Rio de Janeiro
LEI Nº 7347 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7347/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.347, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 80, de 2015.
LEI Nº 7347 DE 14 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PELOS HOSPITAIS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I – depósito bancário, em conta de propriedade da unidade de saúde;
II – cheque nominal à unidade de saúde;
III – cartão de crédito ou débito;
IV – pagamento em dinheiro, mediante recibo.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica