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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.811 DE 11 DE JUNHO DE 2025.

Nº 10811/2025

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Art. 1.
Fica instituída na estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF), que será responsável pela atuação direta no fortalecimento da pesca, da agricultura familiar, essenciais para a segurança alimentar, a geração de renda e a sustentabilidade no campo e no setor produtivo pesqueiro.
§ 1ºFica vinculada a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro-EMATER à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF).
§ 2ºFica vinculada a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro-FIPERJ à estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF).
§ 3ºFicam transferidas, com nomenclatura alterada e sem aumento de despesa, as unidades administrativas da Secretaria de Estácio de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar-SEDIPAF, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4ºVETADO.
§ 5ºO Poder Executivo poderá estabelecer de forma complementar outras atribuições e competências, além das dispostas no parágrafo anterior.

LEI Nº 10.811 DE 11 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO INTERIOR, PESCA E AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 2.
Os cargos em comissão que compõem a Secretaria criada pela presente Lei, decorrem da transferência e transformação de cargos já existentes na estrutura do Poder Executivo, sem aumento de despesa.
Art. 3.
A SEDIPAF observará os seguintes princípios e diretrizes para o incentivo às atividades-fim e à valorização dos profissionais que atuam diretamente na execução de políticas públicas na agricultura familiar e na pesca artesanal:
I definir estratégias para a melhoria do bem-estar e qualidade de vida dos agricultores familiares, trabalhadores rurais, pescadores artesanais, marisqueiros, povos e comunidades tradicionais;
II realizar diagnóstico regional de agricultura familiar, pesca e aquicultura, descrevendo um panorama da sustentabilidade que contenha as dimensões econômicas, ambientais e sociais, podendo também aportar considerações a respeito das dimensões territoriais e culturais;
III garantir condições adequadas de trabalho, incluindo transporte seguro para atividades em áreas rurais e costeiras, equipamentos de proteção individual, recursos tecnológicos e infraestrutura mínima nos escritórios regionais;
IV promover, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão, a realização de concursos públicos regulares para suprir o déficit de pessoal técnico e administrativo nessas instituições;
V estimular a formação continuada dos servidores, com políticas de capacitação Permanente, incentivo à pós-graduação e reconhecimento funcional por mérito técnico;
VI assegurar que a EMATER-RIO e a FIPERJ mantenham autonomia técnica administrativa, com dotação orçamentária própria vinculada à SEDIPAF, compatível com sua missão institucional;
VII seguir as diretrizes da Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019, que estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO); da Lei Estadual n.º 8.366, de 02 de abril de 2019, que institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio de Janeiro; e da Lei Estadual n.º 7.923, de 20 de março de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar);
VIII incentivar a criação de ambientes favoráveis ao convívio e ao compartilhamento de experiências e desafios entre os agricultores familiares e pescadores artesanais, como espaços de lazer para a comunidade incentivando o compartilhamento de conhecimento tácito entre as comunidades;
IX promover o desenvolvimento sustentável fluminense, fortalecendo a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural e pesqueira;
X incentivar a consciência política dos trabalhadores possibilitando a construção de Associações e Sindicatos ligados à agricultura familiar e pesca artesanal;
XI criar campanhas culturais para mostrar a relevância da agricultura familiar e da pesca artesanal para o Estado, que poderão ser embasadas em estudos para fortalecer a identidade histórico-cultural local, reiterando-se a necessidade de preservar e respeitar os conhecimentos ancestrais relacionados a estas atividades;
XII desenvolver soluções para contribuir para redução dos impactos dos conflitos socioambientais presentes em diversas regiões, mitigando os efeitos da disputa pelo espaço terrestre ou marinho com outras atividades;
XIII estabelecer parcerias com os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia – IFs, para desenvolvimento de capacitação voltada para agricultura familiar, pesca e aquicultura;
XIV desenvolver estratégias para inclusão e reconhecimento de direito das mulheres nestas atividades.
Art. 4.
São objetivos centrais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF), seguir as diretrizes contidas na seguinte legislação:
I Lei Estadual n.º 8.625 de, 18 de novembro de 2019, que estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO);

Il – Lei Estadual n.º 8.366, de 02 de abril de 2019, que institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio de Janeiro;

III Lei Estadual n.º 7.923, de 20 de marco de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar).
§ 1ºPara a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, estabelecida pela Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019, a SEDIPAF deverá receber 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo ser complementado, ainda, por recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) em conformidade com a Lei n.º 1.060, de 10 de novembro de 1986.
§ 2ºVETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Fica alterada, sem aumento de despesa, a nomenclatura da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária de 2026, com a criação de código para a nova Unidade.
Parágrafo únicoA adequação contemplará a criação de ações dos grupos de gastos de pessoal e encargos sociais; manutenção administrativa; atividades de caráter obrigatório e serviços de utilidade pública, a partir do remanejamento de recursos das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem aumento de despesa.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

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