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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3520, de 27 de dezembro de 2000

Nº 3520/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Os artigos 2º, 4º e 9º da Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, alterada pela Lei nº 2.575, de 19 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos em consonância com o disposto no arts. 263, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, a ser denominado Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade”.

Parágrafo único– Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.”

“Art. 4º- O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento urbano; pelo representante da Secretaria de Estado responsável pela fazenda e controle geral, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

IMinistério Público;
IIFederação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
IIIFundação Estadual de Engenharia do Meio AmbienteFeema;
IVSecretaria de Estado de Saneamento e de Recursos Hídricos;
VAssembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de JaneiroAPEDEMA/RJ; e
VIV E T A D O.
§ 1º- O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao VicePresidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2º- Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título .
§ 3º- O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do Fecam designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões”.

“Art. 9º-Caberá ao Conselho Superior referido no artigo 4º

a) aprovar proposta de regulamento do Fundo;
b) estabelecer normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos programas e projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo; e
c) aprovar para fins de enquadramento os projetos a ele submetidos”

LEI Nº 3520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 4º E 9º DA LEI Nº 1060/86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho Superior do FECAM remeterá semestralmente ao Poder Legislativo relatório circunstanciado dos projetos aprovados e daqueles em execução com os respectivos valores.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei nº 1.060, de 10 de novembro de 1986.Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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