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Lei Estadual do Piauí nº 7884, de 8 de dezembro de 2022

Lei nº 7884/2022

DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 5

Art. 3.
A Administração Direta compreende atividades

típicas do Estado, constituindo-se dos órgãos discriminados no Altera a Lei nº 5.309. de 17 de julho de Capítulo I do Título II desta Lei. 2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para

Art. 4.
A criação e a extinção de órgão público da atender necessidade temporária de Administração Pública estadual dependem de lei de iniciativa do excepcional interesse público na Governador do Estado. Administração Estadual direta, nas
Parágrafo únicoA organização e o funcionamento da autarquias e fundações públicos sob o Administração Pública estadual serão regulados por decreto que, regime de Direito Administrativo nos nos termos e limites da Constituição Federal, e respeitadas as áreas termos do art. 37, inciso IX, da de competências previstas em lei, poderá: Constituição Federal. I - estabelecer a estrutura interna dos órgãos, observada a estrutura básica fixada nesta Lei; A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber II - desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: atribuições de órgãos;
IIIfazer remanejamento e alterar denominação de órgãos;
Art. 1.
A Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003, passa a IV - redistribuir cargos, empregos e funções entre órgãos; e vigorar com a seguinte redação: V - alterar a denominação de cargos em comissão e funções

de confiança. "Art. 8°-D Fica a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI, autorizada a

Art. 5.
A Administração Indireta constitui-se de entidades prorrogar emergencialmente os contratos temporários dos instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob profissionais sócioeducadores, educadores físicos, regime de independência funcional controlada, compreendendo as técnicos em enfermagem e dentistas em vigor no mês de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de fevereiro de 2023. economia mista.
Parágrafo únicoA prorrogação contratual autorizada no
§ 1ºAs entidades da Administração Indireta vinculam-se caput deste artigo será até 31 de julho de 2023, ficando às Secretarias de Estado, para efeito de controle e fiscalização. limitada a 79 (setenta e nove) contratos.
§ 2ºAto do Poder Executivo estadual estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
§ 3ºO Poder Executivo terá acesso permanente a todas as contas das entidades da Administração Indireta. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de dezembro de 2022.

TÍTULO II

Maria Regina Sousa DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Governadora do Estado do Piauí CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Antônio Rodrigues de Sousa Neto Secretário de Governo

Art. 6.
O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. LEI Nº 7.884, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Parágrafo únicoO Vice-Governador do Estado substituirá

o Governador nos casos de impedimento e o sucederá em caso de

Lei de Organização Administrativa do vacância, auxiliando-o, sempre que por ele convocado, em assuntos Estado do Piauí. de interesse do Estado, bem como, por delegação expressa do Chefe

do Poder Executivo, poderá representar o Estado em congressos, A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber reuniões de âmbito regional, nacional e internacional e na celebração que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: de convênios, contratos ou acordos.

TÍTULO I

Art. 7.
O Secretário de Estado é responsável, perante o DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Governador do Estado, pelo desenvolvimento e execução dos planos

e programas das atividades específicas da respectiva secretaria e

Art. 1.
Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos pela supervisão das entidades administrativas a ela vinculadas, e entidades da Administração Pública do Estado do Piauí. competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em Lei:
Iexercer a orientação, coordenação e supervisão dos
Art. 2.
As ações do Poder Executivo visam assegurar, órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua prioritariamente: competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Ieducação, saúde e segurança pública à população do Governador do Estado; Piauí; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
IIinfraestrutura para o desenvolvimento econômico e regulamentos; social; III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual
IIIdesenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; dos serviços realizados na secretaria;
IVatendimento preferencial à população carente, IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem objetivando reduzir desigualdades sociais e territoriais. outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado; 6 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária
Vcomparecer à Assembleia Legislativa e a qualquer de XX - Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica; suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, XXI - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; informações sobre assunto previamente determinado, importando XXII - Secretaria do Planejamento; em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; XXIII - Secretaria do Turismo;
VIcomparecer à Assembleia Legislativa e a qualquer de XXIV - Secretaria dos Esportes; suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio XXV - Secretaria dos Transportes. com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância da respectiva Secretaria;
Art. 11.
As Coordenadorias, vinculadas diretamente ao
VIIencaminhar à Assembleia Legislativa informações Governador do Estado, são as seguintes: requeridas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, I - Coordenadoria de Comunicação importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não II - Coordenadoria da Juventude; atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de III - Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e informações falsas; Fomento ao Lazer;
VIIIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento da IV - Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios. Secretaria;
IXdelegar suas atribuições aos subordinados, com
Art. 12.
s órgãos da Administração Direta poderão ter na anuência prévia do Governador do Estado, por ato expresso e sua estrutura básica, conforme disposto em regulamento, as seguintes publicado na imprensa oficial. unidades administrativas:
Igabinete do Secretário ou do Coordenador Geral;
Art. 8.
São órgãos de assessoramento imediato ao II - superintendências; Governador do Estado: III - diretorias;
ISecretarias de Estado; IV - gerências;
IIProcuradoria-Geral do Estado; V - coordenações.
IIIGabinete Militar; § 1º Observar-se-á, na estruturação das Secretarias de
IVCoordenadorias; Estado e dos órgãos de assessoramento imediato ao Governador do
VConselho Estadual de Gestão de Pessoas; Estado, o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas
VIConselho Consultivo do Estado do Piauí. constantes dos quadros de que trata o parágrafo único do art. 66.
§ 1ºA organização e as competências da Procuradoria- § 2º Em suas ausências, os Secretários de Estado devem Geral do Estado são aquelas definidas na Lei Orgânica da ser substituídos por um dos Superintendentes, onde houver, ou Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os arts. 77, parágrafo Diretores das respectivas Secretarias de Estado, a serem indicados único, V e 151 da Constituição do Estado do Piauí. em norma regulamentar.
§ 2ºO cargo de Procurador-Geral do Estado tem natureza de Secretário de Estado, com idênticos direitos, deveres e Seção I prerrogativas. Da Governadoria
Art. 9.
A Governadoria do Estado é composta por: Subseção I
IVice-Governadoria; Da Vice-Governadoria
IISecretaria de Governo;
IIIGabinete Militar.
Art. 13.
Compete à Vice-Governadoria:
Isupervisionar e dirigir atividades de apoio ao Vice-
Art. 10.
São Secretarias de Estado: Governador, organizando e disciplinando agendas, controlando o
ISecretaria do Governo; atendimento de audiências, recebendo e expedindo
IISecretaria da Administração; correspondências, fazendo a triagem da documentação destinada ao
IIISecretaria da Agricultura Familiar; seu conhecimento;
IVSecretaria da Cultura; II - acompanhar eventos oficiais conjuntamente com o
VSecretaria da Educação; Cerimonial, fazendo cumprir ações protocolares;
VISecretaria da Fazenda; III - controlar processos de elaboração e arquivamento da
VIISecretaria da Infraestrutura; documentação de interesse do Vice-Governador;
VIIISecretaria da Justiça; IVexecutar outras atividades determinadas pelo Vice-
IXSecretaria da Saúde; Governador.
XSecretaria da Segurança Pública;
XISecretaria das Cidades; Subseção II
XIISecretaria das Mulheres; Da Secretaria de Governo
XIIISecretaria do Agronegócio;
XIVSecretaria da Assistência Técnica e Defesa
Art. 14.
Compete à Secretaria de Governo: Agropecuária; I - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua
XVSecretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos representação política e social, bem como coordenar suas relações, Humanos; nessa área, com os demais poderes do Estado, o Ministério Público,
XVISecretaria da Defesa Civil; o Tribunal de Contas e outras esferas de governo;
XVIISecretaria do Desenvolvimento Econômico; II - solicitar aos órgãos da administração direta e entidades

XVIII - Secretaria de Desenvolvimento Regional, da administração indireta do Estado providências necessárias ao Abastecimento, Mineração e Energias Renováveis; desempenho das funções de coordenação geral das atividades que

XIXSecretaria da Inclusão da Pessoa com Deficiência; lhe competem; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 7
IIIacompanhar a tramitação de projetos de Lei na
Art. 17.
Compete à Secretaria da Administração: Assembleia Legislativa; I - realizar as atividades de administração de pessoal
IVelaborar, registrar e controlar Decretos e atos relativas a: administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo, a) gestaÞo e desenvolvimento de recursos humanos da observado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 151 da administração direta, incluindo as autarquias e as fundac'~oÞes Constituição Estadual; puìblicas, atraveìs de programas para valorizac'~aÞo do servidor,
Vcoordenar a elaboração da mensagem anual do com a participac'~aÞo de instituic'~oÞes de ensino; Governador à Assembleia Legislativa; b) manutenc'~aÞo de cadastro atualizado de pessoal da
VIcontrolar a observância dos prazos para manifestação administrac'~aÞo puìblica direta, e indireta, inclusive autarquias e do Poder Executivo sobre solicitações da Assembleia Legislativa e o fundac'~oÞes, para permitir informac'~oÞes necessaìrias aÌ gestaÞo atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais; do quadro de pessoal do Estado;
VIIarticular-se com as lideranças do Governo junto à c) avaliar, coordenar, controlar e orientar acerca da Assembleia Legislativa para equacionamento das questões de situac'~aÞo do quadro de pessoal dos oìrgaÞos e entidades da interesse político e legislativo da administração estadual; administrac'~aÞo puìblica direta e indireta, propondo os ajustes
VIIIreceber, organizar, analisar e preparar o expediente necessaìrios quanto aÌ lotac'~aÞo dos servidores; do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e d) formular orientac'~oÞes administrativas para a acompanhar a execução das ordens por ele emitidas; uniformizac'~aÞo dos procedimentos, rotinas e atividades de
IXsupervisionar e controlar a publicação dos atos do pessoal; Poder Executivo na Imprensa Oficial; e) coordenar, orientar e controlar as atividades referentes
Xorganizar e manter acervo de informações e dados aos processos de acumulac'~aÞo de cargos, podendo adotar sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas procedimento administrativo disciplinar sumaìrio, para a sua governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam apurac'~aÞo e regularizac'~aÞo imediata; interessar à atração de investimentos para o seu território; f) desenvolvimento de ac'~oÞes nas aìreas de atenc'~aÞo
XIatuar como órgão de coordenação institucional junto e promoc'~aÞo da sauìde do servidor, periìcia meìdica e aos demais órgãos e entidades da administração estadual; condic'~oÞes de trabalho;
XIIfortalecer a integração entre sociedade e governo, II - administrar materiais, patrimo~nio e servic'~os através de sugestões, denúncias, reclamações, solicitações e elogios, auxiliares, aiì incluiìdas as atividades de: promovendo a defesa dos direitos e interesses da população, a) padronizac'~aÞo e codificac'~aÞo de materiais; assegurando-lhes oportunidade de participação na gestão pública. b) conservac'~aÞo e alienac'~aÞo de bens e materiais;
Parágrafo únicoA Diretoria de Assuntos Jurídicos será c) inventariar anualmente bens e materiais; órgão integrante da estrutura da Secretaria de Governo, sendo o d) digitalizac'~aÞo, reproduc'~aÞo e arquivamento de cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos privativo de Procurador do documentos; Estado do Piauí em atividade. e) manutenc'~aÞo e conservac'~aÞo de preìdios e,

especificamente, do Centro Administrativo;

SUBSEÇÃO III – f) fazer circular a corresponde~ncia; Do Gabinete Militar g) administrac'~aÞo de servic'~os auxiliares contratados

Art. 15.
Compete ao Gabinete Militar: III - exercer a supervisaÞo, a realizac'~aÞo, o
Iassistir o Governador do Estado nos assuntos militares acompanhamento e o controle dos procedimentos teìcnicos e e de Segurança Pública; administrativos das licitac'~oÞes e contratos dos oìrgaÞos e
IIprevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de entidades da administrac'~aÞo direta, autaìrquica e fundacional do crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; Estado, inclusive as contratac'~oÞes diretas por dispensa ou
IIIzelar pela segurança pessoal do Governador do Estado inexigibilidade de licitac'~aÞo nos processos administrativos que e dos seus familiares, e de outras autoridades ou personalidades possuam os seguintes objetos ou, para formac'~aÞo dos quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo, bem assim pela correspondentes registros de prec'~o, sem prejuiìzo de outros casos segurança do palácio do governo e da residência do Governador do previstos em regulamento: Estado; a) terceirização de mão-de-obra;
IVresponsabilizar-se pelo transporte do Governador; b) locação de veículos;
Vcuidar da administração geral do Palácio do Governo. c) passagens aéreas;
d)telefonia e serviços de acesso à internet;
Art. 16.
As unidades administrativas do Gabinete Militar e) gestão de frota; serão chefiadas por Oficial superior ou intermediário do serviço ativo f) informática; do quadro de combatentes da Polícia Militar do Piauí, ou do Corpo g) material de expediente e limpeza; de Bombeiro Militar do Piauí, de livre escolha do Chefe do Poder h) serviços gráficos; Executivo, salvo a Diretoria Administrativo e Financeira e suas i) serviços de publicidade, inclusive por intermédio de respectivas coordenações, que poderão ser dirigidas por civis. agências.
IVgerir as parcerias puìblico-privadas e concessoÞes realizadas pela Administrac'~aÞo Puìblica estadual:

SEÇÃO II

a

b

c

d

e

Art. 18.
Compete à Secretaria de Agricultura Familiar: reguladora competente, informac'~oÞes sobre a execuc'~aÞo do I - promover o desenvolvimento sustentável do meio rural contrato; do Estado do Piauí através de iniciativas que busquem articular ações,
f)manifestar-se sobre pleitos contratuais de cunho planos, programas e projetos de instituições públicas, privadas e econo~mico - financeiro e adiantamentos contratuais, quando o não governamentais; pedido envolver a contraprestac'~aÞo da Administrac'~aÞo Puìblica II - formular e implementar ações que visam à criação de prevista no art. 10, II, encaminhando os referidos pleitos, e encaminhar condições para o desenvolvimento de comunidades e de associações para apreciac'~aÞo e parecer juriìdico conclusivo da Procuradoriade pequenos produtores rurais, de geração de rendas e de alternativas Geral do Estado; de empregos;
g)requisitar informac'~oÞes de interesse do CGP; III - conceber e controlar a política estadual de
Vcoordenar, promover estudos e ac'~oÞes na aìrea de colonização; modernizac'~aÞo administrativa e reforma do Estado, visando o IV - promover a expansão da oferta de insumos básicos aperfeic'~oamento permanente de praìticas, meìtodos, fluxos e para a agricultura; procedimentos de gestaÞo; V - estudar e propor medidas visando ao fortalecimento
VIadministrar o Centro Administrativo; de serviços de extensão rural;
VIIsupervisionar os servic'~os de processamento de VI - proteger o uso e a fertilidade dos solos; dados e tratamento de informac'~oÞes; VII - desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
VIIIcoordenar, monitorar e estabelecer criteìrios de VIII - implementação de Ações visando o fortalecimento selec'~aÞo para a maÞo de obra terceirizada do Governo; das cadeias produtivas na agricultura e pecuária;
IXcoordenar a elaborac'~aÞo das folhas de pagamento IX - desenvolver ações com a finalidade de conceder aos da administrac'~aÞo direta e indireta do Estado e, quando trabalhadores rurais apoio à instalação de suas famílias, infraestrutura expressamente autorizada pelo Governador do Estado, de folha comunitária, capacitação e assessoria técnica, com vistas à suplementar; consolidação social e produtiva dos projetos de instalação das
Xassiste~ncia aÌ Sauìde do Servidor Puìblico; famílias na terra;
XIelaborar e coordenar o processo de informatizac'~aÞo X - propor, incentivar e dar apoio, a formatação e da Administrac'~aÞo Estadual; implementação de associações comunitárias e cooperativas, visando
XIIprestar servic'~os de apoio necessaìrio ao apresentar projetos de investimentos; funcionamento regular da administrac'~aÞo; XI - propor, realizar e supervisionar estudos e mapeamento
XIIIcoordenar, orientar e controlar, junto com a Secretaria do cenário atual do mercado de piscicultura no Estado e suas da Fazenda, as atividades de avaliac'~aÞo do gasto, visando potencialidades, bem como realizar e supervisionar ações de assegurar melhor utilizac'~aÞo dos recursos puìblicos, podendo infraestrutura para melhoria da cadeia produtiva do setor; decidir sobre a autorizac'~aÞo e suspensaÞo de gastos, em XII - propor, coordenar e gerir, diretamente ou em parceria observa~ncia ao princiìpio da eficie~ncia e diretrizes administrativas com entidades sociais públicas ou privadas, investimentos em do Governo do Estado; infraestrutura básica, produtiva e habitacional rural, visando a
XIVsupervisionar a implementac'~aÞo das atividades consolidação de forma digna e produtiva do homem no campo. relacionadas com os controles relativos aos processos de liquidac'~aÞo, fusaÞo, cisaÞo e incorporac'~aÞo de oìrgaÞos e Subseção III entidades da Administrac'~aÞo Puìblica, aÌ conservac'~aÞo, aÌ Da Secretaria da Cultura manutenc'~aÞo e ao acesso ao acervo documental desses oìrgaÞos ou entidades, bem como a gere~ncia e a recolocac'~aÞo dos seus
Art. 19.
Compete à Secretaria da Cultura: recursos humanos e a alienac'~aÞo do seu patrimo~nio; I - estimular, desenvolver, difundir e documentar as
XVdirigir, orientar, acompanhar e controlar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações da cultura licitac'~oÞes realizadas no Estado; popular;
XVIgerir, coordenar, velar pelo adequado funcionamento II - desenvolver um plano editorial visando à promoção de Espac'~os da Cidadania e Salas da Cidadania, como do autor piauiense e nordestino; repartic'~oÞes puìblicas nas quais saÞo concentradas ac'~oÞes e III - coordenar pesquisa sócio-econômico-cultural visando servic'~os puìblicos para atendimento ao cidadaÞo; ao conhecimento da realidade estadual; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 9
IVpromover ações voltadas para a preservação do VI - informar à população os valores de taxas, patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado; contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;
Vcoordenar e apoiar tecnicamente as atividades do VII - criar mecanismos de articulação permanente com os Sistema Estadual de Bibliotecas e dos Museus Estaduais; setores econômicos do Estado visando a debater a regulamentação
VIpromover a documentação e manutenção de bens e a aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das históricos e culturais, móveis e imóveis; empresas e a negociação de alternativas para o equacionamento
VIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades do desses débitos fiscais; Teatro 4 de Setembro; VIII - administrar as finanças públicas do Estado;
VIIIassessorar o Governo do Estado na promoção e IX - estabelecer os programas de execução orçamentária e execução das políticas artísticas e culturais; acompanhar a sua efetivação;
IXcriar e manter centros artísticos e culturais; X - estabelecer a programação financeira dos recursos do
Xpromover programas de intercâmbio cultural; Estado;
XIformar mão-de-obra especializada para atender e XI - avaliar a programação orçamentária e financeira das desenvolver atividades na área de cultura. entidades da administração indireta dependentes de repasses do

Tesouro Estadual;

SUBSEÇÃO IV – XII - controlar o movimento de tesouraria, envolvendo Da Secretaria da Educação ingressos, pagamentos e disponibilidades;

XIII

Art. 20.
Compete à Secretaria da Educação: contábil da administração direta;
Ielaborar e executar planos educacionais em consonância XIV - administrar a dívida pública do Estado; com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando suas XV - administrar os incentivos fiscais e tributários do ações com as de competência dos municípios; Estado;
IIexecutar e controlar a ação do Governo na área de XVI - decidir sobre o diferimento e o crédito presumindo educação; referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
IIIcontrolar e fiscalizar o funcionamento de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a serem concedidos aos estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia privados; eólica e solar considerados relevantes para o Estado do Piauí por

IVorientar a iniciativa privada na área da educação;

motivo de implantação, relocalização, revitalização e ampliação de

Varticular-se com o Governo Federal em matéria de

unidades fabris já instaladas. política e de legislação educacionais;

§ 1ºA Comissão de Gestão Financeira e Gestão por
VIestudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros

Resultados é composta pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá, para investimentos no sistema e no processo educacional; Secretário de Governo, Secretário de Planejamento, Secretário de

VIIrever e aperfeiçoar, permanentemente, o sistema de

Administração e o Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe, além ensino; das competências estabelecidas em regulamento, o seguinte:

VIIIassistir ao estudante pobre; a) normatizar e estabelecer diretrizes para a política
IXorganizar, manter, desenvolver e supervisionar os financeira e o controle dos gastos públicos; órgãos e instituições oficiais da educação escolar; b) definir as prioridades para a aplicação dos recursos
Xviabilizar a infraestrutura e equipamentos necessários financeiros do Tesouro Estadual; para qualificar a oferta de cursos de educação tecnológica, c) estabelecer cotas de gastos com custeio, outras considerando os arranjos produtivos locais; despesas correntes e investimentos, inclusive contrapartidas de
XIapoiar, gerenciar, garantir e viabilizar o funcionamento convênios e contratos e os respectivos cronogramas de repasse de de novos polos de educação aprovados pela autoridade competente, recursos para os órgãos e entidades da Administração Direta e bem como manter os polos existentes; Indireta Estadual;
XIIcelebrar convênios, acordos, termos de cooperação d) deliberar sobre pedidos extraordinários, que visem e outros, de forma a aperfeiçoar a qualidade da educação tecnológica, atender situações excepcionais e imprevisíveis, que ultrapassem as considerando as particularidades territoriais. cotas definidas;
e)deliberar, previamente, sobre a celebração de

SUBSEÇÃO V – instrumentos relativos a convênios, operações de crédito, protocolos Da Secretaria da Fazenda de intenção, acordos, ajustes e outras operações congêneres que

Art. 21.
Compete à Secretaria da Fazenda: f) deliberar quanto aos pedidos de avais, fianças ou
Idirigir e executar a política de administração fiscal e quaisquer outras garantias a serem prestadas pelo Estado; tributária do Estado; g) avaliar a proposta orçamentária a ser encaminhada pela
IIadministrar a receita tributária do Estado; Secretaria de Planejamento ao Governador do Estado para envio à
IIIrealizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, Assembleia Legislativa, em especial no tocante aos investimentos, bem como adotar providências executivas para a obtenção de em conformidade com as diretrizes do Governo; recursos financeiros de origem tributária; h) acompanhar a execução do Programa de Reestruturação
IVmanter cadastro atualizado de contribuintes contendo e Ajuste Fiscal do Estado do Piauí, zelando pelo cumprimento das os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, metas nele estabelecidas; previsão de receitas e planejamento tributário do Estado; i) adequar as liberações mensais de recursos de cada órgão
Vorientar os contribuintes sobre a aplicação e a ou entidade da Administração Pública Estadual, em compatibilidade interpretação da legislação tributária; com o fluxo de caixa do Tesouro Estadual. 10 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária
§ 2ºA Controladoria-Geral do Estado, cujo titular é o I - o Conselho Estadual de Entorpecentes; Controlador-Geral do Estado, superintendência da Secretaria da II - o Conselho Penitenciário. Fazenda, consiste em órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo estadual, competindo-lhe, além do disposto no Subseção VIII

art. 90 da Constituição Estadual coordenar as atividades do sistema Da Secretaria da Saúde de controle interno do Poder Executivo estadual, incluindo as funções de controladoria, auditoria e corregedoria, na forma do regulamento.

Art. 24.
Compete à Secretaria da Saúde:
§ 3ºIntegra também a estrutura básica da Secretaria da I - promover a manutenção e recuperação da saúde da Fazenda: população piauiense;
IConselho de Contribuintes do Estado do Piauí, órgão II - formular, regulamentar, coordenar, controlar e avaliar a colegiado sem subordinação hierárquica; política estadual de saúde;
IICorpo de Julgadores; III - promover medidas de prevenção à saúde da
IIICorregedoria Fiscal; população, mediante o controle e o combate de doenças
IVConselho de Desenvolvimento Industrial do Estado infectocontagiosas e nutricionais; do Piauí - CODIN. IV - assessorar e apoiar a organização dos sistemas locais

de saúde;

SUBSEÇÃO VI – V - dirigir as ações sanitárias; Da Secretaria da Infraestrutura VI - realizar a prestação de serviços médicos, paramédicos

Art. 22.
Compete à Secretaria da Infraestrutura: VII - promover campanhas educacionais e de informação
Iprojetar, licitar, executar, fiscalizar e receber, direta ou visando à preservação das condições de saúde da população; indiretamente, obras e serviços de engenharia de interesse da VIII - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de administração pública estadual, especialmente as obras de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos construção, reforma e manutenção predial dos órgãos e entidades e a prática profissional médica e paramédica; estaduais, bem como bens imóveis objeto de convênio ou instrumento IX - promover a política de recursos humanos adequados congênere;

às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS;

IIsugerir a desapropriação de imóveis e benfeitorias,
Xpesquisar, estudar e avaliar a demanda de atendimento realizar vistorias, avaliações e perícias em edifícios e imóveis públicos médico e hospitalar públicos; e particulares que se destinem ao uso da administração pública
XIintegrar e articular parcerias com segmentos da estadual; sociedade e com outras instituições;
IIIintegrar as iniciativas de fortalecimento e expansão da
XIIorganizar e manter rede de Unidades de Saúde, infraestrutura à ação estadual; articuladas entre si, orientada dentro dos princípios da regionalização
IVarticular-se com os órgãos e entidades federais do

e hierarquização de serviços, com a finalidade de manter a unidade setor e outros órgãos e entidades estaduais; funcional do Sistema Estadual e garantir a universalização e a

Vcontrolar e supervisionar obras e serviços executados pelos órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados; equidade do atendimento;
VIcoordenar, e quando for o caso, executar as ações do XIII - cooperar com os Municípios para melhoria da Governo junto aos municípios nas áreas de competência da Secretaria prestação de serviços de saúde à população; e, mediante convênio, nas das demais; XIV - realizar e estimular pesquisa e investigação
VIIgerenciar os programas especiais a serem epidemiológicas, operacionais e técnicas, visando o melhor desenvolvidos pelo Governo do Estado, com recursos de conhecimento dos fatores condicionantes do processo saúde-doença financiamento ou de convênios, relativos a sua área de competência; e para obtenção de informações necessárias ao planejamento,
VIIIcumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a área programação, execução e avaliação das atividades de saúde; de sua atribuição, bem como expedição dos atos necessários a sua XV - identificar fontes de recursos financeiros total observância. permanentes para operação e expansão dos serviços médicos,

hospitalares e assistenciais.

SUBSEÇÃO VII – XVI - administrar todas as unidades hospitalares que se Da Secretaria da Justiça encontram sob a gestão da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí

Art. 23.
A Secretaria da Justiça tem por finalidade a que ainda não foram municipalizados), bem como prestar serviços de promoção, manutenção, execução e acompanhamento da política de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e Governo relacionada com a cidadania, o sistema penitenciário e os terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS, assim como a prestação serviços prisionais, competindo-lhe: de apoio às instituições de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito
Iadministrar o sistema penitenciário do Estado, do SUS; desenvolvendo programas de ressocialização dos presos, com a XVII - implementar sistema de gestão único com geração participação da sociedade; de indicadores quantitativos e qualitativo para o estabelecimento de
IIpromover a modernização do sistema penitenciário com metas; implantação de políticas disciplinares, com vistas à segurança e à XVIII - prestar serviços de apoio à geração do ordem dos presídios; conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, em especial
IIIelaborar e executar serviços, programas e projetos de na implementação dos estágios e residências médicas e proteção especial às vítimas e testemunhas de crimes; multiprofissional;
Parágrafo únicoIntegram também a estrutura básica da Integram a estrutura básica da Secretaria Secretaria da Justiça: da Saúde: DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 11
Io Conselho Estadual de Saúde; I - coordenar e desenvolver as ações públicas das cidades,
IIas Unidades Hospitalares e de Saúde estaduais. através da elaboração de programas e da execução de obras e projetos

específicos, ressalvado o disposto no art. 30 da Constituição Federal

SUBSEÇÃO IX – e art. 22 da Constituição Estadual; Da Secretaria da Segurança Pública II - estabelecer a política de desenvolvimento urbano;

III

Art. 25.
Compete à Secretaria de Segurança Pública: setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e
Ia prestação dos serviços de defesa social e de polícia trânsito; em geral a preservação da ordem, a segurança pública e a proteção à IV - a promoção, em articulação com as diversas esferas integridade física, à vida e à propriedade; de governo, com o setor privado e organizações não governamentais,
IIprogramar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da de políticas e programas de urbanização, de habitação, de saneamento Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais urbano; Estados e do Distrito Federal; V - articular o planejamento territorial urbano e a política
IIIexercer atribuições de polícia administrativa e fundiária urbana, conjuntamente com a Secretaria de Planejamento e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e o Instituto de Terras do Piauí respectivamente; repressivas, em todo o território do Estado; VI - participar da formulação das diretrizes gerais para
IVpraticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, manutenção dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia; de bacias hidrográficas, como unidades básicas do planejamento e
Vauxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às de gestão do saneamento; requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões; VII - apoiar os municípios na implementação do Estatuto
VIdesenvolver políticas de respeito à pessoa humana e das Cidades, bem como, apoiar e induzir o fortalecimento das gestões aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, locais, metropolitanas e regionais nas políticas de desenvolvimento com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais; urbano;
VIIreprimir, de forma eficaz, sem prejuízo da observância VIII - apoiar os gestores municipais na elaboração e das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades implementação de programas e projetos do setor de sua atuação; investidas de função policial; IX - promover a articulação institucional com órgãos
VIIIpromover a capacitação dos profissionais da área de federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de créditos segurança pública; para projetos e ações na área dos municípios;
IXpromover a modernização do aparelho policial do X - assessorar e orientar as gestões municipais no Estado; desenvolvimento e na execução de projetos.
Xapoiar e promover a implantação da polícia comunitária XI - desenvolver ações que visem a revitalização, e de centros integrados de cidadania nos Municípios; modernização, requalificação e melhoria das estruturas físicas nos
XIconsolidar estatísticas estaduais de crimes; municípios, em áreas urbanas e rurais, de forma a potencializar o
XIIelaborar, propor e executar as diretrizes relativas à crescimento e o desenvolvimento dos municípios e do território nele implementação e execução do sistema de gestão de riscos, no âmbito inserido; promover ações, em parceria com entidades públicas da Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Justiça, Polícia ou privadas, de integração e modernização dos serviços públicos Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do ofertados; Piauí, de forma integrada;
XIIIapoiar as políticas de modernização dos elaborar protocolos a serem seguidos pelas

empreendimentos urbanos e rurais, bem como os planos diretores Secretarias e órgãos públicos citados no inciso anterior, específicos dos municípios, sempre em consonância com os planos de e apropriados para cada nível de risco, com base na integração das desenvolvimento sustentável dos territórios; unidades policiais e penitenciárias, bem como na personalização da

XIVrealizar obras públicas estritamente no âmbito de prestação dos serviços de segurança pública e de administração penitenciária, respeitada a legislação federal aplicável; receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia, promover a implementação e a execução da política

especialmente aquelas voltadas à melhoria de equipamentos públicos estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, e mobilidade urbana. por meio da articulação de suas ações com entidades e órgãos

Parágrafo únicoIntegra a estrutura básica da Secretaria públicos estaduais e municipais e entidades civis, que desempenham das Cidades o Conselho de Desenvolvimento Urbano. atividades relacionadas à defesa do consumidor.
§ 1ºIntegram a Secretaria da Segurança Pública: Subseção XI
IDelegacia-Geral da Polícia Civil; Da Secretaria das Mulheres
IIComando-Geral da Polícia Militar;
IIIComando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 27.
Compete à Secretaria das Mulheres:
§ 2ºIntegra também a estrutura básica da Secretaria da I - planejar, coordenar, executar e a articular as políticas Segurança Pública o Conselho Superior da Segurança Pública. públicas para as mulheres no âmbito do Estado do Piauí;
IIelaborar e planejar políticas de gênero que contribuam

SUBSEÇÃO X – nas ações do governo estadual com vistas ao empoderamento das Da Secretaria das Cidades mulheres e consequente igualdade entre os sexos, devendo o

Art. 26.
Compete à Secretaria das Cidades: políticos e econômicos; 12 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária
IIIassessorar a Administração Pública na formulação, reflorestamento, manejo dos recursos naturais, do solo, da água, das coordenação e articulação de políticas para as mulheres, de forma plantas e uso de agrotóxicos; transversal; V - estudar e propor diretrizes para as políticas agrícolas
IVplanejar e implementar campanhas educativas de no contexto da agricultura familiar; combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito VI - colaborar em atividades de pesquisa agrícola aplicada estadual; e de experimentação agropecuária, em articulação com as entidades
Varticular, promover e executar programas de cooperação especializadas; entre organismos públicos e privados nos níveis estadual, federal e VII - desenvolver processo educativo de qualificação de internacional, voltados à implementação de políticas para as mulheres; quadro de servidores e agricultores familiares;
VIimplementar e coordenar políticas de proteção às VIII - estimular, em caráter prioritário, os programas nos mulheres em situação de vulnerabilidade; quais a assistência técnica e extensão rural estejam associadas ao
VIIcumprir as atribuições administrativas previstas no crédito, à provisão dos insumos, à comercialização, à armazenagem e ordenamento jurídico vigente. à organização social de famílias no contexto da agricultura familiar;
Parágrafo únicoIntegra a estrutura básica da Secretaria IX - desenvolver e gerenciar sistema de acompanhamento, das Mulheres o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher avaliação de resultados e controle das atividades do Instituto; do Piauí - CEDDM-PI - como órgão consultivo, assegurando sua X - promover e executar ações de infraestrutura no campo; plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e XI - exercer outras atividades correlatas ao seu objetivo. culturais do Estado, que digam respeito às mulheres.

SUBSEÇÃO XII – Da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Da Secretaria do Agronegócio Humanos

Art. 28.
Compete à Secretaria do Agronegócio:
Art. 30.
Compete à Secretaria da Assistência Social,
Idefinir e implementar políticas e ações que possibilitem Trabalho e Direitos Humanos: o desenvolvimento do agronegócio piauiense nos mercados regional, I - promover a articulação entre órgãos públicos e nacional e internacional; sociedade civil quanto à política estadual da assistência social, do
IIpropor, buscar e apoiar infraestrutura e serviços de trabalho e dos direitos humanos; apoio à produção da agropecuária, agroindústria e fruticultura, II - buscar a integração social dos que dela necessitarem e visando a eficiência produtiva; estimular os Municípios para a gestão descentralizada da assistência
IIIconceber e implementar ações de fortalecimento de social; polos potenciais para a produção de grãos; III - executar a prestação de serviços assistenciais,
IVaumentar a integração dos pequenos e médios dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou produtores de grãos na região do MATOPIBA; risco social e pessoal;
Vimplementar ações visando o fortalecimento da cadeia IV - definir e supervisionar a política estadual de promoção produtiva dos produtos da pecuária, aquicultura e fruticultura; dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a
VIatrair novos negócios, parques tecnológicos e projetos Política Nacional dos direitos da criança e do adolescente; de pesquisa no âmbito de sua competência. V - estimular e apoiar técnica e financeiramente as

associações e consórcios municipais na prestação de serviços de

SUBSEÇÃO XIII – assistência social; Da Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária VI - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou

Art. 29.
Compete à Secretaria de Assistência Técnica e serviços, desconcentrada, no âmbito estadual; Defesa Agropecuária: VII - executar medidas socioeducativas de internação e
Iplanejar, coordenar e executar programas de assistência semiliberdade determinadas judicialmente; técnica, extensão rural e defesa agropecuária, visando a difusão de VIII - gerir a Política Estadual de Assistência Social, conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento difundindo-a, coordenando-a e executando-a, com o objetivo de da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de garantir a promoção, prevenção, inclusão e proteção social aos vida no meio rural do Estado do Piauí, de acordo com as políticas de segmentos populacionais em situações de vulnerabilidade ou risco ação dos Governos Estadual e Federal; social e pessoal;
IIpropor medidas para melhoria das condições de vida IX - executar a política do Governo relacionada à cidadania das famílias rurais, e executar, para esse fim, ações educativas e e aos direitos humanos; tecnológicas relacionadas com o meio ambiente, com a agricultura, a X - zelar pela proteção dos direitos humanos, colaborando pecuária, a nutrição a saúde, a agroindústria, organização rural e as com órgãos públicos e entidades não governamentais que se atividades não agrícolas de expressão na economia dos agricultores dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e o familiares; desenvolvimento da cidadania;
IIIoferecer serviços de elaboração de projetos de crédito XI - promover a cidadania, apoiando o exercício de direitos rural e outros, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural individuais e coletivos; sustentável das atividades agropecuárias e agroindústrias, orientar XII - apoiar políticas públicas afirmativas de direitos e acompanhar a sua implantação; humanos, desenvolvidas de forma integrada e articuladas com os

diferentes setores da Administração municipal, estadual e federal;

IVexecutar ações tendentes à prevenção e recuperação
XIIIpromover a integração do Estado nos pactos do meio ambiente, através da programação de florestamento e nacionais e internacionais de políticas afirmativas; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 13
XIVmanter relação com a sociedade civil estabelecendo de fenômenos, indicando aos diversos órgãos da administração parcerias, redes de colaboração, canais de participação e controle estadual as medidas a serem executadas em caráter preventivo e social nas políticas de promoção das identidades afirmativas; prioritário;
XVdesenvolver ações afirmativas, com base na prática III - estimar, anualmente, para constar do orçamento do de programas concretos, voltados aos grupos desfavorecidos por Estado, os recursos financeiros necessários ao Fundo Especial de sua condição de classe, sexo, raça, etnia, origem e orientação sexual Defesa Civil, para atendimento às eventuais situações de emergência com oportunidades concretas que garantam seus direitos; ou calamidade pública;
XVIcaptar recursos para projetos e programas IV - propor ao Governador do Estado a necessidade de específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, decretação de estado de emergência ou calamidade pública; federais e estaduais; Vpromover estudos visando prevenir situações de
XVIIformular e coordenar a implementação da Política emergência ou de calamidade pública; Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de VI - escolher, dentre os municípios de área atingida por garantir o direito humano à alimentação no território estadual; calamidade, onde deva ser instalada a sede dos seus trabalhos;

XVIII - articular a participação da sociedade civil no VII - avaliar a extensão das situações de emergência ou de estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Segurança calamidade, quantificando os recursos necessários e identificando Alimentar e Nutricional; as necessidades locais;

XIXpromover a articulação entre as políticas e programas VIII - coordenar as ações a serem desenvolvidas por dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição; destinadas ao atendimento das regiões atingidas por calamidades;
XXestabelecer diretrizes, supervisionar e acompanhar a IX - planejar, promover e controlar quaisquer outras implementação de programas no âmbito da Política Estadual de medidas necessárias ao atendimento das populações e locais Segurança Alimentar e Nutricional; atingidos por calamidades;
XXIelaborar e executar as políticas do governo relativas X - sugerir a execução de obras e a adoção de medidas de à geração de emprego e renda, de apoio ao trabalhador, de segurança prevenção com o intuito de reduzir a ocorrência de desastres; e de saúde no trabalho; XI - promover campanhas públicas e educativas para
XXIIpromover a integração econômica do adolescente, estimular a participação da sociedade, motivando ações relacionadas do idoso, das pessoas com deficiência e populações identitárias; com a Defesa Civil, através dos meios de comunicação locais;

XXIII - participar da formulação e da execução da política XII - comunicar aos órgãos competentes quanto a de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos, que organismos públicos ou privados; venha a colocar em risco a população;

XXIVformular, implementar, coordenar e avaliar a política XIII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa estadual de formação de mão de obra, visando qualificar e civil; proporcionar uma melhor inserção no sistema produtivo; XIV - implantar programas de treinamento para
XXVformular e implementar ações que visem a facilitar o voluntariado em ações de defesa civil; acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho; XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
XXVIpromover o intercâmbio político e social com as humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados classes trabalhadoras do Estado e do país; em situações de emergência ou de calamidade pública;
XVIarticular, promover e apoiar a implantação das

XXVII - apoiar a organização da sociedade, com vistas a

Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC; desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de

XVIIrealizar obras públicas estritamente no âmbito de trabalho;

XXVIII - promover e articular política pública de

receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia intermediação de mão de obra, por meio de convênios ou necessários às ações de defesa civil. instrumentos congêneres, visando a geração de empregos formais no mercado de trabalho;

SUBSEÇÃO XVI

XXIX

XXX

Art. 32.
Compete à Secretaria do Desenvolvimento atribuições. Econômico:
Parágrafo únicoIntegram a estrutura básica da Secretaria I - promover, orientar, coordenar e supervisionar a política da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos: de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do Estado do
Io Conselho Estadual de Assistência Social; Piauí;
IIo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do II - proporcionar o desenvolvimento comercial, industrial Adolescente. e de serviços, incentivando investimentos nos setores e segmentos

da economia piauiense;

SUBSEÇÃO XV – III - organizar a oferta de produtos e serviços visando ao Da Secretaria da Defesa Civil aumento do produto interno bruto do Piauí;

IV

Art. 31.
Compete à Secretaria de Defesa Civil: pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos
Iacompanhar o desenvolvimento de ocorrências que mercados externo e interno; possam acarretar situação de emergência ou de calamidade pública; V - formular a política para as atividades de indústria,
IIlevantar as situações de emergência ou de calamidade comércio, minérios, bem como para os contatos e o comércio com o pública ocorridas no Estado, as áreas de maior incidência e os tipos exterior; 14 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária
VIIpromover o desenvolvimento sustentável das micro a) construção de logradouros públicos e pavimentação e pequenas empresas e fomentar o empreendedorismo, em parcerias de vias públicas nas zonas urbana e rural; com outros entes municipais, estaduais, federais, organizações não b) construção, manutenção e conservação de rodovias governamentais e parceiros privados; estaduais, pavimentadas ou não;
VIIIarticular e propor políticas públicas direcionadas c) elaborar estudos, planejar pesquisas e programas, para o desenvolvimento do empreendedorismo e novas formas de gerenciar projetos e executar obras relativas a projetos especiais autossustentação financeira para a sociedade; definidos pelo Chefe do Poder Executivo;
IXpromover a educação empreendedora e a cultura da d) exercer outras atividades correlatas. cooperação;
Xfortalecer o associativismo e a cooperação em redes e Subseção XIII organizações de pequenos e médios negócios; Da Secretaria da Inclusão da Pessoa com Deficiência
XIestimular a implementação de políticas públicas municipais voltadas para o empreendedorismo.
Art. 34.
Compete à Secretaria Estadual para Inclusão da

Pessoa com Deficiência propor, articular, monitorar e executar as

unico

Art. 33.
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência o Conselho Regional, Abastecimento, Mineração e Energias Renováveis:

Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Iformular, implementar, coordenar e executar a política governamental de aproveitamento e exploração dos recursos minerais
Art. 35.
Compete à Secretaria da Irrigação e Infraestrutura cadastramento do potencial mineral do Estado, além das pesquisas energéticas; Hídrica:
IIexercer as atividades de pesquisa, a lavra, avaliação, I - planejar, coordenar, executar e articular as políticas fomento e aproveitamento de recursos minerais e energéticos, públicas de fomento à irrigação e infraestrutura hídrica no Estado do supervisionar e fiscalizar tais atividades, no âmbito dos organismos Piauí; estatais e privados, respeitada a competência da União; II - promover a formulação, implementação,
IIIcontrolar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, a acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Irrigação; exportação e importação de bens minerais; III - promover os negócios da agricultura irrigada;
IVdesenvolver e executar programas, projetos, processos IV - promover a implementação de projetos de irrigação e e atividades relacionadas a minas e energia e a outros segmentos drenagem agrícola; industriais e comerciais correlatos, observados os limites da V - promover e regular iniciativas para implantação, competência estadual; operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento
Vfornecer aos órgãos competentes do Estado os dados hidroagrícola; relativos à mineração e à produção e distribuição de energia, para VI - apoiar e promover ações que visem à autonomia cobrança de royalties e tributos pertinentes; administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
VIelaborar estudos e projetos, gerenciar, supervisionar VII - coordenar os processos de concessões e parcerias e executar a política governamental relacionada ao aproveitamento dos perímetros públicos de irrigação; das energias renováveis, com foco na produção de etanol, biodiesel, VIII - promover a otimização da cadeia produtiva na biomassa, e de energia solar e eólica; agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de
VIIpromover a articulação e integração de ações com práticas de gestão e implantação de certificações; órgãos federais e municipais, e com a sociedade civil, visando a IX - planejar, coordenar e executar ações relativas à implementação de programas de eficiência e desenvolvimento infraestrutura dos recursos hídricos; energético e de aprimoramento científico e tecnológico em Energia X - promover e executar políticas de combate à estiagem e de interesse do Estado, efetuando os respectivos monitoramentos; incentivo ao uso racional dos recursos hídricos.
VIIIelaborar o balanço e o modelo energético do Estado, tendo presente a política energética do Governo Federal e os Subseção XX interesses do Piauí;

Da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

IXelaborar políticas de incentivo ao uso de energias renováveis, através de Mecanismos de Desenvolvimento Limpos
Art. 36.
Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos (MDL), aumentando a participação de energias renováveis na matriz Hídricos: energética Estadual;
Iformular e executar a política de gestão do meio ambiente
Xfornecer assessoria técnica e normativa aos órgãos do Estado responsáveis pela atração de novos investimentos em e dos recursos hídricos; energias renováveis, especialmente eólica e solar; II - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar
XIrealizar obras estruturantes, cabendo-lhe projetar, as ações relativas ao meio ambiente e recursos hídricos; licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e III - preservar, conservar e utilizar racionalmente os serviços de engenharia relativos a: recursos naturais renováveis; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 15
IVas pesquisas, experimentações e fomento, informações III - conceber instrumentos e propor normas para a técnicas e científicas nas áreas de meio ambiente e recursos hídricos; implementação da Política Estadual de Turismo;
Va educação ambiental, em articulação com outros órgãos IV - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos da administração pública; projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e
VIa administração das unidades de conservação diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado estaduais; interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos
VIIpromover e executar políticas de proteção animal; piauienses no mercado nacional e internacional;
Parágrafo únicoIntegra a estrutura básica da Secretaria V - orientar o levantamento e a estruturação dos do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a
Io Conselho Estadual do Meio-Ambiente dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a
IIo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos. avaliação da implementação da Política Estadual de Turismo;
VIarticular com organismos e instâncias nacionais e
Art. 37.
Compete à Secretaria do Planejamento: em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o
Icoordenar o planejamento estratégico do Estado; fortalecimento e desenvolvimento do turismo estadual;
IIelaborar e acompanhar projetos de desenvolvimento VIII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, socioeconômicos para o Estado; conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo no âmbito
IIIlevantar e divulgar dados e informações sobre o estadual, regional e municipal; sistema produtivo e a realidade social do Estado; IX - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações
IVpromover a captação de recursos junto a programas destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo estadual, federais e organismos internacionais de cooperação e financiamento; necessários à consecução da Política Estadual de Turismo;
Vcoordenar o processo de monitoramento e avaliação X - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e de políticas públicas; ações para a captação e estímulo aos investimentos privados
VIapoiar o processo de articulação regional e de nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da modernização da gestão municipal; Política Estadual de Turismo;
VIIcoordenar os entendimentos do Governo do Estado XI - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, com entidades federais, internacionais e outros organismo empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e financeiros, para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de perdido para o desenvolvimento de programas estaduais; conformidade;
VIIIorientar a elaboração de propostas orçamentárias e XII - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da de planos plurianuais pelas Secretarias de Estado e entidades qualidade da prestação de serviços para o turista; descentralizadas e proceder a sua consolidação; XIII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante
IXpromover e realizar pesquisas destinadas ao o incentivo à produção associada ao turismo; conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública XIV - firmar contratos, convênios, acordos, intercâmbios, do Estado do Piauí; parcerias ou outros instrumentos congêneres com pessoas físicas
Xrealizar estudos prospectivos de curto, médio e longo ou jurídicas de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras, prazo; a fim de facilitar e/ou participar de atividades e processos destinados
XIincentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor turístico; estudo e gestão das políticas públicas e de organizações públicas, XV - propiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo visando o desenvolvimento sustentável do Piauí; no Estado do Piauí, visando intensificar sua contribuição para a
XIIsubsidiar ações do governo no que concerne ao geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos desenvolvimento econômico, social e ambiental, aglutinando padrões do bem-estar social, integração nacional e valorização do competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores

patrimônio natural, cultural; da economia piauiense, quanto à competitividade, melhoria da renda

XVIestimular a ampliação dos negócios turísticos para e capacidade arrecadadora; gerar e atrair novos empreendimentos, visando o desenvolvimento
XIIIplanejar e executar políticas de transformação e

socioeconômico do Estado; inovação digital;

XVIIcontribuir para a qualidade dos serviços turísticos,
XIVrealizar atividades de pesquisa, planejamento

no âmbito do Estado do Piauí, que devem ser compatíveis com as econômico e assessoria técnica ao Governo Estadual nas áreas de características de mercado e com os investimentos em turismo; sua competência.

XVIII - garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo produtivamente às

SUBSEÇÃO XXII – necessidades da clientela; Da Secretaria do Turismo

XIX

Art. 38.
Compete à Secretaria de Turismo:

receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia na

Icoordenar a elaboração e executar o Plano Estadual de

área de infraestrutura turística; Turismo;

Parágrafo únicoIntegra a estrutura básica da Secretaria
IIanalisar e avaliar a execução da Política Estadual de Turismo; do Turismo o Conselho Estadual de Turismo - CET. 16 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária

SUBSEÇÃO XXIII – XIII - elaborar estudos e análises da abrangência da malha Da Secretaria dos Esportes aérea e a criação de mecanismos que permitam propor a criação e o

Art. 39.
Compete à Secretaria dos Esportes: XIV - elaborar o Plano Diretor das Rotas de Transportes
Ipromover o esporte de forma descentralizada no Estado Intermunicipais. do Piauí;
IIelaborar e executar a política estadual para o desporto; Seção III
IIIestimular a participação do empresariado no patrocínio Das Coordenadorias do esporte no Estado do Piauí; Subseção I
IVpromover a inclusão social de portadores de Da Coordenadoria de Comunicação necessidades especiais, idosos, jovens e crianças através da prática esportiva;
Art. 41.
Compete à Coordenadoria de Comunicação:
Vpromoção de atividades lúdicas e de lazer para a I - convocar redes de rádio e televisão para população; pronunciamentos oficiais;
VIpromover, em conjunto com os Municípios e II - coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a organizações não governamentais, atividades visando o publicidade e patrocínios dos órgãos e das entidades da aperfeiçoamento e desenvolvimento do desporto; administração pública estadual;
VIIcriar e manter centros desportivos; III - orientar e controlar a divulgação dos programas
Parágrafo únicoIntegra a estrutura básica da Secretaria governamentais e das realizações do Governo; dos Esportes o Conselho Consultivo do Esporte. IV - distribuir informações e notícias de interesse da

administração estadual;

SUBSEÇÃO XXIV – V - coordenar as relações dos órgãos e entidades da Da Secretaria dos Transportes administração estadual com os meios de comunicação.

Art. 40.
Compete à Secretaria dos Transportes: Subseção II
Idefinir e promover a política de transportes do Estado Da Coordenadoria da Juventude do Piauí e assessoramento técnico aos Municípios, em sua área de competência;
Art. 42.
Compete à Coordenadoria da Juventude articular,
IIdesenvolver a infraestrutura de transportes do Estado planejar, organizar, propor e executar as políticas públicas voltadas do Piauí; para a juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens,
IIIadministrar os terminais rodoviários, hidroviários, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, ferroviários, aeroportuários e portuários estaduais; social e humano.
IVplanejar, regular, controlar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços de transportes coletivos Subseção III intermunicipais, nas modalidades convencional e alternativo, e a Da Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias Lazer federais delegadas ao Estado, bem como de terrenos adjacentes à rodovias;
Art. 43.
Compete à Coordenadoria de Enfrentamento às
Vdefinir a política de concessões da estrutura viária do Drogas e Fomento ao Lazer: Estado e de cobrança de pedágio, tarifas e taxas que lhe forem I - atuar como órgão central das atividades do Sistema delegadas, mediante convênio; Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas do Piauí;
VIcontrolar, operacional e funcionalmente a aplicação II - a execução, a coordenação e o controle das ações de recursos federais no setor de transportes do Estado; relacionadas à redução da demanda de drogas no território do Estado,
VIIcontrolar e fiscalizar na área de sua competência os de acordo com o estabelecido pela política estadual sobre drogas e custos operacionais e promover medidas visando a maximização dos Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, na forma deliberada

pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas; investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;

IIIformular, executar e avaliar a política estadual fixada
VIIIcumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a área

para a promoção do lazer e da atividade física, em consonância com de sua atribuição, bem como expedição dos atos necessários a sua as diretrizes gerais do governo estadual e da legislação vigente; total observância;

IVformular, coordenar, executar e avaliar os planos,
IXcontrolar e administrar o transporte de carga;

programas e projetos atinentes à promoção do lazer e da atividade

Xexercer a polícia de trânsito e tráfego nas rodovias

física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social estaduais, inclusive autuando e aplicando as multas pertinentes; no âmbito do Estado do Piauí;

XIrealizar obras públicas estritamente no âmbito de sua
Vpromover o acesso à pratica do lazer e à atividade competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, física da população piauiense, de forma equânime e participativa, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia na área de visando à integração e inclusão social; infraestrutura de transportes, tais como obras estruturantes modais
VIdefinir normas e critérios para o funcionamento e e intermodais, manutenção e conservação de terminais; utilização dos espaços públicos para a prática do lazer e as atividades
XIIplanejar, propor, gerir e supervisionar ações de

físicas por parte da população; infraestrutura que visem a modernização dos aeroportos estaduais,

VIIpromover a articulação com órgãos federais e ampliando suas instalações e serviços aeroportuários, bem como municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de propor normas e procedimentos de segurança; programas e ações de promoção do lazer e atividade física; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 17
VIIIdefinir, promover e divulgar o calendário anual das e classificações de pessoal da administração pública estadual, que atividades de lazer do Estado do Piauí, de forma articulada e impliquem ou não em alteração de vencimentos ou salários ou em participativa com as organizações correlatas, em consonância com despesas adicionais ao erário; as diretrizes gerais do governo estadual e da legislação vigente; III - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado
IXadministrar o funcionamento, manutenção e qualidade propostas de concessão da Gratificação por Condições Especiais de da infraestrutura física, parques e unidades que compõem a rede Trabalho, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do pública estadual de lazer; Estado;
Ximplantar e manter atualizado sistema de informação IV - apreciar os cálculos e aprovar os valores a serem sobre o lazer e a atividade física, em articulação com órgãos federais pagos a título de: e municipais afins; a) gratificação variável pelo cumprimento de metas a
§ 1ºConstituem atividades de redução da demanda de servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito; drogas, todas as ações referentes à prevenção do uso indevido de b) adicional de remuneração fazendário (tanto na parte substâncias entorpecentes e drogas lícitas e ilícitas que causem devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado dependência física ou psíquica, bem como àquelas relacionadas com com impostos, quanto na parte devida em função do cumprimento o tratamento, a recuperação, a redução de danos e a reinserção social de metas) a servidores da Secretaria da Fazenda; de dependentes. V - emitir, prévia e conclusivamente, parecer acerca de
§ 2ºIntegra a estrutura básica da Coordenadoria o Conselho propostas de admissão ou contratação de pessoal efetivo, Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD. temporário, estagiário ou terceirizado.
§ 1ºO Conselho Estadual de Gestão de Pessoas tem como
Art. 44.
Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento § 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário dos Territórios: de Administração e, nas suas ausências, pelo Secretário de Governo,
Ipromover a implementação de planos, programas e devendo o Conselho reunir-se, preferencialmente, na Secretaria da projetos de investimento, estudos técnicos de interesse regional, Administração. compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos municípios § 3º A regulamentação das atividades do Conselho e a integrantes dos territórios de desenvolvimento; retribuição pela participação de seus membros será definida por
IIrealizar a articulação entre instituições públicas e decreto. privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento Subseção II dos territórios; Do Conselho Consultivo do Estado do Piauí
IIIordenar o uso e a ocupação do solo de modo a contribuir para o devido provimento das atividades ou serviços cuja
Art. 46.
Conselho Consultivo do Estado do Piauí é órgão realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou superior de consulta do Governador do Estado e a ele compete: cause impacto nos outros Municípios integrantes dos territórios; I - assessorar o Governador do Estado sobre questões
IVinduzir a formação sustentável dos territórios, gerando relevantes para a estabilidade das instituições; uma melhor distribuição da oferta de bens e serviços públicos e II - opinar sobre temas de interesse público apresentados privados; pelo Governador do Estado ou qualquer um de seus membros;
Vdesenvolver a infraestrutura e promover a diminuição III - sugerir ao Governador do Estado a adoção de das desigualdades entre territórios; providências que seus membros julguem estratégicas para alcançar
VIformular e implementar soluções intermodais de finalidade pública de maior relevância. mobilidade e acessibilidade, em parceria com os sistemas de transporte § 1º O Conselho Consultivo do Estado tem como membros municipais, estadual e federal. os Secretários de Administração, Planejamento, Fazenda, Governo,

Segurança Pública, Educação, Saúde, Assistência Social, o

SEÇÃO IV

Procurador-Geral do Estado, o Presidente da Investe Piauí e até dez Dos Conselhos cidadãos escolhidos pelo Governador do Estado, com comprovada

SUBSEÇÃO I – experiência em áreas relacionadas à gestão pública ou privada, Do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas designados por decreto.

2

Art. 45.
Conselho Estadual de Gestão de Pessoas é o Governador do Estado. órgão consultivo e deliberativo de assessoramento direto ao § 3º A regulamentação das atividades do Conselho Governador do Estado, na orientação da política de recursos humanos Consultivo e a retribuição pela participação de seus membros será dos órgãos e entidades da administração pública, competindo-lhe: definida por decreto.
Iapreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de modificação dos quadros de pessoal, CAPÍTULO II tabelas de vencimentos e salários, gratificações e vantagens, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA estrutura, planos de cargos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
Art. 47.
A Administração Pública Indireta é constituída
IIapreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, a seguir: de aprovadas, as propostas de promoções, progressões, I - autarquias; enquadramento, requisições, disposições, cessões, redistribuições II - fundações públicas; 18 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária
IIIempresas públicas;
Parágrafo únicoAs obrigações legais e contratuais da
IVsociedades de economia mista. FEPISERH, assim como seu acervo patrimonial, deverão ser

transferidos para a Secretaria da Saúde.

Art. 48.
As entidades compreendidas na Administração Pública Indireta serão vinculadas às Secretarias de Estado em cuja
Art. 57.
Ficam extintos o Instituto de Assistência Técnica área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, objeto da Lei n.º conforme disposto em lei própria. 4.572, de 12 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 5.312, de 17 de Julho

de 2003, e a Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, autorizada

Art. 49.
As Autarquias e Fundações Públicas poderão ter pela Lei Complementar nº 29, de 17 de julho de 2003. a seguinte estrutura:
Parágrafo únicoAs obrigações legais e contratuais, bem O Diretor-Geral, Presidente, Vice-
Igabinete do Diretor-Geral, Presidente, Vice-Presidente como o acervo patrimonial da EMATER e da FUNDESPI serão ou Secretário Geral; transferidos, respectivamente, para a Secretaria da Assistência
IIdiretorias; Técnica e Defesa Agropecuária e para a Secretaria dos Esportes,
IIIgerências; observado o disposto nos arts. 60 e 61 desta Lei.
IVcoordenações.
Art. 58.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Presidente ou Secretário Geral de autarquia ou fundação pública têm alienação das ações, a fusão, a incorporação ou a extinção da as mesmas prerrogativas dos Secretários de Estado. Companhia de Gás do Piauí - GASPISA - e da Companhia de Terminais

Alfandegados do Piauí - PORTO PI, observadas as normas da

TÍTULO III

legislação específica. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59.
s Coordenadores Gerais dos órgãos definidos
Art. 50.
Poder Executivo, no prazo de noventa dias da no art. 11 desta Lei, os Diretores-Gerais das autarquias e os entrada em vigor desta Lei, procederá, mediante decreto, à Presidentes das fundações públicas terão remuneração igual à de regulamentação das estruturas dos órgãos e entidades, observando Secretário de Estado. sempre o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas
Parágrafo únicoA remuneração do Chefe do Gabinete constante dos quadros de que trata o parágrafo único do art. 66 da Militar e dos Superintendentes corresponde a noventa por cento da presente Lei. remuneração de Secretário de Estado.
Art. 51.
Ficam extintos os cargos em comissão e funções
Art. 60.
As obrigações legais e contratuais, os contratos, gratificadas existentes nos órgãos e entidades da Administração convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres Pública Direta, autarquias e fundações não relacionados nos quadros firmados pelos órgãos e entidades extintos por esta Lei são de que trata o parágrafo único do art. 66 da presente Lei, salvo os transferidos aos órgãos ou entidades que receberam suas atribuições órgãos, entidades e Conselhos referidos em leis específicas. pertinentes, salvo se for previsto de modo diverso em decreto na forma do art. 61, II, desta Lei.
Art. 52.
Ficam mantidos os Conselhos existentes no âmbito
§ 1ºO quadro de servidores estatutários e efetivos dos da Administração Direta, autárquica e fundacional, criados por lei órgãos ou entidades extintos será transferido para o quadro geral de estadual, desde que compatíveis com a presente Lei, conservando as respectivas estruturas e áreas de atuação. pessoal da Administração Direta, podendo ser redistribuído, Ficam mantidos os fundos existentes no âmbito da preferencialmente, para as secretarias, órgãos ou entidades que Administração Pública Direta e Indireta, desde que instituídos por tiverem absorvido as correspondentes competências, sendo os lei. empregados celetistas absorvidos pela Empresa de Gestão de
§ 2ºOs recursos orçamentários e financeiros do Fundo de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, vedada a percepção e Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI - serão incorporação de vantagens estatutárias. vinculados à Secretaria da Fazenda. § 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir

em decreto as providências necessárias para formalizar a retirada

Art. 53.
Fica a Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI dos registros e cadastros dos órgãos e entidades extintas por esta - vinculada à Secretaria da Fazenda. Lei junto à Receita Federal, INSS ou outras instituições públicas.
Art. 54.
Fica a Poder Executivo autorizado a redefinir, por
Art. 61.
Para consecução dos fins desta Lei, o Poder decreto, a quantidade e a localização de unidades regionais dos Executivo fica autorizado a: órgãos e entidades cuja estrutura seja regionalizada. I - remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações

orçamentárias para os órgãos e entidades que, por força desta Lei,

Art. 55.
Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a absorveram competências de outras unidades, extintas ou não, Companhia Metropolitana de Transportes Públicos em Companhia mantendo-se o respectivo detalhamento por grupos de despesa, Ferroviária do Piauí, com a mesma natureza jurídica, observadas as fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de competências previstas na Lei nº 4.253, de 27 de dezembro de 1988, e uso; o disposto na legislação sobre sociedade por ações e no estatuto II - promover, mediante decreto: jurídico das empresas estatais. a) a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos;
b)a lotação de pessoal nos órgãos e entidades da
Art. 56.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem assim extinção da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - redistribuir servidores efetivos, no interesse do serviço, observados FEPISERH, objeto da Lei nº 6.958, de 28 de março de 2017. os requisitos previstos na legislação de regência; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 19
c)a organização e funcionamento da administração LEI Nº 7.885, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de funções e de órgãos públicos; Institui incentivo, através da concessão
d)a transferência do acervo patrimonial dos órgãos e de subsidio, no consumo de energia entidades extintos àqueles que absorveram as suas atribuições ou elétrica, por estabelecimento de que foram criados por esta Lei, cabendo à Secretaria da Administração produtor rural que desenvolva as conduzir o processo de transferência dos bens; atividades exclusivas de irrigação e/
e)a transferência de contratos administrativos, convênios ou aquicultura. e demais ajustes firmados, conforme as circunstâncias do caso concreto, incumbindo ao órgão ou entidade sucessora firmar os A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber respectivos termos aditivos; que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
f)nomear liquidante, nos casos de dissolução de empresa pública ou sociedade de economia mista;
Art. 1.
Fica instituído incentivo, através da concessão de
g)a redistribuição das incumbências atribuídas em leis subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de gerais. produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo estabelecerá, e/ou aquicultura. também mediante decreto, o regime de transição dos órgãos e Entende-se por aquicultura a atividade de entidades extintos por leis estaduais revogadas e ainda não cultivo de organismos aquáticos que passam todo ou parte do ciclo integralmente liquidados. de vida em meio aquático.
Art. 62.
Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal
Art. 2.
O incentivo consistirá: permanente, poderão ser requisitados servidores da administração
Ina concessão de 90% (noventa por cento) de desconto estadual direta para as secretarias e órgãos criados por esta Lei. que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 10% (dez por cento)
Art. 63.
Estado sucederá a entidade extinta ou absorvida

e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os em seus direitos e obrigações decorrentes de normas legal ou empreendimentos com área produtiva de até 5,00 hectares, não contratual, devendo anular os que não tiverem sido constituídos na podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) forma legal. ciclos de faturamento de até 3.000 Kwh/mês;

IIna concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto
Art. 64.
A carreira de Auditoria Governamental do quadro

que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando de pessoal da Controladoria Geral do Estado passa a integrar, em o produtor rural responsável pelo pagamento de 20% (vinte por cento) caráter definitivo, o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os permanecendo os ocupantes dos cargos da carreira em suas respectivas classes, sem modificação do padrão remuneratório, dos empreendimentos com área produtiva acima de 5,0 até 10,00 hectares, direitos, das prerrogativas e dos deveres. não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze)

Parágrafo únicoO acervo patrimonial da Controladoria ciclos de faturamento de até 4.000 Kwh/mês. Geral do Estado será transferido para a Secretaria da Fazenda, III - na concessão de 70% (setenta por cento) de desconto conforme o estabelecido em decreto. que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando

o produtor rural responsável pelo pagamento de 30% (trinta por

Art. 65.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para no que couber, no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação. os empreendimentos com área produtiva acima de 10,00 até 20,00

hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos

Art. 66.
Ficam revogados o art. 18, § 2º, da Lei nº 6.146, de 12 (doze) ciclos de faturamento de até 5.000 Kwh/mês. 20 de dezembro de 2011, a Lei n.º 4.572, de 12 de maio de 1993, a Lei IV - na concessão de 60% (sessenta por cento) de desconto Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, e a Lei Complementar nº que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando 29, de 17 de julho de 2003. o produtor rural responsável pelo pagamento de 40% (quarenta por
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar nº cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para 28, de 9 de junho de 2003, alterado pela Lei nº 7.211, de 22 de abril de os empreendimentos com área produtiva acima de 20,00 até 50.00 2019, e posteriores modificações, fica mantido como Anexo I da hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos presente Lei, com as alterações do Anexo II desta Lei. 12 (doze) ciclos de faturamento de até 10.000 Kwh/mês.
Vna concessão de 30% (trinta por cento) de desconto
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando

o produtor rural responsável pelo pagamento de 70% (setenta por PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para dezembro de 2022. os empreendimentos com área produtiva acima de 50,00 até 100,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos Maria Regina Sousa 12 (doze) ciclos de faturamento de até 20.000 Kwh/mês. Governadora do Estado do Piauí § 1° Caso o consumo do mês seja superior ao limite de consumo previsto nos incisos acima, mas a média dos últimos 12 Antônio Rodrigues de Sousa Neto (doze) ciclos de faturamento seja igual ou inferior a esse limite, todo Secretário de Governo o valor do mês será faturado com o desconto.

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