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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.164 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 10164/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 1. 060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescido de §3°, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 3ºOs programas e projetos ambientais a que se refere o “caput” deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:
Iimplantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;
IIimplantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;
IIIprogramas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, cogeração, eficiência e transição energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;
IVprogramas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;
Vprogramas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais;
VIprogramas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;
VIIprogramas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei;
VIIIprogramas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica;
IXprogramas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura;
Xprogramas de recuperação de áreas degradadas, de arborização urbana e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas;
XIfiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.
XIIdemarcação da faixa marginal de proteção das lagoas, lagunas e rios;
XIIIprogramas de prevenção e combate a incêndios em Florestas;
XIVimplantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos;
XVprogramas de tratamento e destinação final de lixo químico;
XVIreforço dos sistemas de fiscalização ambiental;
XVIIprogramas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização;

XVIII - reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;

XIXutilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, de Despoluição da Baía de Sepetiba e de Despoluição da Baía da llha Grande.
XXprograma de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;
XXIprograma de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;
XXIIrecomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;

XXIII - monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;

XXIVprograma para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;
XXVprogramas de relocalização, quando couber, de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;
XXVIdesenvolvimento de programas de ecoturismo;

XXVII - implantação do centro de referência de segurança e crimes ambientais;

XXVIII - implantação do centro de referência da saúde do trabalhador em ambientes de trabalho;

XXIXcampanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;
XXXmapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei;
XXXIprogramas e projetos voltados a incentivar o uso e a ofertar adequadamente serviços de transportes coletivo de passageiros, de cargas por trilhos, sobretudo os de baixa emissão de carbono como metrô, veículos leves sobre trilhos e transportes coletivos movidos por energia não fóssil como energia elétrica, hidrogênio entre outras possibilidades;

XXXII - políticas de incentivo à agricultura familiar e agroecológica;

XXXIII - financiamento de sistema de transbordo de resíduos sólidos nos municípios, devendo ser priorizados aqueles que estejam em processo de adequação ao disposto na Lei nº 4.191 de setembro de 2003;

XXXIV - programas de controle e monitoramento da qualidade do ar."

LEI Nº 10.164 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 1060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL - FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 4º da Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

ISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IIInstituto Estadual do Ambiente;
IIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades;
IVSecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana;
VSecretaria de Estado de Fazenda;
VIV E T A D O;
VIISecretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VIIISecretaria de Estado da Casa Civil;
IXFederação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.
§ 1º- O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao VicePresidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2º- Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.
§ 3º- O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do FECAM designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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