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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1009, de 02 de julho de 1986

Nº 1009/1986

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LEI Nº 1009, DE 02 DE JULHO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, ATÉ O VALOR DE CZ$1.500.000,00, Á PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o valor de Cz$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados), à Procuradoria-Geral do Estado - Centro de Estudos Jurídicos - e a instituir o Programa de Trabalho 0902.02040142.209 - Manutenção do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código 4130 - Investimento em Regime de Execução Especial.
Art. 2.
- o crédito de que trata o artigo anterior será realizado de acordo com o previsto no item 6 do § 2º e no § 1º do art. 120 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1986.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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