O art. 2º da Lei nº 1. 060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescido de §3°, com a seguinte redação:“Art. 2º (...)
(...)
§ 3ºOs programas e projetos ambientais a que se refere o “caput” deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:
Iimplantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;
IIimplantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;
IIIprogramas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, cogeração, eficiência e transição energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;
IVprogramas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;
Vprogramas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais;
VIprogramas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;
VIIprogramas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei;
VIIIprogramas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica;
IXprogramas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura;
Xprogramas de recuperação de áreas degradadas, de arborização urbana e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas;
XIfiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.
XIIdemarcação da faixa marginal de proteção das lagoas, lagunas e rios;
XIIIprogramas de prevenção e combate a incêndios em Florestas;
XIVimplantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos;
XVprogramas de tratamento e destinação final de lixo químico;
XVIreforço dos sistemas de fiscalização ambiental;
XVIIprogramas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização;
XVIII - reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
XIXutilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, de Despoluição da Baía de Sepetiba e de Despoluição da Baía da llha Grande.
XXprograma de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;
XXIprograma de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;
XXIIrecomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;
XXIII - monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;
XXIVprograma para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;
XXVprogramas de relocalização, quando couber, de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;
XXVIdesenvolvimento de programas de ecoturismo;
XXVII - implantação do centro de referência de segurança e crimes ambientais;
XXVIII - implantação do centro de referência da saúde do trabalhador em ambientes de trabalho;
XXIXcampanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;
XXXmapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei;
XXXIprogramas e projetos voltados a incentivar o uso e a ofertar adequadamente serviços de transportes coletivo de passageiros, de cargas por trilhos, sobretudo os de baixa emissão de carbono como metrô, veículos leves sobre trilhos e transportes coletivos movidos por energia não fóssil como energia elétrica, hidrogênio entre outras possibilidades;
XXXII - políticas de incentivo à agricultura familiar e agroecológica;
XXXIII - financiamento de sistema de transbordo de resíduos sólidos nos municípios, devendo ser priorizados aqueles que estejam em processo de adequação ao disposto na Lei nº 4.191 de setembro de 2003;
XXXIV - programas de controle e monitoramento da qualidade do ar."