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Rio de Janeiro

LEI Nº 7733 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7733/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.733, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 591-A, de 2015.

LEI Nº 7733 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO DA POLPA DO FRUTO DA PALMEIRA JUÇARA NAS ESCOLAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Inclusão da Polpa do Fruto da Palmeira Juçara nas Escolas, para compra de polpa batida do fruto da palmeira Juçara, com o objetivo de reforçar a merenda nas escolas da Rede pública.
Art. 2.
- O Poder Executivo Estadual, por meio de convênios com os municípios, incluirá, na merenda escolar, o suco e a polpa do fruto da palmeira Juçara.
Art. 3.
- Fica autorizado o Executivo Estadual a utilizar os recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, para a produção da polpa do fruto da palmeira juçara, podendo:

I – financiar a aquisição de máquinas e equipamentos;

II – apoiar a formação de cooperativas de beneficiamento;

III – apoiar a plantação de mudas da palmeira Juçara para reflorestamento, prioritariamente em áreas de proteção ambiental;

IV – apoiar os municípios na compra da polpa do fruto da palmeira juçara para merenda escolar.

Parágrafo único- Entre os projetos aprovados para acesso aos recursos deste artigo, terão prioridade aqueles oriundos de comunidades tradicionais.
Art. 4.
- As despesas decorrentes dessa lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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