Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3520, de 27 de dezembro de 2000
Nº 3520/2000
“Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos em consonância com o disposto no arts. 263, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, a ser denominado Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade”.
“Art. 4º- O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento urbano; pelo representante da Secretaria de Estado responsável pela fazenda e controle geral, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
“Art. 9º-Caberá ao Conselho Superior referido no artigo 4º
LEI Nº 3520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 4º E 9º DA LEI Nº 1060/86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.