Para os fins desta Lei, compreende-se:I Desenvolvimento Rural Sustentável (DRS): Diretriz para mudança nos padrões das relações sociais de produção, de consumo, de realização e de reprodução, para a conciliação entre meio ambiente e desenvolvimento. O conceito está apoiado no Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, o qual considera o padrão atual de desenvolvimento sob os pontos de vista social, econômico e ambiental insustentável. São eixos do DRS: o direito territorial dos povos e comunidades tradicionais, o enfoque na Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, a construção do conhecimento agroecológico, a redução da desigualdade social, a elevação dos níveis de respeito aos direitos humanos e aos modos de vida, em termos de igualdade de gênero, geração, raça, etnia, orientação sexual e religiosa e a abordagem territorial, a noção de ruralidade e a valorização do patrimônio cultural;
II Agroecologia: campo do conhecimento científico, movimento político popular e prática social, fundamentada em diversas áreas do conhecimento para compreender o funcionamento dos agrossistemas e suas correlações na construção ou manutenção de sistemas agroalimentares sustentáveis, em todas as suas complexidades, escalas e dimensões, da produção ao consumo, visando a proporcionar qualidade de vida, geração de renda, inclusão social e conservação dos recursos naturais;
III Sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas, insumos e processos específicos, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável e a proteção do meio ambiente empregando métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição, abrangendo também os sistemas denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, agroflorestaI, permacultural e outros que atendam os princípios estabelecidos pela Lei Federal 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e suas alterações;
IV Produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da conformidade orgânica reconhecido oficialmente segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para fins de comercialização;
V Transição agroecológica: processo gradual orientado de transformação das bases produtivas, comerciais e sociais para recuperar a fertilidade e o equilíbrio ecológico do agroecossistema e as relações comerciais justas e solidárias, em acordo com os princípios da Agroecologia, devendo priorizar o desenvolvimento de sistemas agroalimentares locais e sustentáveis, considerando os aspectos ambientais sociais, culturais, políticos e econômicos;
VI Conversão: Processo de transformação de unidades de produção sob manejo convencional em unidades de produção orgânica, levando em consideração os regulamentos da produção orgânica, de forma a beneficiar a manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade do solo, estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema e a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados, e das relações comerciais justas e solidárias;
VII Agricultora/Agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, pecuária, silvicultura: pesca, aquicultura, extrativismo ou é integrante de povos indígenas, de comunidades tradicionais e de comunidades remanescentes de quilombos rurais que atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos, com base no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
VIII Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
IX Agricultura urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui a produção orgânica e agroecológica, o agroextrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, dentre outros), pesca e pecuários (animais de pequeno, médio e grande porte) voltados ao auto consumo, trocas e doações ou comercializações, aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais (água, solo, resíduos sólidos, mão de obra e saberes), sendo que essas atividades podem ser praticadas nos espaços intraurbanos ou periurbanos, estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades. Deve-se pautar pelo respeito dos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero através do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos, promovendo a gestão urbana, social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para sustentabilidade das cidades;
X Sociobiodiversidade: a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores e agricultoras, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;
XI Agrobiodiversidade: a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agrícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos;
XII Bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;
XIII Recursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos seres humanos;
XIV Serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e pode potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não econômicos, para: regular o clima, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos; evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais; prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros; manejar e preservar paisagens naturais com beleza cênica; prover cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e paisagísticos;
XV Unidade de referência em agroecologia e produção orgânica: espaço físico onde se realizam ações de interação entre ensino, pesquisa e extensão rural, podendo ser urna instituição pública ou uma unidade de produção rural, urbana e periurbana;
XVI Princípio da precaução: princípio baseado em valores deontológicos, científicos e políticos, que determina que se uma ação pode originar um dano irreversível, na ausência de consenso científico irrefutável, a mesma não deverá ser realizada.