 DA LEI QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O valor do índice 1000, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 1.279, de 15 de março de 1988, passa a ser de Cz$ 63.326,93 (sessenta e três mil, trezentos e vinte e seis cruzados e noventa e três centavos) ,com efeito a partir de 1º de junho de 1988, sem prejuízo dos futuros aumentos gerais de vencimentos que venham a ser concedidos aos funcionários do Estado do Rio de Janeiro
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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